
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000328-79.2019.8.18.0100
Origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI
Apelante: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA
Advogado: Procuradoria do Município de Bertolínia
Apelado: EDILAMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado: Murilo Marcones Alves Veloso (OAB/PI n. 9226)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA contra sentença proferida (Id. 2114265 - págs. 72/81) pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI nos autos da Ação Ordinária movida por EDILAMAR PEREIRA DA SILVA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Após interposição do recurso de Apelação, sobreveio petição de Id. 2114293, subscrito por ambas as partes, e informando a realização de acordo sobre a matéria em litígio, ao tempo em que requerem sua homologação.
O juízo de primeiro grau deixou de proferir decisão por entender que não possuía competência para análise de admissibilidade recursal.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal.
A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62)
DISPOSITIVO
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, nos termos do art. 90, §2º do CPC, sob condição suspensiva relação à parte requerente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente ação (art. 98, § 3º do CPC).
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de setembro de 2021.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000328-79.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE BERTOLINIA
RéuEDILAMAR PEREIRA DA SILVA
Publicação29/09/2021