TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824218-25.2018.8.18.0140
APELANTE: CANDIDA LEONILIA CORDEIRO DE ARAUJO ALVES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. RUBRICA 104. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003. PRECEDENTES TJPI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço e obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.
2. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.
3. Não ha direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Conforme o pleito do Estado do Piauí, majoro os honorários recursais em 200 reais, totalizando R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por serem beneficiários da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cândida Leonilia Cordeiro de Araújo Alves em razão de sentença de improcedência proferida em ação revisional de gratificação que move contra o Estado do Piauí.
Na inicial, a autora, ora apelante, alega ser servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí e fazer jus ao adicional por tempo de serviço – Rubrica 104, que vem sendo pago de forma incorreta. Segundo sustenta, o valor do referido adicional vem sendo reduzido ilegalmente, por não serem calculado de acordo com o vencimento básico dos servidores.
Dispõe que, com a publicação do Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/88, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, onde descreve a evolução do adicional por tempo de serviço, ficou claro que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo. Anota que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens.
Requereu o reestabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, em percentual aplicado sobre o vencimento básico e, em decorrência, o pagamento retroativo dos valores corrigidos e atualizados. Cobrou também danos morais em razão do suposto ato ilícito e contumaz do Estado. Juntou documentos e cálculos referentes aos valores cobrados, incluindo valor referente a danos morais.
Liminar indeferida e gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo.
Devidamente citado, o Estado do Piauí arguiu preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, e no mérito, prescrição do fundo de direito; prescrição de trato sucessivo; inexistência de direito adquirido a regime jurídico – gratificação adicional por tempo se serviço, pugnando pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; o reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo e pela total improcedência da ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Sem réplica da parte autora.
Sobreveio, então, sentença de improcedência, com condenação em honorários e custas, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pela gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a requerente interpôs este recurso de apelação ao argumento que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo, pois se trata de direito adquirido incorporado à remuneração da apelante, que já se encontra no serviço público há mais de 15 (quinze) anos. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda formulada na inicial, com a consequente inversão da condenação em honorários.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que a sentença deveria ser mantida e que: i) há prescrição do fundo de direito, com termo inicial na data de vigência da LC 33/03, ii) subsidiariamente, também ocorreu prescrição das prestações de trato sucessivo, antecedentes aos 05 anos anteriores a propositura da ação, iii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário, uma vez preservado o valor nominal, é respeitada a regra da irredutibilidade salarial; iv) ausência de dano moral. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência com a majoração da condenação em honorários advocatícios pela parte autora. (ID n.4057254).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Mérito
Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
Conforme relatado, em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega a recorrente, o valor atualmente percebido está em desconformidade com o que prevê a Lei Complementar n. 33/2003, que assegurou sua irredutibilidade para os servidores que já faziam jus ao recebimento.
O argumento da prescrição de fundo do direito, trazido pelo apelado em contrarrazões, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula no 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes quinquênio anterior a propositura da ação
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação.
Inexistência do direito pleiteado
Não existe controvérsia em relação ao direito da apelante ao adicional por tempo de serviço. Com efeito, restou documentado que o referido adicional está sendo pago, mensalmente, conforme a rubrica 104 nos contracheques da autora. O cerne recursal diz respeito ao alegado direito adquirido da autora ao regime jurídico utilizado para pagamento de gratificação.
Inicialmente, trago entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem redutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente, mas tão somente alteração na forma de calcular pagamento de gratificação.
Inicialmente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual no 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:
LC Estadual no 13/1994
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)
IX – adicional por Tempo de Serviço;
(...)
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Paragrafo único – O servidor fara jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual no 33/2003 restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí:
Lei Complementar Estadual no 33/2003
Art. 1o Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias
ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (...)
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. (...)
Art. 2o A vedação do artigo aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...) XI - adicional por tempo de serviço 65 da Lei Complementar no 13, de 03/01/1994); (...)
Art. 3o. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.
Com efeito, o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF acerca da irredutibilidade de vencimentos, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem redutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.
De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispondo, também, que
“A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).”
Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.
Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.
Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]
Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1o da Lei no 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço a época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09
Em que pese os recorrentes alegarem direito adquirido a regime jurídico, além dos apontamentos já realizados sobre ausência de alteração do regime jurídico, destaque-se que este é entendimento pacificado pelo STF “não ha direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterado o modo de cálculo de vantagem, mas, mantendo-se os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, não houve ilegalidade, conforme entendimento da Corte Superior supratranscrito.
Com efeito, a apelante possui direito adquirido a receber a gratificação, contudo, não existe direito adquirido ao modo de calcular referida vantagem, posto que a irredutibilidade dos vencimentos alcança tão somente o valor nominal total percebido pelo servidor. Destarte, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente que houve decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Danos morais
No que diz respeito aos danos morais requeridos na inicial, verifico que a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido que enseje a existência de danos a recorrente.
E para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Dessa forma, ausente demonstração de ato ilícito ou de dano efetivo, mantenho o afastamento da condenação em danos morais.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.
Conforme o pleito do Estado do Piauí, majoro os honorários recursais em 200 reais, totalizando R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por serem beneficiários da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Conforme o pleito do Estado do Piauí, majoro os honorários recursais em 200 reais, totalizando R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por serem beneficiários da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,22a29de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0824218-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCANDIDA LEONILIA CORDEIRO DE ARAUJO ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021