Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003101-45.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 70. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. 2. Conforme a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e seguida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal: é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterização da majorante prevista no artigo 157, 2º-A, I, do Código Penal, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Na hipótese, a majorante restou demonstrada pelos relatos dos ofendidos, firmes e uníssonos no sentido de que o acusado empunhava uma arma de fogo. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal", exatamente como no caso em tela. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003101-45.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003101-45.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE

Advogado(s) do reclamante: SARAH CAVALCA SOBREIRA, JOSE PEDRO SOBREIRA FILHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 70. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE.

1. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação.

2. Conforme a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e seguida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal: é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterização da majorante prevista no artigo 157, 2º-A, I, do Código Penal, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Na hipótese, a majorante restou demonstrada pelos relatos dos ofendidos, firmes e uníssonos no sentido de que o acusado empunhava uma arma de fogo.

3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal", exatamente como no caso em tela.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003101-45.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE
 
Advogados do(a) APELANTE: SARAH CAVALCA SOBREIRA - PI11804-A, JOSE PEDRO SOBREIRA FILHO - PI2883-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE contra a sentença (Núm. 1025538 – Págs. 320/335), proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na forma do artigo 70, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões recursais (Núm. 3036838 – Págs. 03/44), pugna a defesa pela absolvição do recorrente, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, I, do CP (atual art. 157, §2º-A, I, do CP), sob o fundamento de que a arma não foi periciada; e, por fim, o reconhecimento de crime único de roubo, visto que todos os bens se encontravam na mesma residência, ainda que pertencentes a pessoas diversas, afastando-se a exasperação de 1/6 pelo concurso formal.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3760696 – Págs. 01/14), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Núm. 3921204 – Págs. 01/18).

Este é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Verifica-se que as razões recursais foram apresentadas por duas vezes por defensores diferentes, em datas distintas, primeiro em 18/12/2020 (Núm. 3036838 – Págs. 03/44) e depois no dia 07/03/2021 (Núm. 3507500 – Págs. 02/,43), contudo, como houve a apresentação regular das primeiras razões recursais, somente estas deverão ser conhecidas em razão da preclusão consumativa. Além disso, não se visualiza qualquer prejuízo ao réu, eis que ambas as petições alegam os mesmos argumentos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE contra a sentença (Núm. 1025538 – Págs. 320/335), proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na forma do artigo 70, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Narra a exordial acusatória que no dia de dezembro de 2015, por volta das 20h30min, os denunciados Francisco das Chagas Freire e Rafael Afonso Barros Gonçalves, juntamente com outros dois indivíduos não identificados nos autos), adentraram na residência da vítima Carlos Francisco Alves, situada à Rua Gabriel Ferreira n° 2500, Bairro Macaúba, desta Capital e, mediante grave ameaça e violência, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram 03 (três) relógios de pulso, sendo um de marca Mesma, de cor dourada, e dois da marca Technos, de cor prata.

Ainda segundo a denúncia, foi apurado que Carlos Francisco Alves se encontrava em sua residência, quando sua filha apareceu dizendo: “é assalto, estão com a mãe!”. O grupo criminoso, formado por 04 (quatro) indivíduos, todos em poder de arma de fogo, invadiram a referida residência e fizeram a esposa de Carlos como refém. Ato contínuo, Carlos conseguiu sair por um portão alternativo e solicitou ajuda a populares, bem como noticiou o fato a uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva na Avenida Valter Alencar.

Quando os policiais chegaram ao local da ocorrência delituosa, os quatros infratores pularam o muro, a fim de empreender fuga. Os policiais, contudo, lograram êxito em interceptar 02 (dois) infratores, que se refugiaram em uma oficina mecânica vizinha à residência vitimada, na Rua 24 de Janeiro, e, em poder dos mesmos, encontraram uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 40 (ponto quarenta), n° SBY40575, acompanhada de 02 (dois) carregadores e 16 (dezesseis) munições, um cordão de metal com pingente dourado, e 03 (três) relógios de pulso, reconhecidos pela vítima, como sendo aqueles que lhe foram subtraídos.

Ressalta a petição inicial, que os infratores foram identificados como Francisco das Chagas Freire e Rafael Afonso Barros Gonçalves, tendo sido proferido voz de prisão contra os mesmos e encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

Pois bem.

Passo à análise das matérias devolvidas a conhecimento desta Colenda Câmara Especializada Criminal:

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

No caso dos autos, a defesa requer a absolvição do apelante pela alegada insuficiência de provas para embasar sua condenação (art. 386, VII, do CPP).

