TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0757220-39.2020.8.18.0000
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
REQUERIDO: ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE DOURADO DOS SANTOS, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, EDIVALDO DE FREITAS ARAGAO, FLORISMAR MONTEIRO DE CARVALHO, ACACIO DE SOUSA LIMA, ANESIO CALDAS PRADO, ANTAO DA CRUZ ROCHA, AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA, BERNARDINO COELHO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO ALVES LIMA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, CLARA MARIA LEAL MOURA, DELISIEUX PORTELA MENDES, DEUSDETE LIBANIO DE MESQUITA, DJALMA REIS DIAS, FRANCISCO DE ARAUJO BRITO, GREGORIO FERREIRA SANTANA, HAILDO RODRIGUES DA SILVA, JOAO EVALDO LIMA, JOAO PEREIRA NETO, JOSE DE SOUSA CUNHA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, LAIDE ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ NERES DE SENA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA CRIZALIDA NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS, MARIA DO ROSARIO E SILVA, MARIA DOS ANJOS FERREIRA, MARIA FERREIRA DE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE DE ASSIS BEZERRA, ONOFRE NETO DE OLIVEIRA, OSCAR CALACO DE SOUSA, OSELITA BARBOSA DE CARVALHO, PEDRO PEREIRA LIMA, RAIMUNDO FRANCISCO DO REGO, RAIMUNDO GRAMOSA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO VAZ DA COSTA, SALETE RODRIGUES DA SILVA CUNHA, SEBASTIANA DAS GRACAS OLIVEIRA SOARES, SEVIRINA SOARES DO NASCIMENTO SOUSA, ZENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIR
EMENTA: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. No caso em apreço, a análise do pleito constante do recurso refere-se tão somente à atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso apelatório. As demais questões constantes do mérito do processo serão analisadas quando do julgamento da apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140. 2 O recurso de apelação é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). No entanto, em algumas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, aquelas discriminadas no art. 1.012 do CPC, onde são determinadas as situações em que o efeito suspensivo não será atribuído, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, mesmo que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. 3. O Código de Processo Civil determina que nos casos do parágrafo primeiro do art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. Na presente demanda o autor da ação não conseguiu demostrar nos autos haver risco de dano grave e de difícil reparação. Em razão disso, mantenho a decisão liminar ID 3313920. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para confirmar a não concessão do efeito suspensivo a Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para confirmar a não concessão do efeito suspensivo a Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140, atribuindo a mesma apenas efeito devolutivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Antecipação de tutela com pedido de tutela de urgência para a concessão do efeito suspensivo à Apelação interposto pela Caixa Seguradora devidamente qualificados, contra decisão do MM Juiz a quo, exarada nos autos da Ação de Indenização com pedido de tutela antecipada e Liminar inaudita altera pars, ajuizada contra o Aloisio Pereira dos Santos e Outros, devidamente qualificados.
No recurso, a requerente alega que “no novo sistema processual civil, alguns recursos produzem efeito suspensivo em razão de expressa previsão legal (ex lege). É o caso da apelação, ressalvados, os casos as hipóteses previstas no § 1º do artigo 1012 do NCPC. Outros recursos têm efeito suspensivo concedido caso a caso pelo magistrado.
Quando o recurso possui efeito suspensivo ex lege, a decisão impugnada já surge destituída de eficácia imediata. Ela somente se torna eficaz, materialmente exigível, caso o recurso seja rejeitado ou se torne temporalmente precluso.
Na esteira desse entendimento, o art. 1.012, § 1º, V do Novo Código de Processo Civil, garante aos recorrentes a possibilidade de pleitear a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário, desde que preenchido os requisitos para tanto, e é o que de logo se requer.
Para concessão do efeito suspensivo à Apelação, necessário que se encontrem presentes os requisitos de probabilidade do provimento do recurso, o perigo da demora na tutela jurisdicional, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preconizam os artigos 300 e parágrafo único do 995, ambos do NCPC.
No caso em deslinde, em retina à gravidade fática, é nítida e indiscutível que a demora na tutela jurisdicional poderá causar grave dano à Cia Apelante, tendo em vista a publicação da Sentença que CONCEDEU OS EFEITOS DA TUTELA, condenando a Seguradora a pagar o equivalente a R$ 14.473,15 para cada autor que possui casa tipo 01; R$ 19.106,98 para cada autor que possui casa tipo 02; e R$ 22.883,40vinte e dois mil e novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) para cada autor que possui casa tipo 03, totalizando a absurda quantia de R$ 964.963,44, tudo nos termos do laudo pericial oficial.
Dessa forma requerem o acolhimento do presente pedido do efeito suspensivo da Apelação, para concessão do efeito suspensivo, para revogar a TUTELA DE URGÊNCIA concedida pelo juiz a quo, com fundamento no artigo 1.012, §1º, V do Novo Código de Processo Civil.
Liminar negada.
É o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade processual, conheço do Recurso.
No caso em apreço, a análise do pleito constante do recurso refere-se tão somente à atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso apelatório. As demais questões constantes do mérito do processo serão analisadas quando do julgamento da apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140.
Os recursos cíveis, como regra geral, não são dotados de efeito suspensivo, tal como prevê o caput do art. 995 do CPC.
O recurso de apelação é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). No entanto, em algumas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, aquelas discriminadas no art. 1.012 do CPC, onde são determinadas as situações em que o efeito suspensivo não será atribuído, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, mesmo que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. Vejamos o que determina o CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
O Código de Processo Civil determina que nos casos do parágrafo primeiro do art. 1.012, citado acima, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na presente demanda o autor da ação não conseguiu demostrar nos autos haver risco de dano grave e de difícil reparação. Em razão disso, mantenho a decisão liminar ID 282490.
Vejamos o que determina a medida liminar:
“ Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
A sentença a quo encontra-se em sintonia com as decisões deste Tribunal
No recurso de apelação, esta tutela somente poderá ser aplicada quando apresentar os requisitos necessários dispostos no Código de Processo Civil, como quando o magistrado verificar a verossimilhança dos fatos relatados pela parte, quando existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também quando ficar caracterizado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Diante do exposto, nego a liminar pretendida e recebo o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012 §1, inciso V do CPC”.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para confirmar a não concessão do efeito suspensivo a Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140, atribuindo a mesma apenas efeito devolutivo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/11/2021
0757220-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuALOISIO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação03/11/2021