TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801567-64.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com a existência do contrato de Crédito Bancário juntado pelo Banco Requerido ID nº3088283, com a assinatura a rogo aposta no contrato, bem como a digital da apelante, sendo, ainda, colacionado cópia do documento de identidade da Requerente e demais documentos, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ademais, é importante considerar que consta no contrato a assinatura as duas testemunhas, dando eficácia ao negócio jurídico, pois o simples fato da requerente ser analfabeto não o torna incapaz de celebrar contrato. É de se ressaltar também que a apelada trouxe, aos autos, cópia de comprovante de transferência eletrônica em favor da requerente (ID 3088286). 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença, nos pontos registrados acima, é medida que se impõe. 4) Por outro lado, vislumbra-se que a requerente/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns tribunais brasileiros, há entendimento de que o contrato com pessoa idosa analfabeta deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. 5) CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença guerreada TÃO SOMENTE para excluir do decisum: a) a condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé, bem como as demais consequências previstas em lei; b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. Nos demais termos, a sentença deve ser mantida. Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas dar PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença guerreada TÃO SOMENTE para excluir do decisum: a) a condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé, bem como as demais consequências previstas em lei; b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. Nos demais termos, a sentença deve ser mantida. Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria das Dores da Graça Oliveira, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do apelado.
A ora Apelante pretende com a presente ação a nulidade de um Contrato de Empréstimo supostamente celebrado entre as partes, com a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, a apelante alega ser titular de benefício previdenciário (nº 1350789620) e que a mesma sofreu descontos em razão de contrato de empréstimo nº 544650005, cujo termo inicial se deu em 11/2014, estando o mesmo encerrado, sendo descontadas, portanto, 66 (sessenta e seis) parcelas de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), totalizando R$ 12.315,60 (doze mil trezentos e quinze reais e sessenta centavos).
Aduz também que é idosa e analfabeta, não se recordando quais empréstimos foram de fato contraídos por ela, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
Sustenta, também, o não fornecimento das informações e das formalidades necessárias pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, condições as quais aponta não terem sido observadas pelo réu.
Informa que, no entanto, o juiz de piso reconheceu que “o fato de parte autora ser ou não alfabetizada não tem qualquer relevância para a validade do negócio jurídico comprovadamente celebrado pelas partes”.
Diz que o juízo a quo, além de ter julgado improcedente o feito, a sentença aplicou multa por litigância de má fé. Contudo, a questão posta em debate é complexa, na linha de tudo o que aqui já foi exposto, bem como em consonância com o magistério jurisprudencial, não podendo a recorrente, no contexto dos autos, receber a pecha de litigante de má fé.
Requereu, ao final: a)seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; b) seja afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé; c) por litigância de má fé. 3.CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; d) seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais
Contrarrazões da apelada(ID 3088307).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, é de se falar que o recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
No caso ora em análise, a autora/apelante faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com a existência do contrato de Crédito Bancário juntado pelo Banco Requerido ID nº3088283, com a assinatura a rogo aposta no contrato, bem como a digital da apelante, sendo, ainda, colacionado cópia do documento de identidade da Requerente e demais documentos, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ademais, é importante considerar que consta no contrato a assinatura as duas testemunhas, dando eficácia ao negócio jurídico, pois o simples fato da requerente ser analfabeto não o torna incapaz de celebrar contrato.
É de se ressaltar também que a apelada trouxe, aos autos, cópia de comprovante de transferência eletrônica em favor da requerente (ID 3088286).
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença, nos pontos registrados acima, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Por outro lado, vislumbra-se que a requerente/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns tribunais brasileiros, há entendimento de que o contrato com pessoa idosa analfabeta deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença guerreada TÃO SOMENTE para excluir do decisum: a) a condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé, bem como as demais consequências previstas em lei; b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94.
Nos demais termos, a sentença deve ser mantida.
Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral a Dra. Dayanne Almeida de Jesus (OAB/BA nº 51.245).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 24/06/2022
0801567-64.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DA GRACA OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/06/2022