TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713199-12.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: FRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. NULIDADE. SUSPEIÇÃO MINISTERIAL. AFASTADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. Não há que se falar em nulidade pela eventual aproximação da Promotora de Justiça com a vítima, na medida em que inexiste vedação legal do contato do Órgão Acusador com os ofendidos. Ao contrário, o Ministério Público atua primordialmente como parte acusadora, razão pela qual, não há porque se reputar causa de nulidade, a circunstância de, no exercício desse mister, o Parquet haver agido de forma parcial, buscando a satisfação da pretensão punitiva do Estado. Ademais, as causas de suspeição e impedimento do Ministério Público no processo penal estão previstas no Código de Processo Penal, na combinação entre os artigos 252, 254e 258, e não se evidenciam no caso dos autos.
2. É possível o ministério público aditar a denúncia para imputar fatos ao delito. Contudo, com o aditamento da denúncia é indispensável oportunizar a parte ré o contraditório e ampla defesa, o que ocorreu nos autos.
3. É firma a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, desde que corroborada pelos demais elementos de prova constante dos autos.
4. Não há que se falar em ausência de conduta por parte do réu, a ameaça pode ser praticada mediante o emprego de palavras, gestos, ou mediante o porte ostensivo de arma. O que caracteriza a ameaça é a promessa da prática de mal grave e iminente.
5. A dependência em drogas e álcool não gera a ausência de dolo, também não se torna excludente de culpabilidade, a não ser que demonstrada ser proveniente de caso fortuito ou força maior e causadora de comprometimento da higidez mental do réu.
6. O juízo de primeiro grau considerou as circunstancias e as consequências do crime como negativas, uma vez que o réu teria utilizado arma de fogo caseira e exposto a perigo todos os sujeitos que estavam presentes na hora do fato. Além disso, haveria a consequência desabonadora haja vista a amputação da perna da vítima, em decorrência do disparo de arma de fogo.
7. Assim, não há o que se falar em fixação da pena base no mínimo legal, já que o magistrado de piso considerou e fundamentou a sua decisão em elementos concretos, presentes nos autos do processo. Da mesma forma, não há o que se falar em exasperação da pena até seu limite máximo, visto que estão ausentes todas as demais circunstancias judiciais do art. 59, CP. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau em fixar a pena base em 09 (nove) anos de reclusão.
8. Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e FRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que condenou o apelante FRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, do CP (Latrocínio), aplicando-lhe a pena em definitivo de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A denúncia narra, após o seu aditamento, que no dia 11 de junho de 2004, o apelante FRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO teria atingido a vítima Francisco Washington de Sousa com projétil de arma de fogo, em decorrência da tentativa de subtração patrimonial, ocasião em que resultou com a perda definitiva do membro direito inferior (perna). Entende, portanto, que ele praticou o delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, o membro do parquet aduz pela reforma da r. Sentença, ante o flagrante erro no tocante à dosimetria, merecendo a pena base do Réu ser exasperada, em razão da culpabilidade, circunstancias e consequências emergirem desfavoráveis na espécie.
Adiante, FRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO, por meio de seu advogado, apresenta suas CONTRARRAZÕES, aduzindo, em suma, que negue provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Em outro ponto, FRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO apresenta, por meio de seu advogado, RAZÕES DE APELAÇÃO, onde aduz, em suma: a) nulidade do aditamento da denúncia, quanto ao crime do artigo 157, § 3º do CP; b) A absolvição nos termos do artigo 386, III e VII do CPP, quanto ao crime do artigo 157, §3º do CP, pela ausência de elemento da conduta.
O Ministério Público apresentou suas CONTRARRAZÕES, aduzindo, pelo Não-Conhecimento do Apelo. Acaso seja conhecido, pugna-se pelo TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o decisum hostilizado, quanto ao mérito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço os recursos interpostos.
Em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das Apelações Criminais interpostas, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos réus efetuarei o devido exame de tais circunstâncias.
