
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0001781-55.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prazo de Validade]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: GIZELLE ANDRADE DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo n° 0800048-86.2018.8.18.0140, que originou o presente agravo de Instrumento, endo que os autos forma remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise da decisão.
2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de prolação de sentença terminativa no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,
3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Município de Teresina/PI, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido de liminar veiculado no bojo do Mandado de Segurança nº 0800048-86.2018.8.18.0140, impetrado por Gizelle Andrade da Silva, em face do Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos objetivando a prorrogação do contrato da impetrante por mais doze meses no cargo de Professora Temporária.
Noticia o Agravante que a Agravada, Sra. Gizelle Andrade da Silva, após sua aprovação no processo seletivo para contratação de professores substitutos, regido pelo Edital nº 005/2015, teve seu contrato firmado pelo prazo limite/máximo de doze meses. Ocorre que, que a mesma tomou conhecimento de outros contratos baseados no mesmo edital com a possibilidade de prorrogação por mais doze meses, faculdade esta não existente no seu contrato.
Alega que a pretensão da impetrante afronta diretamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório a ser observado na espécie.
Assevera que, dos documentos que instruem a peça inaugural, do Edital nº 005/2015, que rege o processo seletivo pelo qual foi contratada a impetrante, é categórico em determinar os prazos a serem observados na contratação dos classificados em tal procedimento, não havendo, portanto, possibilidade (dentro da atuação administrativa) para a prorrogação ora pleiteada em Juízo.
Acrescenta que, ainda que houvesse a previsão no edital da possibilidade de prorrogação, o que não há, essa também recairia na discricionariedade administrativa, tendo em vista, que cabe exclusivamente ao gestor a análise quanto a conveniência e oportunidade da prorrogação contratual.
Com essas considerações requer:
a) A antecipação da tutela recursal
b) o recebimento do presente recurso e o seu provimento, para fins de cassar a antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4364018 - Pág. 46/46, foi indeferido o pedido de pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pelo agravante, a fim de que fosse mantida, até ulterior deliberação, a decisão agravada e determinada intimação pessoal da parte Agravada para tomar ciência desta decisão e, para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 4364019 - Pág. 1/7, o Município de Teresina interpôs Agravo Interno, o foi negado provimento, certidão acostada aos autos, Id Num. 4364019 - Pág. 26.
É o breve relatório. Passo a decidir:
Da análise dos autos, constata-se que o Agravante se insurgiu contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado pela Agravada Gizelle Andrade da Silva, para assegurar a permanência da impetrante no cargo de Professor substituto até o termo final contratual prorrogado ou até ulterior deliberação do Juízo.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo principal.
De uma consulta do Sistema PJE de 1º Grau, constata-se que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação do Mandado de Segurança, processo Nº 0800048-86.2018.8.18.0140, que originou o pleito do presente Agravo de Instrumento, acostada aos autos da ação originária, acima referida, e acostada aos autos da remessa necessária Nº 0800048-86.2018.8.18.0140, Id Num. 1484758 - Pág. 1/Id Num. 1484761 - Pág. 4, que decidiu o mérito. Dispositivo a seguir transcrito:
“ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar aos impetrados que promovam o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses.
Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2020.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina”
Veja o entendimento desta Egrégia Corte. Decisão in verbis:
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado.
Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004419-2 . Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Julgamento: 11/04/2019. Órgão: 2ª Câmara de Direito Público.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Classe: Agravo de Instrumento nº 0754350-21.2020.8.18.0000. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgamento: 13/08/2021. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
-PI, 29 de setembro de 2021.
0001781-55.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuGIZELLE ANDRADE DA SILVA
Publicação29/09/2021