TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802634-33.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
APELADO: EDINAR MARIA MARTINS DE BRITO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO NÃO LEVADO AOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando constatado o desinteresse da parte por não exibir o instrumento do acordo, para a homologação em juízo, ainda que solicite de forma reiterada a suspensão da marcha processual.
2. Descabe a suspensão do processo, até que cumprido integralmente os termos do acordo, se não apresentado o respectivo instrumento, para a homologação judicial.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802634-33.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA - PI9774-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
APELADO: EDINAR MARIA MARTINS DE BRITO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO versada nestes autos, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelante, contra EDINAR MARIA MARTINS DE BRITO SILVA, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, diante do pedido de homologação de acordo pelo apelante, sem, contudo, apresentar o respectivo documento também assinado pela apelada, ficara demonstrada a ausência de interesse processual do primeiro, em face da perda superveniente do objeto da ação.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que tentara por diversas vezes contato com a apelada, para formalizar o acordo e levá-lo depois aos autos, pedindo a suspensão do processo. Diz que não obtivera êxito, contudo.
Assegura que a suspensão privilegiaria os princípios da economia e da celeridade processuais, possibilitando ainda, caso descumprido o acordo, a execução do que ficasse ajustado ou o prosseguimento da ação. Requer, finalmente, o provimento do recurso, tanto para se anular a decisão, quanto para se homologar o acordo e suspender-se o andamento do feito.
A apelada, embora regularmente intimada, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, nada justifica o inconformismo do apelante. A um, porque o acordo que alega ter firmado nem mesmo fora levado aos autos. A dois, porque a consequência legal da homologação de um acordo é mesmo a natural extinção do feito, sem resolução de mérito.
No sentido do que ora se assevera, os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - SUCESSIVAS OPORTUNIDADES - INEFICIÊNCIA - RENOVAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - DESINTERESSE CONSTATADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. Extingue-se o processo sem exame do mérito quando constatado o desinteresse da parte que não exibe instrumento de acordo para homologação em juízo e solicita de forma reiterada a suspensão da marcha processual. Descabida a suspensão do processo até que cumprido integralmente os termos do acordo se não apresentado o instrumento para homologação judicial.
(TJ-MG - AC: 10000210165957001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A transação é o negócio jurídico que enseja a extinção da obrigação com lastro em concessões mútuas, podendo ser realizada antes ou no curso do litígio, e, em havendo sido alcançada no curso da lide, ensejará sua extinção (CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b).
2. A transação implica o reconhecimento da obrigação perseguida e determina sua homologação como forma de extinção da ação de busca e apreensão e formação do título executivo.
3. Se o acordo foi entabulado durante o curso da presente pretensão, inaplicável a suspensão do processo pelo prazo do cumprimento do acordo de pagamento do débito, conforme autoriza o artigo 922 do Código de Processo Civil.
3.1. Homologado o acordo na fase de conhecimento, ou seja, ainda não deflagrada a execução, a extinção do processo com base no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, é corolário do acordo, sendo inaplicável, nesse caso, a suspensão do processo, prevista no artigo 922 do estatuto processual.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-DF 20160710168680 0024271-45.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2017 . Pág.: 855/871).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados em primeiro grau.
Teresina, 17/02/2022
0802634-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEDINAR MARIA MARTINS DE BRITO SILVA
Publicação17/02/2022