Acórdão de 2º Grau

Receptação 0755533-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 522 DO STJ. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Crime de Receptação. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Certificado de Registro de Veículo, Auto de Restituição, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem. 3. Crime de Falsa Identidade. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, pela assinatura do termo de interrogatório, utilizando o nome de Matheus de Oliveira Sousa e pela confissão do acusado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ. 5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado. 6. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755533-90.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 522 DO STJ. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Crime de Receptação. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Certificado de Registro de Veículo, Auto de Restituição, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.

3. Crime de Falsa Identidade. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, pela assinatura do termo de interrogatório, utilizando o nome de Matheus de Oliveira Sousa e pela confissão do acusado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ.

5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado.

6. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (convertido em prestação de serviços à comunidade) e de 03 (três) meses de detenção (convertido em pena pecuniária), em regime aberto, pela prática dos crimes de receptação, delito previsto no artigo 180 do Código Penal e de falsa identidade, delito previsto no art. 307 do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h40min do dia 04 de janeiro de 2020, policiais militares que realizavam rondas ostensivas na BR-316, mais precisamente no Bairro Lourival Parente, nesta Capital, abordaram dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta Honda Pop 110, cor preta, placa PIX-4109, sem capacete.

Durante a abordagem, o condutor não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Em razão disso, os policiais consultaram a referida placa, junto ao COPOM, e obtiveram a informação de que esta ostentava restrição de roubo.

Desta feita, condutor e passageiro do veículo foram encaminhados até a Central de Flagrantes, onde se identificaram como MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA e José Roberto do Nascimento Silva, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante daquele primeiro.

Ocorre que no dia seguinte, ao recolher-se as impressões digitais de MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA para realização da audiência de custódia, verificou-se que, na verdade, se tratava de WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO, o qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, diante do justo receio de que a sua liberdade possa causar risco a ordem pública e prejuízo à aplicação da lei penal (Certidão e Decisão às fls. 17-21).

Pois bem. Dando continuidade às investigações, a Autoridade Policial identificou o legítimo proprietário da motocicleta, Antônio Carlos Donário Martins, o qual informou que fora vítima do crime de Roubo Majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ocorrido no dia 30 de dezembro de 2019, por volta das 18h00min. No entanto, ao sentir-se intimidado pelas ameaças que lhes eram proferidas, não olhou para os criminosos, razão pela qual não os reconheceria”.

Em razões recursais (id 4250437), o Apelante vindica: a) quanto ao crime de receptação, a absolvição com base no artigo 386, incisos III e VII do CPP, uma vez que o apelante desconhecia a proveniência ilícita da coisa; b) quanto ao crime de falsa identidade, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal,  pela ausência de dolo específico e por não constituir o fato infração penal e c) a redução ou parcelamento da pena de multa, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 4250437).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 4517341).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

Do Crime de Receptação:

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de receptação. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Certificado de Registro de Veículo, Auto de Restituição, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima Antônio Carlos Donario Martins Filho, na fase inquisitiva, declarou que foi vítima de roubo no dia 30/12/2019, quando estava no Conjunto Torquato Neto, após sair de um comércio foi abordado por dois elementos, os quais chegaram a pé, apontaram uma arma de fogo em sua direção e mediante ameaça subtraíram sua motocicleta Honda POP 100, cor Preta, placa PIX-4109 e seu aparelho celular.

Os policiais militares Carlos Rodrigues dos Santos e Eugênio Paceli Carvalho Miranda Júnior declararam que realizavam rondas ostensivas no bairro Lourival Parente, quando visualizaram dois indivíduos sem capacete em atitude suspeita trafegando em uma motocicleta Honda POP 100, cor Preta. Que se aproximaram e realizaram uma abordagem, sendo que, a motocicleta apresentou restrição de roubo, tendo os indivíduos alegado que a moto pertencia a um primo, no entanto, não apresentaram nenhum documento probante.

No caso em questão, verifica-se que o acusado conduzia o veículo, HONDA POP 110, preta, placa PIX-4109, pertencente a Antônio Carlos Donário Martins Filho, vítima de delito de roubo, ocorrido em 30/12/2019, o que basta para configurar o delito. O simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante.

Além disso, quando da abordagem policial, o réu e seu comparsa, afirmaram perante a autoridade policial que o veículo pertencia a um primo, no entanto, não apresentaram nenhum documento, sendo que, cabe ao receptador demonstrar que o objeto foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento da procedência ilícita.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU APREENDIDO NA POSSE DE MOTOCICLETA PROVENIENTE DE FURTO E COM PLACAS ADULTERADAS – DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO – MERAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – AGENTES MULTIRRENCIDENTES – PREMISSA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem.

A multirrencidência dos agentes inviabiliza a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

(N.U 0000823-48.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 20/03/2021)

Portanto, considerando que, no crime de receptação, a mera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu no caso concreto, não há que se falar em absolvição do crime de receptação.

Do Crime de Falsa Identidade:

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de falsa identidade. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, pela assinatura do termo de interrogatório, utilizando o nome de Matheus de Oliveira Sousa e pela confissão do acusado.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL - ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA - NÃO ABRANGÊNCIA - SÚMULA 522 DO STJ - CONDENAÇÃO.

- Se o réu admitiu a atribuição de falsa identidade para se furtar à persecução penal, o que está de acordo com o restante da prova - impõe-se o provimento do recurso para condená-lo no crime do art. 307 do Código Penal. - Para configuração do crime é desnecessária a exibição de documento falso bem como a obtenção da vantagem pretendida, por se tratar de crime formal. - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa - Súmula 522 do STJ. VV. Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a autoridade policial, sendo que o procedimento por ele adotado caracteriza hipótese de autodefesa, já que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0223.19.010927-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 30/11/2020)

Portanto, considerando a atribuição de qualificação civil diversa da real perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição pelo crime de falsa identidade.

DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

Por fim, pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual preconiza que “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (convertido em prestação de serviços à comunidade) e de 03 (três) meses de detenção (convertido em pena pecuniária), em regime aberto, pela prática dos crimes de receptação, delito previsto no artigo 180 do Código Penal e de falsa identidade, delito previsto no art. 306 do Código Penal.

O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0755533-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2021