Da imparcialidade do representante ministerial, recurso defensivo
A defesa do recorrente Francisco Gerson Vieira Dourado aduz que o membro do Ministério Público teria atuado com parcialidade nos presente autos, e, por isto, o promotor de justiça aditou a denúncia para incluir a tese de roubo.
Aduz que a parcialidade do Ministério Público ficou demonstrada no depoimento da vítima (ID nº 854620). Em seu depoimento, a vítima afirma que o membro do Ministério Público falou: “-Ele disse que era pra pagar isso que ele fez comigo (1m17s)”.
Assim, requer que seja acolhida a tese de parcialidade do membro do Parquet e consequente declaração de nulidade do aditamento da denúncia.
Sem razão.
Não há que se falar em nulidade pela eventual aproximação da Promotora de Justiça com a vítima, na medida em que inexiste vedação legal do contato do Órgão Acusador com os ofendidos. Ao contrário, o Ministério Público atua primordialmente como parte acusadora, razão pela qual, não há porque se reputar causa de nulidade, a circunstância de, no exercício desse mister, o Parquet haver agido de forma parcial, buscando a satisfação da pretensão punitiva do Estado. Ademais, as causas de suspeição e impedimento do Ministério Público no processo penal estão previstas no Código de Processo Penal, na combinação entre os artigos 252, 254e 258, e não se evidenciam no caso dos autos, veja-se:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
(...)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
(...)
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Pela leitura do artigo acima, verifica-se que o fato de o membro conhecer a vítima ou ter se manifestado no sentido de cobrar do réu pela sua suposta responsabilidade não enseja, por si só, suspeição.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE PRESIDE O FEITO – SUPOSTO PREJULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA – EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. O art. 254 do Código de Processo Penal enumera os motivos que determinam a suspeição do juiz, cuja finalidade é assegurar que a demanda seja processada e julgada por magistrado imparcial. As situações fáticas encontradiças nestes autos não revelam a existência de interesse por parte da excepta, tampouco quebra da imparcialidade, por parte dela, com o intuito de beneficiar o Ministério Público em desfavor do excipiente. Com efeito, simples fato de a excepta prolatar decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não é suficiente para comprovar sua suspeição, tampouco para demonstrar qualquer interesse, por parte dela, no julgamento da causa em desfavor do excipiente, devendo este, se delas discordar, utilizar as vias recursais adequadas no momento oportuno. Exceção de suspeição julgada improcedente. (Suspei 111251/2016, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 17/11/2016) (TJ-MT - EXSUSP: 00165475020168110042 111251/2016, Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2016)
Outrossim, é possível o ministério público aditar a denúncia para imputar novos fatos ao delito. Contudo, caso o aditamento da denúncia traga fatos novos é indispensável oportunizar a parte ré o contraditório e ampla defesa, o que ocorreu nos autos, conforme manifestação da defesa do recorrente em ID nº 854601, págs. 149/163 e posterior recebimento pelo juízo de primeiro grau (decisão de ID nº 854601, pág. 171).
