TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001206-15.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônia Kelli de Lima Machado
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
2. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
3. Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores das circunstâncias e dos motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
4. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônia Kelli de Lima Machado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0001206-15.2018.8.18.0140, que CONDENOU a apelante à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a revisão da dosimetria penal para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. (id. num. 4185550 – págs. 87/93)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo. (id. num. 4185550 – págs. 95/98)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença guerreada. (id. num. 5103193)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores das circunstâncias e dos motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Circunstâncias do crime – o crime foi cometido em horário vespertino, próximo à residência da vítima;
Os motivos do crime se acham relacionados à obtenção de lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.
1.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período vespertino não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha colocado em risco a incolumidade física de terceiros que estivessem próximos ao local dos fatos, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
1.1.2 MOTIVOS DO CRIME
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.
Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.
Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores das circunstâncias e dos motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena fixada anteriormente.
Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, a causa de aumento do concurso de pessoas (inciso II do § 2º do art. 157 do CP)
Restando incontroversa a fração de aumento eleita pelo juízo de primeiro grau, reduzo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 27/10/2021
0001206-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANTONIA KELLI DE LIMA MACHADO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/10/2021