Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0000206-22.2016.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELANTE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa. Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” 2. Nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário. 3. Tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. 4. A apelante não conseguiu comprovar que exercia a posse do imóvel em litígio e nem trouxe provas do suposto esbulho praticado pelo apelado. 5. Esbulho não configurado. Improcede a Ação de Reintegração de Posse. 6. Condenação em litigância de má-fé mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000206-22.2016.8.18.0084 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000206-22.2016.8.18.0084

APELANTE: LUZIA MARIA LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JARISON RODRIGUES DA SILVA

APELADO: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELANTE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa. Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê quea posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

2. Nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.

3. Tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato.

4. A apelante não conseguiu comprovar que exercia a posse do imóvel em litígio e nem trouxe provas do suposto esbulho praticado pelo apelado.

5. Esbulho não configurado. Improcede a Ação de Reintegração de Posse.

6. Condenação em litigância de má-fé mantida.

7. Recurso conhecido e improvido.


 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA MARIA LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0000206-22.2016.8.18.0084) movida contra GILBERTO PEREIRA DE SOUSA.

Na sentença de Id nº 1772266 – págs. 15/17, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da requerente de ser reintegrada na posse do imóvel referente a um lote de terreno com área de 600m², situado na rua José Dutra, S/N, Centro, na cidade de Passagem Franca do Piauí, sob o argumento de que o requerido apenas sucedeu a justa posse do imóvel de seu pai de criação, o Sr. João Aleluia Vitorino de Sousa, alcunha “João das Queimadas”, exercida por ele até o seu falecimento, perdurando a justa posse por mais de 20 (vinte) anos, até mesmo porque não restou demonstrado que a sua posse foi exercida na mera condição de comodatário. Fundamentou, mais, que as testemunhas ouvidas em audiência não reconhecem o exercício da posse direta pela requerente e que, quanto a posse indireta, esta resta descaracterizada, por ter sido considerado nulo o contrato de compra e venda por ela apresentado, o que não pode ser suprido pela oitiva da ex-cunhada da requerente, ouvida como informante, nem mesmo pela declaração unilateral de seus sobrinhos. Entendeu, ainda, que a requerente promoveu alteração intencional sobre a verdade dos fatos quando fundamentou sua pretensão possessória com base em um contrato nulo, devendo, assim, ser considerada litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Condenou, por fim, a requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do requerido e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs apelação de Id nº 1772266 – págs. 21/35, na qual alegou que não há possibilidade jurídica do juízo primevo reconhecer o apelado como sendo filho de criação do falecido “Sr. João das Queimadas”, dentro do presente processo que trata de direito possessório, tendo em vista que o de cujus não o reconheceu em vida como filho, de modo que incumbiria ao apelado ingressar com a devida ação judicial para buscar o reconhecimento da paternidade socioafetivo. Arguiu que não havendo reconhecimento da condição do apelado de filho do falecido em demanda judicial própria para esse fim, fica afastado qualquer reconhecimento de direito sucessório do apelado, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de error in iudicando na sentença de piso. Asseverou, mais, que três testemunhas afirmaram em juízo que não veem o recorrido como sendo filho de criação do “Sr. João das Queimadas”. Afirmou que não era justa a posse exercida pelo “Sr. João das Queimadas”, uma vez que apenas exerceu a título de comodatário, de modo que a referida posse por ser precária, torna-se insuscetível de transferência para os seus herdeiros. Aduziu, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbiria ao apelado comprovar que o “Sr. João das Queimadas” teria comprado o imóvel, o que não aconteceu, enquanto que, ao contrário disso, as testemunhas ouvidas em audiência confirmam que o falecido morou de favor no imóvel, uma vez que o pai da apelante foi quem pediu para o Sr. “João das Queimadas” morar no imóvel. Aludiu, mais, que a posse do falecido “Sr. João das Queimadas’ era precária, diante da existência do contrato verbal de comodato, restando incontroverso que o irmão da apelante foi quem adquiriu o imóvel em litígio, de modo que após o seu falecimento, cabem aos seus herdeiros os direitos sobre o bem imóvel. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, determinando-se à reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da apelante e o afastamento da multa por litigância de má-fé e da condenação no ônus da sucumbência.

Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, limitando-se a peticionar nos autos informando que não tinha nada a se manifestar sobre a virtualização do processo físico, conforme consta na petição de Id nº 1772268 – pág. 1.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.  

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO

 

A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de ser reintegrada na posse do imóvel referente a um lote de terreno com área de 600m², situado na rua José Dutra, S/N, Centro, na cidade de Passagem Franca do Piauí.

De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

O tema discutido no caso em litígio exprime relação com a posse, instituto jurídico previsto no Código Civil, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título I – Da posse.

Sobre o instituto jurídico da posse, urge destacar que a doutrina não tem como definido o conceito sobre a posse. Contudo, o que tem prevalecido na doutrina atual é o ensinamento de que a posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa.

Nessa acepção, o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil prevê quea posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

Ademais, sobre o conceito de possuidor o art. 1.196 do Código Civil preleciona que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Segundo as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho “mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal – por ex., plantando, construindo, morando -, poderá ser considerado possuidor.” (STOLZE, Pablo, 2017).

Por seu turno, o art.1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Logo, um dos principais atributos da posse é a possibilidade do possuidor socorrer-se de tutela possessória que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse.

Em razão disso, o Código Processo Civil, no Título III – Dos Procedimentos Especiais, Capítulo III – Das Ações Possessórias, estabelece o procedimento a ser adotado nas ações possessórias ajuizadas para assegurar ao possuidor garantir a sua posse contra agressão injusta.

Assim, nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.

Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça).

No caso em exame, a apelante ajuizou ação de reintegração de posse na qual alega ser o legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel referente a um lote de terreno com área de 600m², situado na rua José Dutra, S/N, Centro, na cidade de Passagem Franca do Piauí, estando, contudo, privado de sua posse, razão pela qual pretende ser reintegrado na posse do imóvel.

Em sendo assim, tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Por conseguinte, na ação de reintegração de posse o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. In verbis.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Sobre o tema, trago à colação o ensinamento do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa.


“Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 561 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Aplica-se tudo o que foi dito a respeito das ações possessórias em geral. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” ( Direito civil: reais / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.(Coleção Direito Civil; 4)

 

No caso em exame, verifica-se que a apelante, ao requerer a reintegração de posse do imóvel, fundamentou seu pedido sob o argumento de que é proprietária e possuidora indireta do imóvel em litígio e que, em comodato, o bem foi cedido ao “Sr. João das Queimadas”, de maneira que o imóvel deveria ter sido devolvido a ela após o seu falecimento, mas que o apelado invadiu o bem intitulando-se filho do comodatário, pretendendo, a apelante, com a presente demanda, reaver a posse sobre o bem.

Em análise dos autos, vislumbra-se que muito embora a apelante afirme exercer a posse indireta do bem, o que se percebe é ela traz como prova do seu pedido documentações atinentes à propriedade. Todavia, é sabido que os direitos reais são protegidos por meio das chamadas ações petitórias que visam resguardar aqueles que têm a propriedade ou outro direito real sobre a coisa, não cabendo se discutir propriedade em ações possessórias, uma vez que estas não se prestam para discutir o domínio.

Demais disso, o contrato de compra e venda juntado por ela à exordial foi considerado nulo pelo juízo primevo, por ter ele se convencido, por meio da oitiva em audiência do suposto vendedor, que o contrato em questão jamais existiu, uma vez que o suposto vendedor declarou em audiência que apenas assinou o contrato em questão achando que se tratava de mero recibo, para que a apelante vendesse o imóvel e custeasse as despesas com tratamento de saúde de seu irmão, mas que não sabia que ela tinha comprado o imóvel, apenas passando o recibo por confiança.

No que se refere a arguição da apelante de que não pode o juízo primevo reconhecer o apelado como sendo filho de criação do falecido “Sr. João das Queimadas” dentro do processo que trata de direito possessório, tendo em vista que o de cujus não o reconheceu em vida como filho, de modo que incumbiria ao apelado ingressar com a devida ação judicial para buscar o reconhecimento da paternidade socioafetivo, devendo, portanto, ser afastado qualquer reconhecimento de direito sucessório do apelado sobre o imóvel, tenho que seus argumentos não prosperam.

