Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0811599-97.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL. FATO NARRADO SEM INDIVIDUALIZAR O PERÍODO DA ILICITUDE DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Percebe-se que a petição inicial foi recebida sem ressalvas. Entretanto, não se constata qualquer data na petição inicial – id 1047399 - indicando o período da alegada ilicitude da conduta da concessionária de serviço público. 2. A alegação genérica de ausência de regular abastecimento de água viola o exercício efetivo do contraditório (CRFB, art. 5º, LIV). 3. Mesmo se tratando de ilícito civil é necessário que o consumidor narre um fato específico, individualizando o período da falha do serviço e viabilizando o livre exercício do contraditório. 4. Do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que a parte requerente, ora recorrida, não indicou conduta específica e contextualizada no tempo, requisito da responsabilidade civil da concessionária ensejadora de eventual dano por ausência ou falha na prestação do serviço de abastecimento de água. 5. Percebe-se que o autor pretende uma mera declaração de procedência, sem explicar direito qual o período e contexto que ocorreu a alegada falha no abastecimento da água, para somente após o trânsito em julgado se beneficiar da declaração judicial, o que não se pode admitir. 6. Entretanto, por tratar-se de defeito e irregularidade sanável, bem como, em atendimento ao princípio da decisão não surpresa, necessário anular a sentença para oportunizar a intimação da parte autora, a fim de lhe possibilitar a emenda à inicial, nos termos dos artigos 10 e 321 do CPC. 7. Para que não seja perpetrada injustiça, diante do pedido recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e para que não haja violação à garantia da não surpresa, uma vez que se trata de vício sanável, tendo a parte direito subjetivo de proceder a correção do vício, nos termos da legislação processual civil, cabe ao julgador, em observância ao artigo 10 do CPC, possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir elementos comprobatórios ou refutá-los. 8. Portanto, necessário que seja oportunizado o direito à emenda previsto no artigo 321 do CPC pelo juízo de origem. 9. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 10. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 11. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem (10ª Vara Cível de Teresina – PI) para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811599-97.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811599-97.2017.8.18.0140

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

APELADO: SIONEIDE COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL. FATO NARRADO SEM INDIVIDUALIZAR O PERÍODO DA ILICITUDE DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1.           Percebe-se que a petição inicial foi recebida sem ressalvas. Entretanto, não se constata qualquer data na petição inicial – id 1047399 -  indicando o período da alegada ilicitude da conduta da concessionária de serviço público.

2.           A alegação genérica de ausência de regular abastecimento de água viola o exercício efetivo do contraditório (CRFB, art. 5º, LIV).

3.           Mesmo se tratando de ilícito civil é necessário que o consumidor narre um fato específico, individualizando o período da falha do serviço e viabilizando o livre exercício do contraditório.

4.           Do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que a parte requerente, ora recorrida, não indicou conduta específica e contextualizada no tempo, requisito da responsabilidade civil da concessionária ensejadora de eventual dano por ausência ou falha na prestação do serviço de abastecimento de água.

5.           Percebe-se que o autor pretende uma mera declaração de procedência, sem explicar direito qual o período e contexto que ocorreu a alegada falha no abastecimento da água, para somente após o trânsito em julgado se beneficiar da declaração judicial, o que não se pode admitir.

6.           Entretanto, por tratar-se de defeito e irregularidade sanável, bem como, em atendimento ao princípio da decisão não surpresa, necessário anular a sentença para oportunizar a intimação da parte autora, a fim de lhe possibilitar a emenda à inicial, nos termos dos artigos 10 e 321 do CPC.

7.           Para que não seja perpetrada injustiça, diante do pedido recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e para que não haja violação à garantia da não surpresa, uma vez que se trata de vício sanável, tendo a parte direito subjetivo de proceder a correção do vício, nos termos da legislação processual civil, cabe ao julgador, em observância ao artigo 10 do CPC, possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir elementos comprobatórios ou refutá-los.

8.           Portanto, necessário que seja oportunizado o direito à emenda previsto no artigo 321 do CPC pelo juízo de origem.

9.           Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

10.        Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 

11.        Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem (10ª Vara Cível de Teresina – PI) para regular processamento do feito.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. requerendo anulação da sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou, em parte, procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por SIONEIDE COSTA SANTOS.

Ação: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIONEIDE COSTA SANTOS em face da Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA e ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, todos individualizados na exordial.

Sentença. Juízo da 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora SIONEIDE COSTA SANTOS para condenar a ré AGESPISA S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.  Condenou ainda a recorrente em despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor dado á causa.

Apelação: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL requerendo a nulidade da sentença por supostas falta de fundamentação e ausência de análise de provas.  

Afirma que a recorrida alegando está com fornecimento de água insuficiente, mas omitindo sua situação de inadimplência, que provocou a real suspensão do fornecimento, a autora ingressou com esta ação pedindo a regularização do fornecimento e indenização pelos danos morais sofridos com tal insuficiência.

Explica que a Apelante contestou alegando além da ilegitimidade por não mais operar o sistema de Teresina, mostrando a suficiência no fornecimento de água a recorrida, bem superior ao preconizado pela OMS, que é 3m³/mês por pessoa e a requerente recebeu acima de 20m³/mês, como demonstrado no relatório de consumo anexado e agora renovado.

