Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0814504-41.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. RUBRICA 104. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES TJPI. APELO NÃO PROVIDO 1. Sendo o Estado do Piauí ente competente para o estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, cabe-lhe, por consequência, proceder com a defesa em juízo em face das pretensões modificativas de tal regime jurídico. Ademais, considerando o comando legal que materializa o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), inexiste vício capaz de ensejar nulidade processual, estando a causa em condições de imediato julgamento. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814504-41.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814504-41.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. RUBRICA 104. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO AFASTADA.  PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE PAGAMENTO DO ADICIONAL.  AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES TJPI. APELO NÃO PROVIDO

1. Sendo o Estado do Piauí ente competente para o estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, cabe-lhe, por consequência, proceder com a defesa em juízo em face das pretensões modificativas de tal regime jurídico. Ademais, considerando o comando legal que materializa o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), inexiste vício capaz de ensejar nulidade processual, estando a causa em condições de imediato julgamento.

2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

4. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem parecer ministerial de mérito., na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES LIMA, em face de sentença de improcedência, em ação de procedimento ordinário por ela proposta, contra o Estado do Piauí.

Na inicial, a autora, ora apelante, alega ser servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e, por isso, faz jus à gratificação adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Por entender que esta gratificação está sendo reduzida ilegalmente, em desconformidade com a legislação vigente que determina o cálculo com base no vencimento básico, veio a juízo requerer a correção dos valores pleiteados. Juntou documentos. Nos seus pedidos pleiteou ainda pelo estabelecimento, a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando: I) a ocorrência da prescrição do fundo de direito pois já teria decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o ato que supostamente suprimiu a gratificação e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação; II) a impugnação da gratuidade da justiça III) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e, por fim, anexou precedente da 1ª Vara da Fazenda Pública de ação semelhante que fora julgada improcedente. Juntou as fichas financeiras requeridas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou desnecessária sua intervenção, em virtude da ausência de interesse público que a legitimasse.

Conclusos, adveio a sentença de improcedência que preliminarmente, rejeitou de forma parcial as teses arguidas pela parte requerida de prescrição do fundo de direito. Quando da análise do mérito, concluiu que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como afastou o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral. Julgou improcedente a ação sem fixação de pagamento de custas ou honorários em razão da gratuidade da Justiça.

O Estado do Piauí apresentou embargos de declaração postulando que o magistrado supra omissão referente à não condenação do vencido em custas e honorários, nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado acolheu os embargos, condenando a autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 mil reais em favor do Estado do Piauí, mas aplicando a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, prevista no artigo 98, § 3º do CPC.

Dando continuidade à baila processual, inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação em ID n. 1830504 , argumentando, em síntese, que: I) deve ser declarada ilegal a forma que o apelado efetuou o pagamento à apelante referente ao adicional por Tempo de Serviço, quando o certo seria uma porcentagem maior, conforme previsto em lei, sobre o vencimento básico; II) deve, assim, ser o apelado condenado ao pagamento das diferenças complementares, com o valor devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão; III) aplica-se a tese de direito adquirido; IV) há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, e, por fim, inexistência de prescrição. Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença, inclusive no que tange ao pleito de danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, inicialmente, pugnando pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, aduzindo que se tratando de servidora inativa, a legitimidade passiva seria da Fundação Piauí Previdência. E, em questão prejudicial, aduziu preliminarmente a ocorrência de preliminar de fundo de direito, ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que não existe direito adquirido ao regime jurídico e que não houve violação à irredutibilidade dos vencimentos. Pugnou pela manutenção da sentença com majoração dos honorários.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


 



1 Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.

Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.

Porém, antes de ingressar ao mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Sustenta o Apelado que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque a apelante é servidora pública já aposentada e, portanto, a autarquia estadual seria competente para tratar da causa, em face da condição de responsável pela gestão do “Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e concessão aos segurados e dependentes dos benefícios previstos em lei (art. 2º, II)”.

Entretanto, não assiste razão ao ente público, pelos seguintes motivos.

De antemão, faz-se necessário destacar que o pedido constante da peça inaugural da ação pretendeu promover a incorporação dos valores atualizados do adicional por tempo de serviço nos proventos da requerente, bem como a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos valores não percebidos no período não compreendido pela prescrição. Assim, tem-se que a requerente almeja, primeiramente, a modificação do regime jurídico de pagamento de adicional vinculado à sua remuneração. 

