Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0759452-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

MANDADO DE SEGURANÇA 0759452-87.2021.8.18.0000

 

Impetrante : GETÚLIO PEREIRA DE OLIVEIRA .

Advogado : José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI n° 5573).

Impetrado : DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

 

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GETÚLIO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra ato jurisdicional praticado pelo Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, que, nos autos do processo n° 0800465-61.2019.8.18.0089, proferiu decisão no dia 26.8.2021, nos seguintes termos, ipsis litteris:

“(…) CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária POR VIDEOCONFERÊNCIA da Egrégia 6ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, foi SUSPENSO o julgamento do presente processo, determinada sua RETIRADO DE PAUTA, para que Apelante e Apelado manifestem-se sobre a possibilidade de anular a sentença, que proferida de natureza diversa da pretendida, julgada como ação ordinária de cobrança, quando trata-se de cumprimento de sentença. Questão de ordem, levantada pelo Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente. Determina-se a respectiva intimação, pela ordem do Apelante, Dr. Daniel Oliveira, posteriormente a parte Apelada. ”.

 

O Impetrante alega, em resumo, que: a) da incompetência da autoridade impetrada para suspender (sem qualquer motivação) a tramitação da Apelação Cível em manifesto prejuízo do Impetrante, mediante simples questão de ordem levantada pelo advogado do Apelante, durante Sessão por videoconferência na 6ª Câmara de Direito Público; b) ao atender questão de ordem, na prática, atribuiu efeito suspensivo à Apelação sem atender aos comandos legais pertinentes à matéria, tirando do Impetrante qualquer possibilidade de interpor recurso, já que a suspensão não traz a necessária fundamentação, como preceitua a Constituição Federal (art. 93, inciso IX); c) a suspensão da Apelação sem apresentar qualquer justificativa recorrível, a autoridade impetrada extrapolou os limites estabelecidos no Regimento Interno dessa Egrégia Corte, e decidiu com supressão de instância ao inserir de ofício nos autos a tese de extinção do feito por coisa julgada inconstitucional.

É o que importa relatar, passo a decidir.

 

DECIDO

 

 

In casu, constata-se que a presente ordem deve ser, desde logo, indeferida, por não ser o caso de Mandado de Segurança, haja vista a ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

Logo, o Mandado de Segurança, enquanto instrumento de cunho constitucional, é ação destinada ao reparo de direito líquido e certo, lesado por ato ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5°, LXIX, da CF), podendo ser conhecido, excepcionalmente, contra decisão judicial manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se vislumbra na espécie.

É que o Impetrante não comprovou, cabalmente, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão judicial prolatada que, ao se deparar com questão de ordem, determinou a suspensão do julgamento e a sua retirada de pauta, para que tanto o Impetrante (ora Apelado) como o Apelante do proc. n° 0800465-61.2019.8.18.0089, se manifestassem sobre a possibilidade de anular a sentença.

 

 

Portanto, o Mandamus deve ser utilizado nos casos estritos em que não haja recurso previsto nas leis processuais ou procedimento próprio, o que, repise-se, não é o caso dos autos, atraindo-se, com isso, a aplicação do Enunciado nº 267, da Súmula Persuasiva do STF, editado nos seguintes termos, ipsis litteris:

Enunciado nº. 267, STF: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

 

 

Por conseguinte, outro não poderia ser o entendimento do STJ, que também assim se posiciona em vários precedentes, citando-se, à guisa de exemplo, a ementa abaixo transcrita, in verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o ato judicial atacado foi objeto de dois “embargos de declaração e subsequente agravo regimental, encontrando-se, atualmente, impugnado o respectivo acórdão na via do recurso extraordinário. Assim, evidente o não cabimento da impetração como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no MS: 22985 DF 2016/0315852-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2017)”.

 

Ademais, o Relator possui poderes expressos nos arts. 932 e 932, do CPC, e para conhecer questão de ordem e para melhor clareza, transcreve-se o art. 933, do CPC, in litteris:

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

“§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.”.

 

E alinhando-se a dicção legislativa supra, proclama DANIEL AMORIM, “Sendo possível o conhecimento de matéria de ofício pelo tribunal, poderá a parte alegá-la, ainda que originariamente, em sede de sustentação oral. Nesse caso, entretanto, deve se respeitar o princípio do contraditório consagrado nos arts. 9° e 10 do Novo CPC. Como o art. 9°, caput, do Novo CPC proíbe apenas a decisão sem oitiva prévia de decisão contra a parte, caso o tribunal rejeite a alegação realizada originariamente em sustentação oral, poderá prosseguir normalmente com o julgamento porque nesse caso não haverá prejuízo para a parte não ouvida. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Salvador, JusPODIVM, 2018, pág. 1429.”.

Logo, resta claro que o eminente Relator agiu consoante determina o códex processual.

Quanto à tese de que houve uma concessão de efeito suspensivo à apelação, não há correlação lógica, tendo em vista que houve mera suspensão do julgamento, além do que, anteriormente, houve recebimento da apelação no seu duplo efeito, isto é, no efeito devolutivo e suspensivo, de acordo com a decidão de id n° 3483255, em que não houve interposição de recurso.

Como se , a admissibilidade do Mandamus, em casos como o dos autos, configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da igualdade processual, na medida em que o Impetrante buscou se beneficiar de um remédio constitucional de utilização excepcional, o que, certamente, não foi a intenção do legislador pátrio ao dispor sobre este instituto.

A par de tudo isso, incabível o Mandado de Segurança, na espécie, razão por que deve ser aplicada a regra estatuída no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, ipsis litteris:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de “segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

 

 

Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO o PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do CPC.

Custas ex legis.

SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE-LHE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

 

Teresina/PI, 29 de setembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759452-87.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 30/09/2021 )

Detalhes

Processo

0759452-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Publicação

30/09/2021