Sustenta que só faltou água quando foi interrompida por falta de pagamento, e que a recorrida só voltou a ter água quando religou por conta própria o ramal, como constatado pela fiscalização até da atual gestora, que denunciou o fato na contestação.

Argumenta que incompreensivelmente ou porque não examinou a prova, data vênia, o julgador desprezou tudo isso e também achou insuficiente, e o que é pior, considerou o fornecimento nessa quantidade degradante e deferiu indenização por dano moral, a qual, na descuidada fundamentação estimou em três mil reais (por extenso), mas deferiu R$ 5.000,00 no dispositivo.

Pugna, pois, pela nulidade da sentença e reabertura da instrução do feito, quando, num rápido exame da prova, se constatará que havia fornecimento suficiente e que, na verdade, nenhum fornecimento era para existir, pois a recorrida estava sem pagar desde o mês 04/2013, cujo débito atualizado, resulta atualmente na importância de R$ 8.259,67, que em caso de mantida eventual condenação se requer a compensação quando do pagamento.

Aduz que a autora apelada não juntou qualquer prova, se baseando apenas em suposições e boatos, sem nada de concreto, se referindo apenas a deficiência no abastecimento, fato que pode até existir em algum ponto do bairro onde mora, porém não existiu em seu imóvel, que na verdade não era para ter de forma alguma, pois estava em débito há bastante tempo.

Explica que a própria lei nº 11.445/2007, que regula o serviço público de fornecimento de água, nos artigos 29 e 30, preveem condições de atendimento variável para possibilitar o efetivo abastecimento de todos.

Alega que a sentença teve fundamentação defeituosa e que tal omissão resulta em ferimento ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, pois, embora a decisão não precise, necessariamente, exaurir toda a matéria suscitada, trata de tema relevante ao deslinde do feito.

Afirma ainda que o simples fato de ocorrer falta de água em algum dia da semana, não significa que houve dano nem ultraje, muito menos em relação a autora, que teve consumo regular e suficiente e não pagou pela água que recebeu.

Insiste, alegando, que os fatos denunciados não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e o dano moral é absolutamente inexistente.

Argumenta que a  condenação na quantia  indenizatória de R$ 3.000,00 ou R$ 5.000,00, além de improcedente é totalmente exagerada ante as peculiaridades do caso, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não ocorreu qualquer constrangimento a autora, provocado pela requerida que tenha causado danos em sua honra que justifique reparação.

Arremata listando as argumentações desenvolvidas nas razões recursais: a) nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, b) fundamentação irregular ou defeituosa, c) prestação suficiente do serviço, d) não ocorrência de danos indenizáveis, e) exagero na condenação, f) existência de débito da recorrida, g) litigância de má fé

Ao final requereu a nulidade da sentença para prolação de outra, apreciando as provas. 

Contrarrazões: Intimado, o recorrido quedou-se inerte sem apresentar manifestação sobre a APELAÇÃO.

 Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos não opinando sobre o mérito.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA LIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

           

            PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento e abastecimento de água pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.

            A sentença reconheceu a procedência, em parte, dos pedidos da autora, condenado a recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.

O recorrente alega que não houve valoração das provas apresentadas na defesa, tendo a parte Apelada, mesmo intimada, não se manifestado sobre as argumentações listadas nas razões recursais: a) nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, b) fundamentação irregular ou defeituosa, c) prestação suficiente do serviço, d) não ocorrência de danos indenizáveis, e) exagero na condenação, f) existência de débito da recorrida, g) litigância de má fé.

Requer, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja  vista que o regular fornecimento de água constitui  serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.

Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora  e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.   

Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente  - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise do pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Vejamos.

 

II - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM RESSALVAS.

Percebe-se que a petição inicial foi recebida sem ressalvas – despacho id 1047404.  

Com a petição inicial foi argumentado que há baixo consumo de água em virtude da quase ausência do serviço prestado pela recorrente e alega que “o abastecimento d’agua na residência da autora chega, apenas, no período da madrugada”.

Entretanto, não se constata qualquer data na petição inicial – id 1047399 -  indicando o período da alegada ilicitude da conduta da concessionária de serviço público.

Como registrado pelo magistrado sentenciante, “É importante consignar que a suplicante não indicou o período em ocorrera a falha no abastecimento de água em sua residência, não sendo possível extrair de seus argumentos e das provas que produziu, se as falhas ocorreram antes ou depois da assunção do serviço pela promovida Águas de Teresina”.

A alegação genérica de ausência de regular abastecimento de água viola o exercício efetivo do contraditório (CRFB, art. 5º, LIV).

Mesmo se tratando de ilícito civil é necessário que o consumidor narre um fato específico, individualizando o período da falha do serviço e viabilizando o livre exercício do contraditório.

Percebe-se, inclusive, certa dificuldade ao tentar imputar a responsabilidade a uma das demandadas diante da sucessão da AGESPISA S.A pela ÁGUAS DE TERESINA S.A, a partir de julho de 2017.

