Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800730-35.2019.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO ULTIMO DESCONTO INDEVIDO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA,. APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA SUPOSTAMENTE TOMADA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se o presente caso de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo (Aplicação da teoria da actio nata – art. 27 do CDC). Conforme extrato dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, a última parcela do empréstimo venceu em dezembro de 2015 . Por sua vez, segundo informação do Sistema PJE 1.º Grau, a demanda de origem fora ajuizada em 10/12/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos revisto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito afastada (Prescrição). 2. O processo esta em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura - prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC. 3. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula n.° 18 do TJ/PI). Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-35.2019.8.18.0066 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800730-35.2019.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO ULTIMO DESCONTO INDEVIDO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA,. APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA SUPOSTAMENTE TOMADA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se o presente caso de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo (Aplicação da teoria da actio nata – art. 27 do CDC). Conforme extrato dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, a última parcela do empréstimo venceu em dezembro de 2015 . Por sua vez, segundo informação do Sistema PJE 1.º Grau, a demanda de origem fora ajuizada em 10/12/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos revisto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito afastada (Prescrição).

 2. O processo esta em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura - prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

3. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula n.° 18 do TJ/PI). Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

6. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA contra sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800730-35.2019.8.18.0066 ) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

 Na sentença (Num. 4217042), o d. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da autora quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Lado outro, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato n.° 0033000056371739999, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Ao contínuo, condenou a parte autora (apelante) ao pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, ficando a sucumbência suspensa por ser a recorrente beneficiária da justiça Gratuita (art. 98, § 3.°, do CPC).

 Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Num. 4217045 - Pág. 1). Nas razões recursais, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional no presente caso é a data do conhecimento da fraude pela autora, que se deu com a impressão do extrato do beneficio, em 09.2019. Diz que é idosa e analfabeta e que assim que teve conhecimento do ilícito praticado pelo banco apelado ingressou com a ação. Defende que o negócio celebrado entre as partes é nulo, devendo o banco réu ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 4217049 - Pág. 1), o banco apelado não se manifestou.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 4395550 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


FUNDAMENTO


1.Síntese dos Fatos

 

A autora, analfabeta e idosa, alega que foi surpreendido com vários descontos em seu beneficio previdenciário (NB 1178485916), os quais teriam origem em um suposto contrato firmado com o banco requerido (Contrato n.º 0033000056371739999, no valor de R$ 3.198,31). O d. Juízo a quo, considerando o transcurso de mais de 3(três) anos entre a data do ultimo desconto indevido (10/2015) e a data da propositura da ação (10/12/2019), reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais . Por outro lado, por considerar inválido o negócio celebrado entre as partes, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da autora (apelante), declarou inexistente o suposto contrato.


2. Dos requisitos de admissibilidade recursal.


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve preparo, pois a apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


3. Matéria Preliminar


Não há.


4. Matéria de Mérito


Da decadência


Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais , por considerar que a pretensão inicial fora atingida pela prescrição.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Veja-se:


Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Ademais, tratando-se o presente caso de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado. (TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)

 

Nesse contexto, conforme extrato dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, a última parcela do empréstimo venceu em dezembro de 2015 . Por sua vez, consoante informação do Sistema PJE 1.º Grau, a demanda de origem fora ajuizada em 10/12/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor

Assim, é de se reconhecer que o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, devendo ser afastada a prejudicial de mérito (prescrição).


Do mérito (teoria da causa madura)


O processo esta em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura - prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de empréstimo consignado consignado (Contrato n.º 0033000056371739999, no valor de R$ 3.198,31) supostamente celebrado entre as partes.

A autora/apelada comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário (Num. 4217023 - Pág. 2).

 O banco apelante, por sua vez, juntou a cópia do referido contrato na contestação (Num. 4217036 - Pág. 1), devidamente assinado a rogo pela parte requerente . Todavia, a instituição financeira apelada não apresentou a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da autora (apelante) (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Nesse contexto, o apelado (réu) não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )



No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Referido valor vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para : i) afastar a prescrição da pretensão inicial ; ii) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, iii) condenar o banco réu (apelado) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). No tocante aos danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação  (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).

Considerando que o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à causa, percentual máximo previsto no 85, §2.º, do CPC/2015, deixo de fixar honorários recursais (art. 85,§ 11.°, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0800730-35.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/10/2021