
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754735-66.2020.8.18.0000.
Agravante: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI.
Advogado: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276).
Agravado: KALINY BRITO MORAES.
Advogado (s): Christiano Amorim Brito (OAB/PI nº 8.703).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DO AI. JUNTADA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800729-18.2020.8.18.0033) ajuizada por KALINY BRITO MORAES, que deferiu o pedido de liminar para determinar que o Agravante proceda a convocação da Agravada, com a consequente nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No despacho inicial, constatei que não foram trazidos à colação, pelo Agravante, os documentos facultativos que infirmem a decisão agravada, mormente se ele in casu pugna pela reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é original comprometendo a legitimidade do Agravado, razão porque determinei o retorno do processo à SESCAR/CÍVEL, a fim de que o Agravante fosse intimado, para proceder a emenda da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC (id. nº 2084121).
Porém, embora regularmente intimado, o Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.
Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento com todos os documentos determinados na aludida decisão, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC1.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não restar observado o disposto no art. 1.017, III, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina(PI), 29 de setembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
0754735-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuKALINY BRITO MORAES
Publicação30/09/2021