Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800527-28.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno do autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-28.2020.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-28.2020.8.18.0102

APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.

3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.

5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno do autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUCLIDES FRREIRA DOS SANTOS contra sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800527-28.2020.8.18.0102) ajuizada pelo requerente contra o BANCO CELETEM S/A. 

Na sentença (id. 4250138– págs. 01/02), o douto juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI julgou liminarmente improcedente o pedido do requente e julgou extinto o processo com resolução de mérito por considerar o prazo prescricional de três anos.

Insatisfeito com o decisum, o requerente interpôs a presente apelação (id. 4250139 – págs. 01/08). Alega que no tocante a prescrição deve-se observar que se trata de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos do autor. Sustenta que não há duvidas de que no presente caso deve incidir o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença.

Sem contrarrazões (id. 4250153).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (id. 4368102). 

É o relatório. 

VOTO

         O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

         FUNDAMENTO

         1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. 

         2. Mérito: Prescrição.

         A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante por considerar que as parcelas foram alcançadas pela prescrição trienal do art. 206, §3º, V do CC.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

         Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 ) 

 

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado

o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado. (TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)

 

Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pelo autor/apelante, a última parcela venceu em SETEMBRO DE 2016 (id. 4250133 – pág. 01) . Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 17/01/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional.

 

Assim, não há que se falar em prescrição, pois, é de se reconhecer que o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença hostilizada.

 

Verifica-se, ainda, que a completa instrução processual mostra-se indispensável para o desfecho do caso, não podendo ser aplicada a teoria da causa madura, vez que não foi oportunizada à parte contrária a produção de provas, restando inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pela parte autora, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. Neste sentido.

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I - Não se encaixando a hipótese ventilada na inicial (suposto direito líquido e certo à rematrícula fora do prazo uma vez quitada a dívida com a IES) nas hipóteses legais para o indeferimento da inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/96, nem nos de não cabimento do mandamus, catalogados no art. 5º da mesma Lei, o caso não é o de indeferimento da petição inicial, tendo a sentença recorrida, por isso, incorrido em error in procedendo, daí porque merece ser cassada, porquanto viciada. II - Ainda não angularizada a relação processual, posta-se impossível a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), sob pena de ofensa ao devido processo legal. III - Apelação a que se dá provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF-1 - AMS: 27806720144013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 07/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2014). 

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

         DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

         Sem honorários advocatícios sucumbenciais.

         É como voto.     

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0800527-28.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/10/2021