Aduz, em síntese, que:

(…) não há provas suficientes para embasar a manutenção de um decreto condenatório em desfavor de Francisco das Chagas. Assim, como já descrito e amplamente demonstrado nessas Razões, considerando que os policiais e testemunhas da acusação foram vagos sobre os fatos imputados ao Apelante, não havendo nenhuma prova que demonstre minimamente a prática do delito imputado ao mesmo. Sendo assim, a defesa entende ser injusta e ilegal as citadas acusações, uma vez que estamos diante de meios de prova precários, que não podem ser utilizados para fundamentar ou manter um decisium condenatório em seu desfavor. Além do mais, a sentença condenatória não poderia ter sido calcada em provas reveladas superficiais desde a fase inquisitorial, pois que não foram consubstanciadas nem confirmadas em juízo.” (Núm. 3036838 – Pág. 19)

Em que pesem os argumentos ventilados, entendo que a tese merece prosperar.

Da detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência de provas para embasar a condenação.

A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (Núm. 1025538 – Pág. 09); auto de apresentação e apreensão (Núm. 1025538 – Pág. 25); auto de restituição (Núm. 1025538 – Pág. 27) e relatório de investigação (Núm. 1025538 – Págs. 42/45).

Por sua vez, a autoria, situação contra a qual se insurge a defesa, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial.

Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições efetuadas pelo Magistrado a quo, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo:

[...]

Carlos Francisco Alves, vítima, asseverou em audiência, que no dia dos fatos estava em casa quando sua esposa ia entrando na garagem e a mesma começou a gritar. Neste instante, Carlos, observou que sua esposa estava sendo ameaçada por 4 (quatro) indivíduos. Ao perceber a situação, a vítima saiu por outra porta para pedir socorro aos vizinhos, quando ia passando um transeunte e este informou o que estava acontecendo.

Por coincidência uma viatura da Polícia Militar ia passando no local, sendo os policiais informados pela vítima do ocorrido. Neste instante, a viatura pediu reforços e enquanto isso os indivíduos recolhiam os bens da residência e colocavam no automóvel da família.

Após recolherem os bens, com intento de se evadirem da residência, os indivíduos abriram o portão eletrônico, porém, estes se depararam com a viatura na frente da casa , momento em que resolveram fugir pelos fundos da casa sem levar os bens que estavam no veículo, levando apenas os bens que foram encontrados na captura de dois dos indivíduos, se tratando de Rafael Afonso Barros Gonçalves e Francisco das Chagas Silva Feire.

Esclareceu a vítima, que os dois indivíduos estavam fazendo uso de arma de fogo, estando dois encapuzados e dois sem capuz, estando os indivíduos que portavam arma de fogo, sem capuz.

Rorisvaldo Viana Batista e Ivan Rodrigues da Silva, policiais militares, asseveraram em audiência, de forma uníssona e coesa, que no dia dos fatos estavam em ronda na Avenida Gil Martins, quando um popular acionou a viatura comunicando um assalto em andamento a uma residência. Dirigindo-se até o local, encontraram a vítima Carlos, que informou que sua esposa e filha estavam dentro da residência e que 04 (quatros) homens estavam no local fazendo um roubo.

Imediatamente os policiais pediram reforços, no que os indivíduos que se preparavam para a fuga abriram o portão e se depararam com a viatura na frente da casa, momento em que os indivíduos recuaram. Ato continuo, os policiais adentraram na casa e começou uma perseguição, tendo capturados apenas dois dos indivíduos, do outro lado da rua, em um telhado da oficina e em posse dos bens das vítimas, bem como uma arma de fogo, que foi entregue a Rorisvaldo Viana por outro colega, capitão Mesquita, que também estava participando da perseguição.

Mister ressaltar que declararam ainda as testemunhas que os indivíduos indicaram o local que tinham escondido a arma de fogo, estando esta numa prateleira na oficina em que foram capturados.

Eliete Soares da Rocha, vítima, aduziu que ia chegando na sua residência, abrindo o portão e retornou ao carro para colocá-lo para dentro do local, quando dois indivíduos chegaram encapuzados e armados abordando- a, entrando junto com a mesma na residência. Os dois indivíduos armados, colocaram as duas armas na cabeça da vítima. Neste momento a mesma percebeu que havia mais dois homens atrás.

A filha da vítima que estava em casa, jantando, viu toda a ação criminosa e saiu correndo para seu quarto, trancando-se no mesmo.

A vítima Eliete, entrou na casa com um dos indivíduos portando uma arma nas suas costas, tendo a mesma inclusive relatado que sofreu lesão nas suas costas devido a força que o indivíduo fazia sobre as suas costas.

Estando os indivíduos conduzindo a vítima, estes ordenaram que esta abrisse a porta do quarto da sua filha, e ao perceber que estava trancada por dentro, arrombaram a porta com chutes, começando a recolher os bens do quarto.

A vítima Eliete ainda aduziu que percebeu que o seu carro e o carro de seu marido estavam ligados e que os indivíduos estavam colocando todos os bens que recolhiam dentro dos veículos.

