TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801484-80.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. TEMA 41/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Secretaria de Segurança Pública previsto legalmente, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.
2. Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da parte autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801484-80.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda Primeira Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO MARTINS contra a sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA cc OBRIGAÇÃO DE FAZER cc DANO MORAL proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Alegou o autor, em síntese na ação originária, que é servidor público vinculado à Secretaria de Segurança Pública, e que a Gratificação Adicional (Rubrica 104) está sendo reduzida ilegalmente, uma vez que não vem sendo paga como ordena a legislação.
Contestando (Num. 1707109 - Pág. 1/11), o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, preliminarmente, alegando impossibilidade jurídica do pedido e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a aplicação da LC Estadual 33/03 que desindexou a vantagem pecuniária adicional de tempo de serviço do vencimento básico, violação aos princípios da Legalidade e da Independência dos Poderes e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Por sentença (Num. 1707175 - Pág. 1/2), o MM. Juiz, rejeitando as preliminares, julgou improcedentes os pedidos das autoras, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (Num. 1707180 - Pág. 1/21), sustentando a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 1707185 - Pág. 1/26), alegado prescrição de fundo de direito e de trato sucessivo e a inexistência de direito adquirido a regime, pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
A parte apelada arguiu a prescrição do fundo de direito por considerar transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação.
A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento.
Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1801456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 12/09/2019)”
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte apelada.
2. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
Aduzem as partes apelante e apelada que o pagamento de adicional por tempo de serviço por se consubstanciar em obrigação de trato sucessivo, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal foram atingidas pela prescrição.
Verifica-se que a sentença acolheu tal prescrição de trato sucessivo, coadunando-se com a pretensão das partes, o que revela a falta de interesse recursal no ponto, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido por lei à parte autora/apelante.
Insurgem-se as autoras contra sentença que julgou improcedente a demanda, por considerar a MM. Juíza, estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago pelo recorrido, não havendo, assim, que se falar em pagamento a maior ou mesmo de diferenças retroativas.
De início, há que se ressaltar que o apelante não esta questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovido pela LCE nº 33/2003, e sim suposto pagamento a menor de sua gratificação ATS, ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o autor é agente da Policia Cívil, a ele se aplica o regime jurídico definido pela LC nº 107/08, que diz:
Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas: I – vencimento; II – gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.
§2° A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na formada legislação aplicável, das seguintes verbas: I – o décimo terceiro salário; II – adicional de férias; III – adicional noturno; IV – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; V – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; VI – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão; VII – adicional de magistério policial civil e agente penitenciário; VIII – verbas de natureza indenizatória.
§3º Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma do § 2º deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
§4º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações dos servidores de que trata esta Lei são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.
§5° Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias e 13° salário, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de dezembro de 2003. §6° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno serão apurados mediante aplicação sistemática e na forma dos percentuais def inidos, respectivamente, nos arts. 59 e 66, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 85, de 08 de junho de 2007, e Lei Complementar n° 62, de 26 de dezembro de 2005. Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A intenção do legislador foi incluir no subsídio todas as vantagens pecuniárias que não fossem arroladas no § 2º do art. 1º. A referida norma é explícita, ademais, em extinguir o adicional por tempo de serviço, transformando-o, juntamente com toda a “diferença” observada, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Ou seja, o adicional referido foi extinto e a diferença entre a remuneração anterior à LCe 107 e a nova remuneração constituiu a VPNI. É o que ocorre com a parte autora que recebe a referida gratificação adicional. Esta, obviamente, não é igual ao ATS que faria jus se calculado na forma do art. 65 do Estatuto, mas apenas à diferença entre este ATS somado ao vencimento básico e demais parcelas incorporadas ao subsídio, e o valor do subsídio. Em termos aritméticos:
GA = (VB + ATS + DM) - SB
Onde:
GA - Gratificação adicional atualmente recebida pela autora;
VB - vencimento básico percebido antes da LC 107/08;
ATS - Adicional por tempo de serviço calculado na forma do Estatuto;
DM - demais vantagens incorporadas por lei ao subsídio; e
SB - Subsídio criado pela LC 107/08.
Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Assim, restou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam direito ao adicional.
Contudo, há que se destacar que o art. 3º da mencionada lei, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, obedecendo, assim, à vedação da irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e depois convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores. Por fim, devem ser incorporados aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram este direito com base no art. 3º da supracitada lei. A partir daí, referidas gratificações somente poderão ser modificadas por revisão anual e, não mais, na forma determinada pela lei revogada.
Vejamos alguns julgados deste E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.
4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.
5. Sentença mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
Da análise dos autos, verifico que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço foi pago em quantia inferior a determinada pela legislação estadual, vez que não restou demonstrado que, tendo em vista o mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, Setembro de 2003, houve redução na quantia paga em relação ao valor recebido no mês anterior (Agosto de 2003).
Assim, a alteração do regime jurídico estatutário, não reduzindo a remuneração da parte Recorrente, encontra-se em conformidade ao posicionamento estampado quando do julgamento do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral (Tema 41), pelo STF, in verbis :
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)”
Assim, cumpre manter a sentença que acertadamente entendeu que a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade, respeitado o valor global da remuneração.
Diante da inexistência de valor a ser revisado e pago à parte apelante, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a sentença combatida.
Diante do exposto, conheço do recurso, e deixando de conhecer da prejudicial de prescrição de trato sucessivo, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de prescrição de fundo de direito, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0801484-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorRAIMUNDO NONATO MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2021