TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-98.2020.8.18.0033
APELANTE: LUIS PENHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURA DA NA HIPÓTSE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.
2 – Na hipótese resta configurada a situação litigiosa sendo, portanto, cabível a condenação do recorrido no pagamento dos ônus sucumbenciais.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PENHA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo Nº 0800950-98.2020.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Aduz que requereu administrativamente a apresentação do contrato ao requerido, contudo não obteve nenhuma resposta.
Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido para fazer apresentar o suposto ajuste negocial.
Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à Requerida a apresentação do contrato de empréstimo questionado, contudo o requerido NÃO fez colacionar aos autos o contrato objeto da ação.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, NÃO fazendo porém colacionar aos autos o supracitado contrato.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, consubstanciado no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem análise do mérito, sem fixar honorários advocatícios.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a existência de responsabilidade da apelada, com a consequente imposição de honorários de sucumbência em favor da parte apelante.
Sustenta que houve resistência da parte recorrida, não tendo a mesma sequer efetivada a juntada do contrato objeto da ação nos autos da ação originária.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o caso versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Objetiva o apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo banco Réu em disponibilizar o contrato em questão.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”
Na hipótese, mesmo tendo sido deferida liminar, no sentido de determinar o recorrido a fazer juntada do contrato, o mesmo quedou-se inerte e uma vez contestada a ação, o mesmo não colacionou aos autos o contrato impugnado.
Assim, resta inconteste a resistência por parte da Instituição Financeira à pretensão exibitória, de forma que há de se reconhecer a situação litigiosa nos autos, portanto, cabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010)
“APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019) .
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0800950-98.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIS PENHA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/11/2021