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. APELO DESPROVIDO. (1) ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. O descontentamento quanto ao recebimento do aditamento da denúncia deve ser arguido até a sentença, providência que a defesa da recorrente exercitou somente nas razões recursais, razão pela qual deve a preliminar ser rejeitada. (2) IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 180 DO CP. Comprovado que a apelante perpetrou o delito de roubo, pelas declarações das vítimas que a reconheceram como uma das autoras do assalto e pelo fato da res furtiva encontrar-se em seu poder no momento da prisão em flagrante, impossível a sua absolvição ou desclassificação da conduta para o crime de receptação. (3) INCOMPORTABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. Se as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis à apelante, não há como reduzir a pena-base para o mínimo legal. (4) REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EXPIATÓRIA. Sendo a recorrente reincidente e ainda condenada à pena corpórea superior a 08 (oito) anos, o regime inicial para seu cumprimento deve ser o fechado. (5) PREQUESTIONAMENTO. Em sede de apelação criminal, desmerece maiores considerações o prequestionamento de matéria, por visar apenas o requisito de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário. (6) NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A acusada não possui o direito de recorrer em liberdade, posto que, além de responder toda a ação penal encarcerada, no momento do evento danoso, estava foragida do regime semiaberto. (7) APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 05053385320118090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, Data de Julgamento: 26/11/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1441 de 05/12/2013)
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 479 E 426, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. INVALIDADES REJEITADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RETIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal quando a intimação da Defensoria Pública acerca da juntada de documentos ocorreu quatro dias antes do julgamento. Os documentos, ademais, foram juntados pelo juízo e não pelas partes, sendo inaplicável o disposto no aludido dispositivo. Nulidade afastada. 2. Em que pese um dos jurados tenha participado de um julgamento nos 12 meses que antecederam a sessão plenária na qual o réu Jeferson foi condenado, a solenidade da qual participou ocorrera na 1ª Vara do Júri, com lista de jurados independente em relação à 2ª Vara do Júri. E parece lógico que se cada vara tem sua lista geral de jurados, de que trata o caput do artigo 426 do Código de Processo Penal, o impedimento previsto no parágrafo quarto do referido dispositivo está adstrito à composição de Corpo de Sentença relacionado a cada lista geral que o jurado compõe. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente prejuízo, uma vez que as decisões do Conselho de Sentença em relação a Jeferson deram-se de forma que o único voto do jurado não refletiria no resultado do julgamento. Precedente. Invalidade rejeitada. 3. Inviável o reconhecimento de nulidade pela alegada impossibilidade de aditamento da denúncia pelo Ministério Público uma vez que se trata de questão anterior à sentença de pronúncia, estando fulminada pela preclusão, não podendo, neste momento, ser suscitada pela defesa. Ademais, não há óbice para o Ministério Público ajustar a imputação quando entender que os fatos amoldam-se também a outras figuras típicas, desde que observado o contraditório, como ocorreu na espécie. Nulidade afastada.3. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos réus Jéferson e Luiz Gustado. Análise do contexto probatório que permite a solução condenatória. Condenação mantida. A absolvição exarada pelos jurados, em relação ao réu Anderson, de igual modo, ecoa na prova colacionada aos autos, devendo ser mantida. 4. A dosimetria da pena, com vistas a sua individualização constitucionalmente garantida, deve observar as circunstâncias do caso concreto, determinando maior reprovação apenas quando os elementos do delito praticado pelo réu assim o indicarem. Hipótese dos autos em que a pena-base atribuída ao réu Jéferson merece incremento, com a consideração negativa da culpabilidade do agente, diante da intensidade do dolo. Ausente recurso ministerial, inviável a elevação da reprimenda basilar em relação ao réu Luiz Gustavo. 5. A atenuante da menoridade, nos termos do artigo 67 do Código Penal, configura circunstância preponderante em relação às agravantes genéricas, sendo inviável a compensação determinada na origem. 6. Adequado o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante apenas uma ação cometeu dois delitos distintos. Ausente prova de desígnios autônomos em relação aos crimes. Exasperação que corretamente considerou o número de crimes praticados em concurso e as circunstâncias do caso concreto. 7. Pena definitiva para o réu Jéferson elevada ao patamar de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apenamento para o réu Luiz Gustavo reduzido para 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado.APELO DO RÉU JÉFERSON DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU LUIZ GUSTAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70070161328 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 08/03/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2017)
Assim, afasto a tese do apelante de nulidade por parcialidade do membro do Parquet e aditamento da denúncia.
Da impossibilidade de absolvição, recurso defensivo
Alega a defesa do apelante requereu a reforma da sentença penal condenatória para fins de absolvição em face do crime de roubo qualificado na forma do art. 157, § 3º, do Código Penal, alegando, para tanto, atipicidade da conduta, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Sustenta a defesa que a conduta do recorrente é atípica, diante da inexistência de conduta voluntária por parte do acusado, pois, ele teria ingerido substâncias que alteram seu discernimento.
