Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000860-32.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - EXISTÊNCIA- ACOLHIMENTO- APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS- SÚMULA 362, STJ- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000860-32.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000860-32.2017.8.18.0065

APELANTE: MARIA TEODORA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - EXISTÊNCIA- ACOLHIMENTO- APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS- SÚMULA 362, STJ- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra o Acórdão prolatado, julgando provido o recurso de Apelação interposto pela embargada, reformando sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença.

2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. Recurso conhecido e provido.”

Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista que ao julgar o recurso de Apelação interposto pela embargada, a Colenda Câmara reformou a sentença de mérito, condenando a embargante a pagar à embargada indenização por danos morais, sem, contudo, se manifestar acerca da incidência de juros e correção monetária. Devendo assim, fazer incidir na hipótese, o art. 405, do Código Civil, bem como a Súmula 362 do STJ, que preconizam, respectivamente, que contam-se os juros de mora desde a citação inicial e que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.

Devidamente intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões, impugnando as alegações suscitadas, a fim de manter, na íntegra, o acórdão hostilizado.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Nos aclaratórios, o ITAU CONSIGNADO S.A afirma que existe omissão com relação à fixação do termo inicial para aplicação dos juros e da correção monetária dos danos morais.

De uma simples leitura da parte dispositiva do acórdão impugnado, percebe-se que o recurso de apelação foi conhecido e provido para condenar a instituição bancária embargante, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), contudo, não houve manifestação quanto ao indexador monetário e aos juros moratórios.

Nesse toar, no tocante ao termo inicial da correção monetária, que deve ter o INPC como indexador na respectiva demanda de consumo, assim prescreve a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Nessa esteira, vale colacionar jurisprudência, litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. Verificada a existência de omissão, na parte dispositiva do acórdão embargado, com relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais arbitrados, a correção do vício é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO CORRIGIDO.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 06103315820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020).

No que diz respeito aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, litteris:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

A propósito, é a jurisprudência, verbis:

DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA 362, STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RETIRADA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.' 2. Quanto aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. (...)4. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a apelação foi conhecida e provida, consequentemente, a sentença foi reformada. Sendo assim, resta imperativa a inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de imputar para a instituição bancária apelada/2ª embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando o zelo, complexidade e tempo exigidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS OS PRIMEIROS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS SEGUNDOS.(TJ-GO – Apelação Cível: 00865225620188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, a fim de fixar o termo inicial para aplicação da correção monetária juros moratórios à indenização por danos morais, sendo que os juros moratórios de 1% (um por cento) deverão incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação do acórdão embargado (Súmula 362 do STJ). (Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0000860-32.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA TEODORA DE SOUSA

Publicação

25/11/2021