TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-66.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA FERREIRA XAVIER
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA DE SER ANALFABETA E NÃO TER ASSINADO O CONTRATO DISCUTIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Afirmou a apelante que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, asseverando ainda que é analfabeta e que o contrato celebrado apenas com a sua digital não preenche os requisitos legais. 2. Sentença de improcedência, após análise do conjunto probatório, decidiu pela improcedência da demanda. 3. Nas razões recursais, observa-se que as razões explicitadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na decisão recorrida. Que, aliás, a recorrente, em momento algum, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto a extinção, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado o fundamento da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA FERREIRA XAVIER contra sentença acostada no ID 3248253, proferida pelo juízo de direito da comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência/Nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e Danos Morais, promovida em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 311194264-9 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do CPC/15, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Descontente com esse resultado, a autora/recorrente aparelhou recurso de apelação ID 3248256, da decisão, contestando, no mérito, a irregularidade da contração, alegando que o banco apelado juntou contrato desprovido de assinatura a rogo, não atendendo o prescrito no dispositivo do art. 595 do CC. Diz que o contrato não foi realizado, que não houve manifestação de vontade, sendo indevidos os descontos no benefício previdenciário da apelante.
Assegura que os descontos são indevidos, devendo serem devolvidos em dobro na forma do art. 42 do CDC, assim como o dever de indenizar, face a caracterização do dano moral.
Ao final requer que seja acolhido o apelo, seja reformada a sentença hostilizada, via de consequência seja julgada procedente a demanda, para decretar a nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do recorrido em danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e arbitramento de honorários em 20%, sobre o valor da condenação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, Id 3248261, rechaçando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, não se mostrando suficientes a infirmar os motivos tecidos pelo juízo de piso, que levou a julgar improcedentes os pedidos autorais, reproduzindo o teor da peça de ingresso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem análise de mérito, por restar ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora nos autos da ação proposta contra o Banco PAN S/A.
O magistrado de piso julgou extinto o feito, com resolução do mérito, atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC.
Descontente, a parte autora apelou, objetivando a reforma da sentença, sob alegação de que o Banco réu juntou contrato aos autos sem assinatura a rogo da autora, requerendo a nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do recorrido em danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e arbitramento de honorários em 20%, sobre o valor da condenação, inexiste o comprovante do repasse do valor contratado, devendo ser anulado o contrato realizado.
Analisando os autos, observa-se que as razões explicitadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na decisão recorrida, repetindo os mesmos argumentos na peça de ingresso. Que, aliás, a recorrente, em momento algum, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto a extinção, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
No mesmo sentido.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Note-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Vejamos também o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Em razão disso, por não ter o recurso atacado o fundamento da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como Voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 23/11/2021
0800753-66.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA XAVIER
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/12/2021