Aduz ainda que o disparo da arma aconteceu de forma acidental, não existindo intenção do réu em disparar a arma de fabricação caseira contra a vítima.
Assim, a defesa pugna pela absolvição do apelante pelo delito de roubo qualificado, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à defesa.
A materialidade e autoria do delito está comprovada pela prova oral produzida em juízo.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 20 de março de 2014 (ID nº 854601), foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais destaco trechos relevantes a seguir:
Depoimento da Vítima Francisco Washignton de Sousa (ID nº 3767944, 3767943, 3767952)
Eu estava trabalhando com meu pai matando gado, cheguei cansado do trabalho e deitei da calçada. A arma que ele estava era uma garrucha, grande, feita de direção de carro. Ele se aproximou e perguntou: - Quem é esse bodado? É tipo uma expressão para que está deitado. Ai ele colocou a arma na minha cabeça e pediu dinheiro, eu disse que tinha acabado de chegar do trabalho. Eu tentei entrar para casa e ele atirou na minha perna. O tiro pegou na perna toda, o tiro foi a “queima roupa”. Eu levantei para chamar a minha mãe e apaguei. Eu tinha 22 anos. Ele me pediu dinheiro, ele colocou a arma na minha cabeça, estava presente o Milson e o Eraldo. Eu soube que ele estava apontando essa arma para todo mundo mais cedo. Tive que amputar a perna, tinha vários pedaços de ferro. (Vítima mostra o ferimento para os presentes, a perna amputada). A minha família que autorizou a amputação da perna. Eu ficava sempre deitado, os músculos atrofiaram. Eu e meu pai que sustentava a casa. Fizeram leilão para ajudar a família, os vizinhos me ajudaram. Eu quase entrei em depressão. Hoje é minha esposa que trabalha, mas ela está desempregada. Depois as testemunhas chegaram e contaram que ele chegou com uma arma e apontou ela na minha cabeça. Eu falei para o “Juvenal” que foi um assalto sim, ele que foi lá em casa, eu não podia ir ao hospital. Ele não colocou aí no termo. Eu assinei o termo sim. Estávamos só conversando. Eu só o conheço de vista.
Depoimento de Francisco Eraldo Pereira Chaves (ID nº 3767957, 3767959, 3767960)
Era de noite, estava eu, a vítima e o Milson. O acusado chegou e perguntou, quem era que estava deitado? Ele já estava com arma na mão, e falou: - Se levanta que isso é um assalto!. Eu não sei se era brincadeira, mas ele falou isso mesmo. Ele apontou a arma na cabeça do Francisco Washington. Era uma escopeta caseira, era uma arma caseira. Era um cano grosso. Ele usou a expressão de que era um assalto. Nós não chamamos ele para beber, ele que veio. Eu falei no depoimento na polícia que era um assalto. Eu acho que eles anotaram errado, porque eu falei do assalto. Eu não disse que ele atirou sem querer. (A testemunha é relembrada que está sobre o compromisso de dizer a verdade). Eu afirmo pela terceira vez que era um assalto. Depois do tiro ele saiu logo, a arma estourou. O Washington é uma pessoa boa, sempre trabalhou. O Gerson era metido em confusão, usava drogas, mas trabalhava, era pintor. Não, eu sei que falso testemunho é crime. Eu sei que pode prejudicar até a mim. Sim, eu reafirmo que ele falou que era um assalto.
Depoimento da testemunha Milson Araújo de Carvalho (Id nº 3767963, 3767964, 3768216, 3768217)
Estávamos conversando no local, era tempo de festejo na região. O Washington trabalha com o pai dele. Estávamos sentado, eu e o Eraldo, e o Washington estava deitado. O acusado chegou bastante drogada, apontou a arma para a cabeça do Washington e falou que era um assalto. Era uma arma caseira. (A testemunha foi relembrada que está sobre o compromisso de dizer verdade). Ele usou a expressão “assalto”. (O Promotor perguntou se a testemunha tinha sido instruída a falar que era um assalto, mais uma vez a testemunha confirma que o acusado usou a expressão “assalto”). Eu não lembro se tinha nada que pudesse ser levado. O Washington era uma pessoa boa, trabalhador, ele não usava droga. O Gerson usava droga, mas trabalhava, trabalhou até com meu tio, era pintor. A arma sacou fora. A gente não gosta de tocar no assunto com o Washington. (A testemunha foi relembrada que está sobre o compromisso de dizer verdade pelo juiz responsável pela audiência de instrução e falou: - Eu acho que ele falou assalto mesmo).
