TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756536-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SUMULA 72 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO. TÍTULO PROTESTADO. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante Súmula n.º 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
2. A comprovação da mora se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor. Todavia, exige-se a aposição de alguma assinatura, não se concluindo pela comprovação a mora quando a carta é devolvida com a informação de ausência do destinatário.
3. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, para garantir a higidez da comprovação da mora, deve o credor salvaguardar-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem. No caso dos autos, a instituição financeira comprovou a realização do protesto do título.
4. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA PEREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0811527-08.2020.8.18.0140) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante sustenta a falta de comprovação da constituição da mora, uma vez que não consta o Aviso de Recebimento assinado pela ora recorrente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 4433683, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (RELATOR):
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II. 3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou a busca e apreensão do bem pleiteado pelo agravado.
In casu, a agravante alega que não foi comprovada a constituição em mora, tendo em vista que o AR da notificação extrajudicial retornou sem leitura.
No que tange à constituição em mora do devedor, ora agravado, é importante observar que o art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
A constituição em mora decorre do simples vencimento (mora ex re), todavia, por formalidade, deve a mora ser comprovada por envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu no caso em exame, conforme documento de ID nº 332523.
Assim, dispõe o art. 2º, §2º do Dec. Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043/14:
Art. 2º. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento, ainda que este venha a ser assinado por terceiros e não pelo devedor.
Constato, verificando os documentos acostados, que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento por parte do destinatário, consoante aviso de recebimento de ID Num 4424422- Pág. 17, que traz a informação de que foram realizadas 03 (três) tentativas de entrega, sem sucesso, por ausência do destinatário.
Ora, o Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo recorrido retornou ao remetente com a informação da impossibilidade de entrega, por inexistência de pessoa a receber no endereço do destinatário.
Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, para garantir a higidez da comprovação da mora, deve o credor salvaguardar-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem.
Outro não é o entendimento dominante nesta e. Corte, conforme arestos que adiante translado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. 2. Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. 3. Para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal para que seja autorizada aquela a ser realizada por edital. 4. Não tendo sido atendido um dos requisitos da ação de busca e apreensão, qual seja, da constituição do devedor em mora, tem-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinto. 5. Conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, via consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade da notificação extrajudicial. 6. Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000376-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de coisa julgada quanto às matérias que fundamentam a Apelação. Acolhimento. Condenação da ré, ora apelante, em litigância de má-fé. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. A comprovação da mora pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor. Inteligência dos arts. 2º e 3º do DL 911/69. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A Ré, ora Apelante, alega que não houve a caracterização da mora, devido à existência de encargos ilegais como: serviços de terceiro, tarifa de cadastro e registro do contrato e cobrança de juros capitalizados que necessitariam de perícia para comprovação.
2. As matérias que fundamentam a Apelação foram objeto de dois processos distintos: uma ação revisional e uma ação proposta no Juizado Especial Cível de Teresina, referente à cobrança de taxas e cláusulas abusivas, ambas já julgados.
3. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação.
4. Condenada a Ré, ora Apelante, por litigância de má-fé, em multa de 0,5% sobre o valor da causa e em honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor, conforme determinação dos arts. 16 a 18 do CPC.
5. Em conformidade com o DL 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que, frise-se, é de conhecimento do devedor. Já a sua comprovação pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor.
6. In casu, constata-se que a financeira credora revestiu-se de todos os cuidados para a comprovação da mora.
7. Isso porque, foi enviada notificação extrajudicial ao devedor, que retornou com AR informando da inexistência do endereço informado na cédula de crédito bancário. E, após não conseguir notificá-lo através de carta registrada, a Autora, ora Apelada, fez o instrumento de protesto do título.
8. O oficial de protesto consignou no instrumento hábil que realizou a intimação do devedor. E, tendo em vista que o referido documento é dotado de fé pública, resta comprovada, portanto, sua intimação e constituição em mora.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004934-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
O banco agravado comprovou o protesto, conforme instrumento acostado no ID 4424422 - pag. 12.
Desta feita, na esteira do acertado entendimento do juízo de piso, vislumbro comprovada, in casu, a mora do devedor.
Por estas razões, entendo pela preservação da decisão proferida, uma vez que a caracterização válida da mora, foi comprovada nos autos.
3 DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0756536-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADRIANA PEREIRA DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação15/02/2022