TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-79.2019.8.18.0057
APELANTE: ROSA CLEIDE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800315-79.2019.8.18.0057
Origem:
APELANTE: ROSA CLEIDE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por ROSA CLEIDE DA CONCEIÇÃO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o BANCO BMG S/A, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixa, contudo, de condenar a apelante nas custas e em honorários advocatícios, face a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e do comprovante de transferência do valor objeto da avença.
Inconformada, a apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara o contrato referente ao empréstimo questionado.
Ressalta, por outro lado, que o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada diferiria do valor questionado e descrito no histórico de consignações do seu benefício previdenciário. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação.
O apelado, embora regularmente intimado, deixarau correr in albis o prazo para as contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão à apelante. De fato, as provas constantes dos autos, apresentadas pelo apelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.
Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pela apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Por sinal, o “print” acostado pelo apelado, ora à fl. 112, não demonstra ou confirma a existência do TED, ao contrário do que se diz na sentença. Na verdade, além de não passar de um documento sem autenticação, aponta mesmo valor distinto daquele que teria sido emprestado.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
“SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (alinhar)
De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.
EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, à apelante, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a se arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 17/02/2022
0800315-79.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSA CLEIDE DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/02/2022