É firma a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, desde que corroborada pelos demais elementos de prova constante dos autos, o que ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
No caso em tela, inicialmente o acusado foi denunciado apenas pelo crime de lesão corporal, contudo, a vítima e as testemunhas narraram os fatos de forma diferente do que se apurou em sede inquisitorial.
Apesar dos diversos alerta sobre o compromisso de dizer a verdade e a possibilidade de serem processadas pelo crime de falso testemunho (art. 342, CP), a vítima e as testemunhas mantiveram a firmeza e coerência em seus depoimentos, atribuindo ao acusado a conduta de roubo majorado.
Em analise aos depoimentos transcritos acima, fica evidente que o acusado anunciou o assalto e apontou o artefato bélico para a vítima, disparando logo a seguir.
Portanto, não há que se falar em ausência de conduta por parte do réu, isto, pois, o crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto + constrangimento ilegal + lesão corporal, quando houver, conforme leciona Fernando Capez (2019, p. 614).
Assim, a ameaça pode ser praticada mediante o emprego de palavras, gestos, ou mediante o porte ostensivo de arma. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. INCABÍVEL. TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. REFORMA NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvidas em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê in casu; 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. Deve ser mantida a causa de aumento de roubo praticado em concurso de agentes, haja vista a comunhão de vontades e esforços previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude da conduta, e com controle final do fato, pois possuíam domínio funcional, agindo juntos, em divisão de tarefas, para a consecução do delito; 4. Consoante a jurisprudência do STJ, no crime de roubo, “a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” [HC 105.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008]; 5. A dependência em drogas e álcool não gera a ausência de dolo, também não se torna excludente de culpabilidade, a não ser que demonstrada ser proveniente de caso fortuito ou força maior e causadora de comprometimento da higidez mental do réu. Ainda que o acusado estivesse sob o efeito de drogas ou álcool ao praticar o delito, tais circunstâncias não são suficientes para excluir ou reduzir sua imputabilidade penal, posto que agiu voluntariamente para o uso de entorpecentes; 6. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da diminuição na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto; 7. Não merece reforma a fração aplicada na causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do código penal. O critério para a diminuição da pena na terceira fase é tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito; 8. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. ( 0759532-85.2020.8.18.0000 - Apelação Criminal. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (02 a 09/07/2021).
Sendo assim, é incabível a tese de ausência de tipicidade na conduta do recorrente, visto que estão presentes todas as elementares do delito.
A defesa do recorrente ainda sustenta a atipicidade de sua conduta, diante da inexistência de comportamento voluntária por parte do acusado, pois, ele teria ingerido substâncias que alteraram o seu discernimento.
No entanto, a dependência em drogas e álcool não gera a ausência de dolo, também não se torna excludente de culpabilidade, a não ser que demonstrada ser proveniente de caso fortuito ou força maior e causadora de comprometimento da higidez mental do réu.