Como é sabido, o julgador pode tratar de questões incidentais no processo e os motivos dessa decisão não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 

Nessa linha de entendimento, no julgamento do feito, não houve reconhecimento judicial em definitivo do apelado como filho socioafetivo do “Sr. João das Queimadas”, uma vez que o magistrado apenas tratou da questão envolvendo a relação que havia entre eles para solução do litígio principal concernente à posse do imóvel, de maneira que os motivos aventados pelo juízo primevo, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não faz coisa julgada.

Assim, percebe-se que na sentença o magistrado apenas constatou por força das provas testemunhais ouvidas em audiência que o apelado foi criado como filho do “Sr. João das Queimadas”, o que justifica a sua posse no imóvel, já que sucedeu a justa posse que era exercida pelo seu pai, entendimento esse do magistrado que, apesar de fazer parte dos motivos determinantes da sentença, não faz coisa julgada, não havendo que se falar que houve reconhecimento judicial em definitivo da paternidade socioafetiva entre o falecido e o apelado.

Impende destacar que muito embora a apelante alegue que exerce a posse indireta do imóvel, uma vez que o bem apenas era cedido a título de comodato ao ‘Sr. João da Queimadas”, tenho que ela não conseguiu comprovar que o bem estava sendo ocupado a título de comodato dado por ela.

Destarte, conforme bem estabeleceu o magistrado primevo, a apelante não conseguiu comprovar que exercia a posse indireta do imóvel em litígio e nem trouxe provas do suposto esbulho praticado pelo apelado, de sorte que não pode ser reintegrada naquilo que nunca possuiu, uma vez que não comprovou a posse direta ou mesmo indireta do referido bem.

Com efeito, por não ter a apelante comprovado a posse anterior sobre o imóvel reintegrando, o presente pedido de reintegração de posse não procede, por lhe faltar os requisitos inserto no art. 561, do CPC.

Sobre o tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram o mesmo entendimento.


APELAÇÃO CÍVELÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE ESBULHO PRATICADO PELOS APELADO_S. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a autora ingressou com ação de reintegração de posse, alegando ser proprietária do bem imóvel, adquirido por herança de seu falecido pai. 2. Entretanto, a autora não logrou êxito em provar sua posse e o esbulho praticado pelos apelados. Os depoimentos testemunhais foram unânimes no sentido de que os requeridos exercem a posse sobre o imóvel, sem oposição, há mais de dez anos. 3. Inexistindo prova do esbulho, a extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação não provida. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000015-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019) - negritei

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003773-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) - negritei

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É imprescindível que a ação possessória seja instruída com provas suficientes a demonstrar de forma inequívoca a posse do autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, do contrário, não há como proceder com o amparo jurisdicional.

2. Os documentos apresentados pelo autor/agravado não servem de embasamento para se averiguar a data da suposta ocupação do imóvel. Apesar do magistrado a quo ter fundamentado seu convencimento nos documentos de cobrança de IPTU, matrícula de imóvel e recibo de compra e venda (fls. 199/208) para confirmar a posse e nas fotos juntadas às fls. 209/212 para demonstrar o esbulho, tais provas não são suficientes para o deferimento a ordem liminar.

3. A Escritura Pública de Compra e Venda, assim como a matrícula do imóvel, servem apenas para comprovar tão somente a propriedade do bem, não sua posse. Incabível, portanto, deferir a reintegração de posse liminar ao demandante, pois ausente prova da posse anterior.

4. Deve, portanto, ser reformada a decisão que deferiu a liminar possessória postulada, por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos para reintegração de posse.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012656-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) - negritei

 

Por fim, entendo que deve ser mantida a condenação da apelante em litigância de má-fé, mormente porque ela litigou intencionalmente com deslealdade, quando trouxe documentos com informações que não correspondem com a verdade para tentar obter sucesso na demanda.

Por todo o exposto, entendo que assiste razão ao magistrado de primeiro grau quando do julgamento improcedente dos pedidos da requerente, não merecendo, pois, a sentença por ele proferida ser reformada.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 


 

Detalhes

Processo

0000206-22.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

LUZIA MARIA LIMA SANTOS

Réu

GILBERTO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

11/11/2021