Ocorre que, sendo o Estado do Piauí ente competente para o estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, cabe-lhe, por consequência, proceder com a defesa em juízo em face das pretensões modificativas de tal regime jurídico, competindo à FUNPREV, a despeito de sua autonomia financeira e administrativa, tão somente aplicar as regras definidas e efetuar os pagamentos delas decorrentes.

 De toda sorte, mesmo observando competir à FUNPREV a responsabilidade pelos pagamentos de inativos no Estado do Piauí, considerando cumulação dos pedidos supra referidos, a legislação atinente às nulidades processuais e, sobretudo, o princípio da primazia do mérito consubstanciado no art. 488 do CPC, não vislumbro a ocorrência de vício capaz de ensejar nulidade, estando, pois, a causa em condições de imediato julgamento.

Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal.

Ademais, como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Trata-se da responsabilidade subsidiária de reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos.

Dessa feita, apesar de as fundações públicas possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda.

2 Mérito


2.1 Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo


Conforme relatado, em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega a recorrente, o valor atualmente percebido está em desconformidade com o que prevê a Lei Complementar n. 33/2003, que assegurou sua irredutibilidade para os servidores que já faziam jus ao recebimento.

O argumento da prescrição de fundo do direito, trazido pelo apelado em contrarrazões, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.

Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula no 443 do STF:

Súmula 85, do STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes quinquênio anterior a propositura da ação


Súmula n. 443 do STF 

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.


2.2 Inexistência do direito pleiteado


Não existe controvérsia sobre o direito da autora à gratificação e o fato de que ela está recebendo, mensalmente, referido adicional. O cerne recursal diz respeito ao alegado direito adquirido dos autores ao regime jurídico utilizado para calcular o valor da gratificação.

 Este é entendimento pacificado pelo STF:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)


O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente, mas tão somente alteração na forma de calcular pagamento de gratificação.

Inicialmente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual no 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:

LC Estadual no 13/1994

Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)

IX – adicional por Tempo de Serviço;

(...)

Art. 65 – O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual no 33/2003 restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí:

Lei Complementar Estadual no 33/2003

Art. 1o Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias

ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí

(...)

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

(...)

Art. 2o A vedação do artigo aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço 65 da Lei Complementar no 13, de 03/01/1994);

(...)

Art. 3o. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

   

A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.

Com efeito, o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF acerca da irredutibilidade de vencimentos, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem redutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.

De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]


Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1o da Lei no 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço a época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09 

Em que pese os recorrentes alegarem direito adquirido a regime jurídico, além dos apontamentos já realizados sobre ausência de alteração do regime jurídico, destaque-se que este é entendimento pacificado pelo STF “não ha direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015). 

Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterado o modo de cálculo de vantagem, mas, mantendo-se os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, não houve ilegalidade, conforme entendimento da Corte Superior supratranscrito. 

Destarte, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 

Dessa forma, mantida a improcedência do pedido formulado na inicial, resta afastado o pleito referente aos danos morais, pois, não caracterizado ato ilícito proveniente do apelado, descabida o cotejo de dano extrapatrimonial a ser valorado.


2.3 Da condenação em honorários advocatícios


A sentença, originalmente não condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. Após a oposição de embargos pelo Estado, o magistrado sanou a omissão para fixar condenação em custas e honorários no valor de R$ 1.000 (mil) reais).

Sobre o pleito referente à majoração dos honorários em grau de recurso, destaco que o § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

Também é essa a posição do STF ao decidir que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).

Outrossim, assiste razão ao Estado e devem ser majorados os honorários recursais conforme preleciona o CPC. Destarte, considerando que o juiz de primeiro grau fixou 1.000 (mil) reais em honorários e que o trabalho estatal em contrarrazões foi reduzido, pois tão somente repetiu os argumentos da contestação, majoro os honorários em 200 (duzentos reais), totalizando R$ 1.200 reais (mil e duzentos).

Contudo, em razão da gratuidade da Justiça, mantenho a suspensão a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.

 Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.



DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem parecer ministerial de mérito., na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR  

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0814504-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2021