Em que pese os argumentos defensivos, ainda que o acusado estivesse sob o efeito de drogas ou álcool ao praticar o delito, tais circunstâncias não são suficientes para excluir ou reduzir sua imputabilidade penal, posto que agiu voluntariamente para o uso de entorpecentes. Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CRIME. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPEGO DE ARMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE ILEGAL DE DROGAS. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente comprovadas. Os acusados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram no estabelecimento comercial da primeira vítima e de lá subtraíram quantia em dinheiro e cigarros. Na saída, abordaram a segunda vítima, também sob ameaça de arma de fogo, e exigiram a entrega da motocicleta. Foram presos em flagrante momentos depois, pelos policiais militares, na posse de parte da res furtivae (motocicleta e parte do dinheiro), sendo reconhecidos na fase inquisitorial com absoluta certeza. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria. TESTEMUNHO DO POLICIAL. Valor probante. Não há razão para se desmerecer seu testemunho, tão somente, por sua condição de policial, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhe confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. POSSE DA RES FURTIVAE. O agente encontrado na posse do bem subtraído denota comprometimento direto com o crime sob exame. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Fato praticado sob a égide... da Lei nº 13.654/2018. Prescindibilidade da apreensão e de perícia. Entretanto, a arma de fogo foi apreendida e periciada, cujo laudo concluiu que não se encontra em condições de uso e funcionamento. Afastada a majorante, portanto, diante da ausência de potencialidade lesiva. CONCURSO DE PESSOAS. Configurado. Os acusados, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na execução e na fuga. CONTINUIDADE DELITIVA. Demonstrada a prática de dois delitos, mediante duas ações da mesma espécie, praticadas, uma em seguida da outra e com o mesmo modus operandi. Caracterizada a figura do crime continuado e não crime único. Desta forma, considerando a prática de dois crimes, a pena de um deles vai acrescida de 1/6. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU MAICO. Plenamente demonstrada. Maico foi preso em flagrante na posse da motocicleta usada na prática dos crimes de roubo com a placa adulterada com fita isolante. Sem notícia nos autos de roubo/furto do veículo, a autoria recai na pessoa do acusado. Mantida a sua condenação. RÉU ÉDER.... Impositiva a absolvição de Éder, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que indiquem ser um dos autores da adulteração. Acusado que estava na carona da motocicleta de Maico quando do cometimento do roubo. Fugiu e foi preso na posse da motocicleta roubada. Absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. POSSE DE DROGAS. RÉU ÉDER. MATERIALIDADEE AUTORIA. Plenamente demonstradas. Acusado preso em flagrante na posse de entorpecentes. A perícia apontou que a substância apreendida era crack, causadora de dependência física e psíquica, comercializada ilícitamente. Mantida a condenação de Éder. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. Tutela de interesse coletivo saúde pública extrapolando a esfera privada. Inexistência de ofensa ao princípio da alteridade. SEMI-IMPUTABILIDADE. Para o seu reconhecimento, era necessário examinar a dependência química do acusado ao tempo do cometimento da infração penal mediante instauração de incidente de insanidade, o que inocorreu no caso sub judice. A jurisprudência há muito afastou a possibilidade de reconhecimento desta causa excludente de antijuridicidade quando o agente se coloca em estado de drogadição voluntariamente, o que é o caso dos autos. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU ÉDER. ROUBO: Pena-base mantida no mínimo legal. Sem agravantes e atenuantes. Na terceira fase, mantida somente a fração relativa à majorante do concurso de pessoas. Após, aplicada a regra do crime continuado aos dois roubos, mantida a fração mínima de aumento. Pena definitiva reduzida. POSSE DE DROGAS: Manutenção do apenamento de advertência sobre os efeitos da droga. RÉU MAICO: ROUBO: Pena-base mantida no mínimo legal. Sem agravantes e atenuantes. Na terceira fase, mantida somente a fração relativa à majorante do concurso de pessoas. Após, aplicada a regra do crime continuado aos dois roubos, mantida a fração mínima de aumento. Pena definitiva reduzida. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Manutenção da pena fixada em sentença, que observou o mínimo legal. Aplicada a regra do concurso material de crimes, as reprimendas foram somadas. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENAS. Fixado o regime semiaberto para o réu Éder e mantido o regime fechado em relação a Maico, com base no artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. PENAS DE MULTA. Mantidas as penas pecuniárias, pois fixadas no mínimo legal. Entretanto, quanto aos crimes de roubo, aplicada a regra do artigo 71 do Código Penal e após, somada à pena de multa do crime de adulteração de sinal identificador quanto a... Maico. Penas pecuniárias reduzidas. Pleito de isenção ou suspensão indeferido, em respeito ao princípio da legalidade, uma vez que o crime de roubo prevê as penas carcerária e pecuniária a serem aplicadas cumulativamente. SUBSTITUIÇÃO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena cominada e por que os delitos foram cometidos mediante grave ameaça. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Descabimento quando já julgada apelação e mantidas as condenações. O acusado Éder deverá ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado (semiaberto). CUSTAS PROCESSUAIS. Suspensa a exigibilidade em razão de os réus terem sido assistido pela Defensoria Pública. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70080028459, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - ACR: 70080028459 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 30/01/2019, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) (grifo).
