Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002316-19.2017.8.18.0032


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Prescrição quinquenal de trato sucesso, em face da Fazenda Pública, interrompida pelo ajuizamento de ação anterior, conforme arts. 3º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. As férias são um direito social do trabalhador, instituído na Constituição e vinculado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Indeferir o direito ao percebimento de tal verba, que possui natureza salarial, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verba própria do trabalhador. 4. O Estado do Piauí possuía o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, mas não comprovou o pagamento. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo dividido entre os litigantes, segundo arts. 85, §11 e 86, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002316-19.2017.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002316-19.2017.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.  1. Prescrição quinquenal de trato sucesso, em face da Fazenda Pública, interrompida pelo ajuizamento de ação anterior, conforme arts. 3º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. As férias são um direito social do trabalhador, instituído na Constituição e vinculado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Indeferir o direito ao percebimento de tal verba, que possui natureza salarial, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verba própria do trabalhador. 4. O Estado do Piauí possuía o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, mas não comprovou o pagamento. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo dividido entre os litigantes, segundo arts. 85, §11 e 86, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL - 0002316-19.2017.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de ID nº 2075254, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida por MARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES.

O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Estado do Piauí ao pagamento em pecúnia, na forma simples, das férias não gozadas pela requerente, referentes aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e, proporcionalmente, de fevereiro a junho de 2012.

Nas razões do recurso, o Apelante alegou, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, afirmou que as férias foram devidamente pagas à servidora e que a Apelada não comprovou o requerimento das férias, sendo seu ônus comprovar que foram indeferidas pela Administração (ID nº 2075257).

Além disso, requereu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Fazenda Pública, tendo em vista a sucumbência parcial do pedido da Autora (ID nº 2075257).

Em sede de Contrarrazões, a Recorrida pleiteou, em suma, a improcedência dos pedidos de reforma e manutenção da sentença em todos os seus termos (ID nº 2075260).

Recurso recebido no efeito suspensivo, conforme o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID nº 2348999).

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID nº 4160874).

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO DO RELATOR


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II - DA PRESCRIÇÃO

Conforme o exposto, o Apelante alega que deve ser reconhecida a prescrição das verbas referentes às férias não gozadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Observa-se, no caso em apreço, que a Apelada requereu a vacância do cargo em junho de 2012 e ingressou com a ação no Juizado Especial da Comarca de Teresina em outubro 2015, sendo declarada a incompetência do órgão e arquivado o processo em fevereiro de 2017.

Sendo assim, a prescrição quinquenal interrompeu-se na data de ajuizamento da primeira demanda, passando a ser contada da metade a partir da data do arquivamento, consoante o que dispõe a legislação pátria:

Art. 9º do Decreto nº 20.910/32: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No mesmo sentido entende a jurisprudência local:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. (...) 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815509-98.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL. PROFESSOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REJEITADAS.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a tese nº 592 , que estabelece que os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.(STJ.Resp 1.559.965-RS.1ª Sessão. Rel: Ministro OG FERNANDES.JULGAMENTO EM 14.06.2017). 2. Desta forma, em atenção a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. No que toca a preliminar de prescrição, esta não deve ser acolhida, haja vista que se aplica ao acaso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º, do decreto 20.910/32, desta forma, entende-se pelo acerto da sentença recorrida, tendo em vista que a prescrição da pretensão de cobrança contra a fazenda pública deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (...). 16. Apelação conhecida e não provida (TJPI | Apelação Cível Nº 0000046-57.2017.8.18.0085 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) (Grifei).

Isto posto, considerando que a Autora ajuizou esta ação ainda no ano de 2017, dentro do prazo prescricional de dois ano e meio, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada.

III – DO MÉRITO

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos, pois está em consonância com a legislação, no sentido de que as férias são um direito social do trabalhador, instituído na Constituição e vinculado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como se constata na leitura dos seus artigos 1° e 7º, XVII: 

Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

 [...] 

XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

E, por se tratar de direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias).

Ademais, indeferir o direito ao percebimento de tal verba, que possui natureza salarial, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verba própria do trabalhador. Tanto que, o direito ao pagamento dessas verbas ao servidor efetivo é inquestionável.

Nesse mesmo sentido, a ratio essendi do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 705140 foi justamente impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, posto que foi fixado o entendimento de que o "reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito" (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 

A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior leciona "a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade." (Processo de Execução, EUD, 16a ed. R 253 — neste mesmo sentido, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, RT 547, pp 19.)

Adentrando especificamente ao caso concreto, é importante destacar que a Autora comprovou, através dos documentos juntados nas fls. 22/75 de ID nº 2075250, o exercício da função de Agente Penitenciária, na Secretária de Justiça do Estado do Piauí, entre fevereiro de 2008 e junho de 2012, sem o gozo ou indenização pelas férias nos períodos de 2009, 2010, 2011 e 2012.

Por seu turno, o Estado do Piauí, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento pelas férias não gozadas.

Conforme o exposto, a remuneração das férias dos servidores públicos tem natureza alimentar, portanto, são indispensáveis para a garantida da vida, estando diretamente relacionados à dignidade daqueles que tem como função servir a sociedade.

Assim, o Poder Executivo não pode ser excluído da responsabilidade pelo pagamento devido uma vez que já realizada a prestação dos serviços, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito.

Nesse sentido está a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA.  CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da   Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por   parte da administração pública. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814831-83.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/08/2021) (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (ARE 721001 RG/RJ). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827141-24.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) (Grifei).

Por fim, entendo que o pedido da parte autora foi deferido apenas parcialmente, já que a indenização não foi concedida em dobro. Desse modo, houve sucumbência recíproca, sendo as despesas devidas para ambas as partes, conforme o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

IV – DO DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou procedente em parte o pedido autoral.

Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento), em favor do Estado do Piauí, e 10% (dez por cento), em favor da Apelada, conforme artigos 85, § 11, e 86, caput, do CPC/2015.

É como voto.



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0002316-19.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES

Publicação

14/01/2022