Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0837600-51.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível Nº 0837600-51.2019.8.18.0140 (4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PIPO-0837600-51.2019.8.18.0140)

Apelante : ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Apelado : J.F.M.R., representado por seu genitor Francisco Murício Barros Ribeiro

 

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Piauí e Outros em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI na Ação Ordinária nº 0837600-51.2019.8.18.0140.

Após consulta ao sistema processual PJ-E 2° Grau, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento 0750218-18.2020.8.18.0000 referente a mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em 31/03/2020.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Joaquim Dias de Santana Filho nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837600-51.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Detalhes

Processo

0837600-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI)

Réu

JOSHUA FERNANDO MARQUES RIBEIRO

Publicação

29/09/2021