É necessário destacar que não existe nos autos qualquer comprovação de que o réu, em razão da suposta dependência química, era ao tempo, da ação, parcial ou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Visto o exposto, entendo por manter a condenação do acusado pelo crime de e de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, redação da Lei nº 9.426/96).
Da dosimetria da pena, recurso ministerial
O Ministério Público sustenta que a dosimetria da pena deve ser recalculada, uma vez que estariam presentes as circunstancias judiciais negativas que autorizariam a fixação da pena base no máximo permitido em lei. Além disso, haveria um erro no cálculo dosimétrico ao considerar a fração redutora da atenuante em 01 (hum) ano e 06 (seis) meses. Por fim, a utilização da arma de fogo deveria ser considerada como causa de aumento de pena.
Não assiste razão ao Ministério Público.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O juízo de primeiro grau considerou as circunstancias e as consequências do crime como negativas, uma vez que o réu teria utilizado arma de fogo caseira e exposto a perigo todos os sujeitos que estavam presentes na hora do fato. Além disso, haveria a consequência desabonadora haja vista a amputação da perna da vítima, em decorrência do disparo de arma de fogo.
Assim, não há o que se falar em fixação da pena base no mínimo legal, já que o magistrado de piso considerou e fundamentou a sua decisão em elementos concretos, presentes nos autos do processo. Da mesma forma, não há o que se falar em exasperação da pena até seu limite máximo, visto que estão ausentes todas as demais circunstancias judiciais do art. 59, CP. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau em fixar a pena base em 09 (nove) anos de reclusão.
Quanto à existência de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau considerou corretamente a sua existência (confissão espontânea) e, por isso, utilizou a fração de 1/6 (um sexto) para diminuir a pena na segunda fase da dosimetria.
É o melhor entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO AQUÉM DE 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. E, na hipótese, a elevação da pena básica ocorreu de forma desproporcional e não razoável, a atrair a adequação ao patamar referenciado. 2. Ainda, a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, exige motivação concreta, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a sanção foi reduzida aquém do montante mínimo sem fundamentação para tanto. 3. Outrossim, a pretensão recursal voltada ao reconhecimento de manifesta violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ante a desproporcionalidade na fixação da pena-base e a falta de fundamentação na escolha de patamar de redução aquém da fração de 1/6, pelas atenuantes, é admitida em recurso especial, mormente quando não há necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, como no caso, em que a situação fática já está delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1894565 PE 2020/0233072-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELAS ATENUANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTES RECONHECIDAS NA ORIGEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA APROXIMADAMENTE EM 1/10. DESPROPORCIONALIDADE. MODIFICADA PARA 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de Justiça durante o julgamento dos embargos declaratórios, que, inclusive, afastou a redução da pena em 1/6 pelas atenuantes reconhecidas na origem. 2. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pelas atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa em aproximadamente 1/10, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1687259 MG 2017/0184606-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)
Portanto, mantenho neste ponto inalterada a sentença de primeiro grau, de modo a manter incólume todo o cálculo dosimétrico utilizado.
Da reforma da dosimetria, recurso defensivo
O apelante pugna pela realização de um novo cálculo dosimétrico, argumentando que estariam ausentes as circunstancias judiciais negativas e, por isso, a pena base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Tese que não merece prosperar.
