Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0023501-51.2015.8.18.0140


Ementa

apELAção CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de refinanciamento Mútuo. AUSÊNCIA DE contrato e de comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Danos morais configurados. Quantum razoável. Manutenção. recurso conhecido e improvido. 1. Não provado, pela instituição financeira, a realização de contrato de refinanciamento e o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 2. A responsabilidade das instituições financeiras no âmbito do direito do consumidor é objetiva e, ademais, não é ilidida por fortuito interno, como se classifica a ação de terceiro estelionatário (súmula nº 479 do STJ). 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, dano moral in re ipsa, diante da grave ofensa à honra objetiva que ela representa. 5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos em precedentes da Corte Superior. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023501-51.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023501-51.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI n° 9.016)

APELADO: MARIA MADALENA CASTELO BRANCO

Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar 

 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

EMENTA


apELAção CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de refinanciamento Mútuo. AUSÊNCIA DE contrato e de comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Danos morais configurados. Quantum razoável. Manutenção. recurso conhecido e improvido.

1. Não provado, pela instituição financeira, a realização de contrato de refinanciamento e o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

2. A responsabilidade das instituições financeiras no âmbito do direito do consumidor é objetiva e, ademais, não é ilidida por fortuito interno, como se classifica a ação de terceiro estelionatário (súmula nº 479 do STJ).

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, dano moral in re ipsa, diante da grave ofensa à honra objetiva que ela representa.

5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos em precedentes da Corte Superior.

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por MARIA MADALENA CASTELO BRANCO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


apelação cível (id. 983403, pp. 61-94): em suas razões recursais, o Banco Réu argumentou que: i) o contrato firmado com a Autora é regular, não havendo indício de fraude; ii) ao efetuar os descontos, o Banco não incorreu em ilícito; iii) se houve fraude, esta é de responsabilidade de terceiro, o que ilide a responsabilidade do Banco; iv) não cabe a repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida; v) não estão configurados os danos morais; vi) subsidiariamente, os danos morais devem ser minorados, pois fixados em valor desarrazoado. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.


CONTRARRAZÕES (id. 983403, pp. 104-): em sede de contrarrazões, a Autora defendeu que: i) firmou contrato de empréstimo consignado com o Réu (nº 599736044), no valor de R$ 3.700,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 121,54, com início de pagamento em 07/04/2012 e final em 07/01/2017; ii) vinha pagando regularmente as parcelas quando foi surpreendida com a negativação de seu nome; iii) houve a contratação indevida de um refinanciamento, sem que tivesse conhecimento (contrato nº 802465102), no valor de R$ 4.279,58; iv) o contrato de refinanciamento juntado aos autos tem assinatura incompatível com a da Autora, o que denota que não foi ela quem o realizou; v) o Banco responde objetivamente pela fraude, conforme súmula nº 479 do STJ; vi) houve cobrança indevida, o que enseja a repetição; vii) são cabíveis os danos morais, que, ademais, foram fixados em valor razoável. Pelo exposto, requereu o improvimento da apelação e a manutenção da sentença.


PARECER MINISTERIAL (id. 3954185): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito.


É o relatório.

 


VOTO

 

1. DA APELAÇÃO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a inexistência do contrato de mútuo bancário nº 802465102, determinou a restituição em dobro das parcelas pagas pela Autora e condenou o Banco Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma, como passo a expor.

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a Autora efetivamente contratou empréstimo consignado com o Réu, contrato de nº 599736046 (id. 983400, pág. 18-19), no valor de R$ 3.803,70 (três mil oitocentos e três reais e setenta centavos), o qual seria pago em 58 (cinquenta e oito parcelas) de R$ 121,54 (cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), com início em 07-04-2012 e final em 07-01-2017. Frise-se que essa contratação é reconhecida pela Autora desde sua petição inicial e não foi por ela impugnada na presente ação.

Porém, em dezembro de 2014, houve uma suposta renovação desse empréstimo, através de um novo contrato, de nº 802405102, pelo qual seria depositado em favor da Autora o valor de R$ 4.279,58 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 121,54 (cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), com início em 07-02-2015 e final em 07-02-2021 (id. 983400, p. 20).

Referida contratação não é reconhecida pela Autora, que afirma não ter autorizado o refinanciamento do contrato. Outrossim, aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, mesmo havendo pagado regularmente os valores do contrato autorizado (nº 599736046). Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da dívida decorrente da renovação, a repetição do indébito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.

Por outro lado, o Réu, ora Apelante, defendeu em sua contestação que, inicialmente, foram descontadas do benefício da Autora as parcelas de 01 a 34 e que as parcelas 35 a 58 foram refinanciadas através do contrato 802465102. Esse, no entanto, foi cancelado em 29-01-2015 e, com isso, o contrato anterior voltou a vigorar.

Após, as parcelas 35 a 42 do contrato inicial (nº 599736046) foram descontadas do benefício da Autora (06/2015 a 12/2015). Contudo, as parcelas de 43 a 58 se encontram em aberto, o que gerou a negativação do nome da Autora. Afirma, assim, que a contratação que ensejou os descontos é válida, bem como a negativação. Em sede de apelação, o Réu renovou tais afirmações.

Diante do exposto, observa-se que, a um, deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu a inexistência do contrato nº 802405102, tendo em vista que o próprio Banco reconheceu que houve o seu cancelamento. Outrossim, o Réu não foi capaz de trazer aos autos cópia da referida contratação assinada pela Autora.

Sendo assim, é correta a sentença na parte em que declarou a inexistência do contrato e a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, acima das 58 (cinquenta e oito) parcelas efetivamente contratadas.

Frise-se ainda que a alegação de que o Banco não responde por provável fraude praticada por terceiro não prospera. Isto porque se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva que, ademais, não é ilidida por fortuito interno, como se classifica a ação de terceiro estelionatário no âmbito das relações bancárias.

Nesse sentido, dispõe a súmula nº 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou contrato de renovação de empréstimo consignado sem autorização da parte Apelada.


Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença, observa-se que o Banco Réu, ora Apelante, ao pálio da justificativa de inadimplemento, pela Autora, das parcelas de números 43 a 58 do contrato 599736044, promoveu a inscrição desta em cadastro de inadimplentes, consoante se observa em documento de id. 983400 - Pág. 30.


Ocorre que, através de extratos de seu benefício emitidos pelo INSS, a Autora comprovou que estavam sendo feitos os descontos referentes às mencionadas parcelas, de modo que não restou configurado o inadimplemento. Assim, a negativação do nome da Apelada foi indevida e enseja indenização por danos morais in re ipsa, diante da grave ofensa à honra que ela representa, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, abaixo exemplificado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15). Precedentes.

2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.

MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021)


Outrossim, no que toca ao valor dos danos morais, também não se nota a sua irrazoabilidade, mormente porque, em casos semelhantes, o STJ entendeu que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) era adequado à reparação do dano perpretado. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1343671/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1301252/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018; AgInt no AREsp 1146746/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018; STJ, REsp 1715545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso e mantenho a sentença vergastada.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0023501-51.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA MADALENA CASTELO BRANCO

Publicação

13/10/2021