No ínterim da ação criminosa, a filha da vítima pediu a um dos meliantes que não levassem o seu Notebook, pois estava fazendo o seu TCC- Trabalho de conclusão de Curso, da faculdade de medicina que cursava, ao que foi respondida pelo indivíduo com ameaça de um tiro na testa. Ato contínuo, exigiram dinheiro, momento em que a filha da vítima entregou o dinheiro que estava na sua carteira, R$ 20 (vinte reais).

Após, os indivíduos saíram em direção a um dos portões para fugir, porém, os policiais estavam na frente da casa, momento em que os indivíduos fugiram pelo outro lado da casa, sem levar os bens que tinham colocado dentro dos carros e a vítima e sua filha trancaram-se no banheiro.

Estando as mesmas trancadas, ouviram disparos, e permaneceram no banheiro até que a filha da vítima saiu correndo e após isso a vítima também, percebendo esta, que alguns dos objetos ficaram pelo chão da casa. A vítima em todo o seu relato, estava muito emocionada, asseverando que neste dia “eles” levaram a sua paz, diante de todo o horror sofrido pela sua família.

Aduziu ainda a vítima que os indivíduos levaram joias de seus filhos, que não foram recuperadas. A vítima por fim, afirmou ter certeza que os indivíduos que a abordaram-na diretamente se tratavam de Rafael Afonso Barros Gonçalves e Francisco das Chagas Silva Feire.

Por fim, a vítima dissera ter reconhecido o acusado, como um dos autores do delito, aduzindo que após a prisão em flagrante, ele fora posto na viatura policial, onde a vítima o viu e o reconheceu.”

[...]

Como se vê, o contexto probatório demonstra que o réu efetivamente praticou o delito descrito na denúncia, sendo relevante ressaltar que as vítimas Eliete Soares Rocha e Carlos Francisco Alves apontam com riqueza de detalhes a autoria do crime ao recorrente.

Em Juízo, sob o crivo do contraditório, ratificaram suas declarações, afirmando, induvidosamente, ser o acusado, ora apelante, um dos quatro autores do crime, bem como afirmaram que o mesmo fez uso de arma de fogo.

Os relatos, como observado, foram harmônicos e coerentes entre si e, além disso, restaram corroborados pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Rorisvaldo Viana Batista e Ivan Rodrigues da Silva, que atenderam a ocorrência, os quais reconheceram, em Juízo, o réu Francisco das Chagas Freire como um dos infratores detidos naquela ocasião, em cima do telhado da já citada Oficina Mecânica.

Os referidos agentes públicos confirmaram ainda que a arma de fogo foi encontrada graças a indicação dos infratores, que indicaram precisamente o local onde haviam dispensado a mesma.

Outrossim, as aludidas testemunhas de acusação também confirmaram que os infratores confessaram a prática delituosa no momento de suas detenções. Reiteraram os milicianos que uma das vítimas chegou a reconhecer os infratores no dia dos fatos, o que reforçou a autoria do delito.

Assim, importante ressaltar o reconhecimento realizado pela vítima Carlos Francisco dos infratores detidos, que auxiliou a polícia na devida detenção, conforme disposto em gravação audiovisual.

Além disso, não se mostra crível que a vítima, por pura má-fé, sabendo da gravidade do crime de roubo, tenha buscado auxílio policial, inventando que sua casa havia sido tomada pelo acusados, tão somente para prejudicá-los.

Imperioso ressaltar, ainda, que, "não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova" (STJ. AgRg no AREsp 1144160/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-11-2017).

Portanto, da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do apelante Francisco das Chagas Freire.

Diante do exposto, afasto a tese absolutória.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Como visto no relatório, requer também a defesa o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo.

Alega, em resumo, que nenhuma arma foi periciada.

Novamente, sem razão.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato da arma não ter sido submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Nesse sentido, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.

[…]

2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:

TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

No caso sub judice, como visto acima e ao contrário do alegado pela defesa, a majorante restou cabalmente demonstrada pelos relatos dos ofendidos, firmes e uníssonos no sentido de que o acusado empunhava uma arma de fogo.

Assim, não merece acolhimento o pedido defensivo.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO

Por fim, requer a defesa o reconhecimento de crime único.

Sustenta, para tanto, que a conduta do suposto autor do crime em tese, não tinha como objetivo atingir patrimônio de mais de uma pessoa. Assim, tendo o réu supostamente ingressado em um única residência e subtraído pertences, não existe motivo para incidir o concurso formal, pois se está diante de conduta única.

Mais uma vez, sem razão.

Conforme a jurisprudência pacífica sobre o tema, não há que se falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas – caracterizando o concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

Na hipótese, o recorrente e seus comparsas subtraíram, em proveito próprio, pertencentes da vítimas Carlos Francisco Alves, Eliete Soares Rocha e a filha do casal.

Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Superiores:

"Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 581.345/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020)

"A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento (STF, RHC 112871, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, Dje 30-04-2013)

Assim sendo, mantenho o concurso formal.

Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0003101-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021