A petição inicial trata-se de um ato processual que observa o princípio da legalidade dos atos processuais, porque possui seus requisitos formais expressamente previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Por isso, não incide o princípio da informalidade dos atos processuais à petição inicial.

Atente-se que o recebimento da petição inicial deve ser realizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). 

Entende-se que seria o caso de emenda da petição inicial para que a parte autora indicasse com precisão o período da alegada falha no abastecimento de água..

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela procedência com base no ano da distribuição da ação (2017) tendo o magistrado sentenciante consignado o seguinte:

 

Nesse aspecto, é relevante estabelecer e especificar a responsabilidade de cada uma das requeridas, pois, conquanto sejam solidariamente responsáveis pelo abastecimento de água em Teresina, não pode passar despercebido que desde julho de 2017 (ID 439100, pág. 7) tal serviço é materializado exclusivamente pela suplicada Águas de Teresina, de modo que deve responder apenas a partir de tal data.

A ré AGESPISA, por sua vez, deve responder por todo o período anterior a julho de 2017, pois exercia o serviço de forma integral e exclusiva, sem participação da suplicada Águas de Teresina”.

 

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que a parte requerente, ora recorrida, não indicou conduta específica e contextualizada no tempo, requisito da responsabilidade civil da concessionária ensejadora de eventual dano por ausência ou falha na prestação do serviço de abastecimento de água.

Percebe-se que o autor pretende uma mera declaração de procedência, sem explicar direito qual o período e contexto que ocorreu a alegada falha no abastecimento da água, para somente após o trânsito em julgado se beneficiar da declaração judicial, o que não se pode admitir.

Entretanto, por tratar-se de defeito e irregularidade sanável, bem como, em atendimento ao princípio da decisão não surpresa, necessário anular a sentença para oportunizar a intimação da parte autora, a fim de lhe possibilitar a emenda à inicial, nos termos dos artigos 10 e 321 do CPC.

Ademais, para provar o alegado (CPC, art. 373, I) juntou cópia de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 1047403) requerendo regularização do fornecimento de água no bairro JACINTA ANDRADE de Teresina (PI); acórdão (id 1047402) da 4ª Cãmara Especializada Cível reconhecendo falha no abastecimento de Água no MUNICÍPIO DE BATALHA (PI) e comprovante (id 1047401) da recorrida residente no bairro PARQUE BRASIL de Teresina (PI) registrando 17m3 de consumo de água. 

Portanto, a parte autora tem como unidade consumidora a Rua São Pedro, Q. E05, casa 23 no Conjunto Residencial Parque Brasil, na cidade de Teresina (Piauí) e, portanto, as provas juntadas também não corroboram com a narrativa (localidades diversas) e não apontam o período da suposta conduta ilícita da concessionária decorrente da alegada deficiência na prestação do serviço de abastecimento de água.

Evidencia-se que o pedido é incongruente, foge das provas apresentadas e não foi formulado propriamente, nos termos do princípio da primazia do julgamento do mérito e do disposto no artigo 488 do CPC. 

Por outro lado, o laudo de vistoria (id 1047525) ocorreu nos dias 12 de abril de 2019 e 17 de abril de 2019 concluindo que "o consumo de água entre a primeira e segunda vistoria foi de 2 m3 de água, conforme leituras de consumo contidas anteriormente no laudo".

A parte autora sequer se manifestou sobre o laudo, tampouco apresentou contrarrazões colaborando com a busca da verdade real.

Na réplica alegou todas as teses defensivas da relação consumerista, mas continuou sem especificar o período da falha na prestação do serviço.

Entretanto, para que não seja perpetrada injustiça, diante do pedido recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e para que não haja violação à garantia da não surpresa, uma vez que se trata de vício sanável, tendo a parte direito subjetivo de proceder a correção do vício, nos termos da legislação processual civil, cabe ao julgador, em observância ao artigo 10 do CPC, possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir elementos comprobatórios ou refutá-los.

Portanto, necessário que seja oportunizado o direito à emenda previsto no artigo 321 do CPC pelo juízo de origem.

Acerca do tema, leciona o doutrinador Fredie Didier Jr.: “Na verdade, as regras decorrentes do art. 321 consagram o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). O Código garante um direito à emenda: não se permite ao juiz indeferir a petição inicial sem que, antes, determine a correção do defeito, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou complementado. O princípio da cooperação se revela em dois momentos: dever de prevenção do juiz, que deve dar oportunidade de correção de defeito processual, e dever de esclarecimento, pois cabe ao juiz dizer precisamente qual foi o defeito que vislumbrou”. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 18º. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.567).

 

 Portanto, sendo a questão passível de regularização por meio de emenda à inicial, deve a sentença ser cassada, a fim de que seja oportunizada a correção dos defeitos: indicação clara e precisa do período da falha no abastecimento da água, sem extrapolar os limites da lide.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados (Capítulo I – das normas fundamentais do processo civil) que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, com a ausência de indicação precisa do período da ilicitude da conduta, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por AGESPISA S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem (10ª Vara Cível de Teresina – PI) para regular processamento do feito.

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0811599-97.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

SIONEIDE COSTA SANTOS

Publicação

29/10/2021