Acórdão de 2º Grau

Grave 0750471-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA APLICADA CORRETAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório de ocorrência policial, auto de reconhecimento indireto de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço. 4. In casu, observa-se que o réu foi pela prática do crime de roubo majorado, cometido com grave ameaça às vítimas. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750471-69.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA APLICADA CORRETAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório de ocorrência policial, auto de reconhecimento indireto de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço.

4. In casu, observa-se que o réu foi pela prática do crime de roubo majorado, cometido com grave ameaça às vítimas. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENATO FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, c/c art.70, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 01 de janeiro de 2017, por volta das 21:30 horas, próximo à empresa Guadalajara, Avenida Pedro Freitas, bairro São Pedro, o acusado e outro indivíduo abordaram as vítimas e subtraíram seus pertences, a saber, uma motocicleta Yamaha de cor azul e branco, placa OVX-5377, capacete de motocicleta e um relógio de pulso, valendo-se de violência consistente em ameaças e uso de arma de fogo. Os acusados foram identificados e levados à Central de Flagrantes. A vítima Paulo Gomes da Silva reconheceu os acusados e os bens foram recuperados

Em suas razões recursais (id 3295299), o Apelante vindica: a) a absolvição, por insuficiência de provas; b) a diminuição da pena aplicada, reduzindo-a para o mínimo legal e c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos (id 3456881).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4515840).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante vindica a sua absolvição, por insuficiência de provas, a diminuição da pena aplicada, reduzindo-a para o mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório de ocorrência policial, auto de reconhecimento indireto de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima PAULO GOMES DA SILVA, em juízo, afirmou que no dia dos fatos estava voltando da igreja com sua esposa em sua motocicleta; que então os acusados entraram na frente da moto; que eles tinham na mão algo que ele achou ser uma arma; que mandaram ele descer da moto; que levaram a moto, o capacete, o documento da moto e um relógio. Afirmou também que eles estavam mostrando o rosto, que foi no posto policial, e, pelas características repassadas, a polícia pegou o endereço do réu e do outro denunciado, primeiro do RENATO (réu) e depois do JÚLIO CÉSAR (outro denunciado). Que a motocicleta foi recuperada e que fez o reconhecimento do acusado, sem sombra de dúvidas, ainda afirmando que o acusado tentou se aproximar e pediu para reconsiderar o erro.

A testemunha de acusação ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO JÚNIOR, policial militar, em juízo, relatou que estava chegando na companhia quando as vítimas chegaram ao local fazendo a denúncia e, após diligências, encontraram a motocicleta subtraída da vítima e os acusados, bem como que os ofendidos, ainda na ocasião da prisão dos então suspeitos, os reconheceram como autores do roubo.

Insta consignar que, ao contrário do que foi alegado nas razões da apelação, verifica-se no depoimento do réu que este confessou a autoria do crime, circunstância esta que foi, inclusive, considerada pelo juízo de piso para atenuar a pena. Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório.

Ressalte-se que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

DA DOSIMETRIA DA PENA

No que se refere à dosimetria da pena, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Na primeira fase da dosimetria, a análise dos autos revela que o magistrado a quo considerou como favorável ao réu todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, o magistrado agiu corretamente ao reconhecer a circunstância atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do CP e manter a pena-base no mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase da dosimetria, ausente causas de diminuição de pena e considerando que o crime foi cometido em concurso de pessoas, o MM. Juiz a quo também acertou ao aumentar a pena em 1/3 (um terço) e fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, aplicando-se a regra do art. 70 do CP, haja vista que o crime fora cometido contra duas vítimas, marido e mulher que voltavam da igreja, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto) e fixada, definitivamente, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, valorado cada dia em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.

Portanto, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA

O pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra óbice no art. 44 do Código Penal:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

In casu, observa-se que o réu foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, cometido com grave ameaça às vítimas. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0750471-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

RENATO FERREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2021