Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0004030-56.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 306 e 309, ambos do CTB, sendo impostas, respectivamente, as penas corporais de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando no total de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004030-56.2013.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004030-56.2013.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Tiago da Silva Andrade
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 306 e 309, ambos do CTB, sendo impostas, respectivamente, as penas corporais de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando no total de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Tiago da Silva Andrade, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0004030-56.2013.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 306 e 309 do CTB.

Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, a revisão da dosimetria penal para fixar a pena-base no mínimo legal. (id. num. 4783910 – págs. 275/282)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade. (id. num. 4783910 – págs. 292/297)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade, estabelecendo-se a pena-base no mínimo legal. (id. num. 5051480)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos nos art. 306 e 309, ambos do CTB, sendo impostas, respectivamente, as penas corporais de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material, resultando no total de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.

Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.

Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[3].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 20/01/2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4783910 – pág. 81), e a publicação da sentença condenatória, em 01/06/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4783910 - pág. 260).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.


 



Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0004030-56.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO TIAGO DA SILVA ANDRADE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2021