PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757584-11.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargados: JONNATAN MORAIS SALES e DHEYSON MORAIS SALES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 4161852, fls. 01/11) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 07 a 14 de maio (ID 4031812), que deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelos embargados, para corrigir o equívoco vislumbrado na dosimetria da pena, reduzindo-a para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Aduz que o acórdão impugnado é contraditório e apresenta erro material quanto a fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo (artigo 157, §2º, II, do Código Penal).
Em contrarrazões, os embargados pugnam pelo não provimento do presente recurso, haja vista a ausência de contradição e erro no acórdão recorrido que justifique a alteração da dosimetria da pena aplicada de forma justa e adequada (ID 4724618, fls. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório e apresenta erro material quanto a fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo (artigo 157, §2º, II, do Código Penal)
O Ministério Público alega que houve equívoco na fração aplicada pelo juízo de piso, qual seja, 2/3 (dois terços), pois vai além do previsto no texto legal, e que a fração de 1/3 (um terço) exarado no acórdão não atende a correta individualização da pena, visto que o delito foi cometido por 03 (três) agentes, os dois embargados e um menor de idade, armados com um facão, cujo modus operandi denotou especial gravidade, o que garantiu o sucesso da empreitada criminosa.
Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva interposta no recurso de apelação. Consta na decisão objurgada (ID 4031812):
“DO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO
A defesa alega que o magistrado se equivocou ao valorar negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime.
Os Apelantes sustentam que, ainda, não subsistem elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Na sentença proferida, o magistrado a quo aduziu que “quanto as consequências verifico que vão além do tipo, diante dos danos causados no veículo da vítima.”
Merece razão a defesa, haja vista que a fundamentação do magistrado refere-se ao prejuízo sofrido pela vítima, fato este ínsito aos crimes contra o patrimônio, não sendo motivação idônea para valorar negativamente tal circunstância.
Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao afirmar que as consequências do crime " o magistrado incorreu em fundamentação falha ao apontar como condicionante desfavorável aos réus às consequências do crime, alegando que ‘vão além do tipo, diante dos danos causados no veículo da vítima’, pois se trata de aspecto subsumido no próprio tipo penal de roubo”.
Conclui-se, desta feita, que o magistrado valorou negativamente de forma equivocada a circunstância judicial da consequências do delito, razão pela qual vê-se a necessidade da fixação da pena-base no mínimo legal.
Logo, com efeito, a pena-base deverá ser fixada no patamar do mínimo legal, uma vez que o magistrado a quo laborou em equívoco a dosimetria da pena-base, ao valorar as consequências do delito.
Nesse contexto, fixo a pena-base em 04(quatro) anos para os apelantes.
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: No caso dos autos, o exame detido do feito revela a existência da atenuante da menoridade, previstas no artigo 65, incisos I , do Código Penal. Contudo, como a pena base ficou em seu mínimo legal, fixo a pena provisória em 04(quatro) anos, em consonância com a Súmula 231 do STJ, in verbis:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Causas de Aumento e Diminuição: O magistrado perpetrou um aumento de 1/3, em razão da presença da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, II do CP, razão pela qual fixo, em definitivo, a pena em 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão.
Tratando-se de crime em concurso formal de delitos, em que o agente mediante uma única ação pratica dois ou mais crime, exaspero a pena (05 anos 04 meses) em 1/6(um sexto), tornando a pena definitiva em 06(seis) anos, 02(dois) meses e 19(dezenove) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.”
Constata-se que o acórdão questionado fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pela defesa dos acusados demonstrando conformidade com a lei e o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, vejamos:
A terceira fase da dosimetria da pena foi majorada por haver uma causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de pessoas. De fato, o artigo 157, §2º, II, do Código Penal aduz que a pena aumenta de 1/3 (um terço) até a metade, se há o concurso de duas ou mais pessoas.
Contudo, analisando detidamente os autos, percebe-se que, conforme explanado pelo Ministério Público, o quantum de 2/3 (dois terço) utilizado pelo magistrado sentenciante vai além do previsto no texto legal, tendo em vista que o percentual de aumento em razão do concurso de agentes vai de 1/3 (um terço) até ½ (metade).
Dessa forma, como a fração utilizada pelo magistrado de piso vai além do permitido na legislação vigente, não há nenhum equívoco em ser utilizado no acórdão impugnado o quantum de 1/3 para aumentar a pena na terceira fase, visto que fora reconhecida apenas uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas).
Ademais, conforme conhecimento sumular, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Assim, correta a aplicação da fração de 1/3 para majorar a pena na terceira fase, posto que houve apenas uma causa de aumento de pena reconhecida pelo magistrado de primeiro grau.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A PENA FOI FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA QUANTO À REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO CORRETO.
1. Mostra-se razoável um único aumento na terceira fase, na fração de 1/3, em face da causa de aumento do concurso de pessoas, pois o uso da arma de fogo já foi considerada na primeira fase da dosimetria, nas circunstâncias do crime, quanto ao risco causado às pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 640.900/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO.
1. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena, na terceira fase da dosimetria, alusiva ao delito de roubo circunstanciado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes, a teor da Súmula 443/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, a mera referência à gravidade do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie (AgRg no HC n. 521.588/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC 555.241/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição e do erro material alegado, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 26/10/2021
0757584-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDHEYSON MORAIS SALES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021