O juízo de primeiro grau considerou, de maneira fundamentada, as circunstancias e as consequências do crime desfavoráveis ao réu e, por isso, elevou a pena acima do mínimo legal.
No ponto, quanto às circunstancias do crime, a conduta do apelante expos a perigo um número relevante de sujeitos, não só pelo agrupamento que estava reunido, mas também por utilizar arma de fogo caseira, sem a devida segurança. Fato é que, segundo os depoimentos, o disparo provocou a explosão do objeto, arremessando pólvora e detritos de maneira radial.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO CASEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1 - O disparo acidental de arma de fogo caseira --, em local habitado e próximo à vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo. Extrapolam as previstas no tipo penal. 2 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. 3 - Consoante entendimento do e. STJ firmado em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, igualmente preponderantes, compensam-se. 4 - A redução da pena por circunstância atenuante em fração superior a 1/6 - comumente adotada pela jurisprudência - só se admite mediante fundamentação concreta. 5 - Apelação do MP provida em parte. Não provida a do réu. (TJ-DF 00030023020198070005 DF 0003002-30.2019.8.07.0005, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em outro ponto, ficou demonstrado que a vítima perdeu uma das pernas em decorrência do ferimento provocado pela arma de fogo, o que excede, em muito, as consequências próprias do tipo penal em apreço. Assim, entendo, sustentado por decisões colegiadas de mesma sorte, que as consequências do crime de roubo devem superar a violência e a grave ameaça, naturais ao tipo penal. Nestes termos, a jurisprudência:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. DANOS SEVEROS À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, a paciente contribuiu para a embriaguez do ofendido para aproveitar-se, juntamente com os dois comparsas, do estado de inofensividade ou ausência de reação da vítima, para que os comparsas pudessem agredi-lo e, após, abandoná-lo em local ermo, à própria sorte, durante a madrugada, na zona rural. Todo o narrado evidencia profundo desprezo e insensibilidade para com a vida humana, o que expõe imensa reprovabilidade da conduta. 4. Quanto às consequências do crime, de rigor a valoração acentuada dos danos causados ao patrimônio da vítima e, especialmente, à sua saúde. No caso, o ofendido, por conta das agressões sofridas, permaneceu por cerca de uma semana internado, tendo sofrido traumatismo craniano, além de apresentar redução de sua função auditiva e olfativa. Somado a isso, a vítima suportou grande prejuízo financeiro, uma vez que a quantia em dinheiro não foi recuperada. 5. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria do crime de roubo: culpabilidade e consequências do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão (6 anos), resultaria no acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, o que resultaria em 5 anos e 6 meses de reclusão. Entrementes, haja vista gravidade das consequências do crime, especialmente à integridade física da vítima, mostra-se plenamente proporcional a valoração acima do critério indicativo explanado, sendo, pois, adequada a pena base estipulada pelas instâncias ordinárias em 6 meses de reclusão, porquanto concretiza com acerto o princípio da individualização da pena. 6. Nos moldes da Súmula 545/STJ, no que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação. 7. In concreto, a confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha se dado durante as investigações preliminares, porquanto foi utilizada pelo julgador para chegar à convicção processual acerca da materialidade e autoria. Por conseguinte, a pena intermediária deve ser reduzida a 4 anos, diante da incidência conjunta das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, respeitado o óbice da Súmula 231/STJ. Diante do exasperação de 1/3, relativa à causa de aumento do concurso de pessoas, fixa-se a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão. 8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 9. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de ré primária, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime fechado. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena da ré para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (STJ - HC: 443581 SP 2018/0074614-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018)
Por todo o exposto, mantenho inalterado o cálculo dosimétrico utilizado pelo juízo e primeiro grau e mantenho inalterada a sentença condenatória, bem como os efeitos da prescrição retroativa.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs., Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: Dr. Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI n° 5.150).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em vinte e três do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (23/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0713199-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorFRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO
RéuFRANCISCO GERSON VIEIRA DOURADO
Publicação21/03/2022