TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-60.2020.8.18.0059
APELANTE: RITA ANGELA MESQUITA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA ANGELA MESQUITA DE OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800236-60.2020.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e semianalfabeta, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.
Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação, o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou preliminarmente, a prescrição, a ausência de pretensão resistida e defeito na representação, e no mérito, a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato, bem como o comprovante de transferência de valores.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, em litigante de má-fé, a suportar o pagamento de multa de um por cento (1%) do valor corrigido da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que requereu administrativamente o contrato impugnado na ação originária, haja vista que não recordava sobre a celebração do contrato e que o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, apenas um dos documento dentre os dois pleiteado (contrato e comprovante de transferência), não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.
Afirma que a condenação da apelante em litigância de má-fé demonstra violação ao direito consagrada plea Constituição Federal de acesso à justiça.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento de litigância de má-fé da autora/apelante.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado a quo em sentença prolatada nos autos da ação originária condenou a parte autora ao pagamento de multa no percentual de um por cento (1%) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, por entender que esta tentou obter vantagem a partir da omissão de fatos relevantes ao julgamento da causa, escondendo a realização de acordo com o banco réu/apelado relacionado ao mesmo contrato objeto deste processo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não havendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada por parte do banco réu/apelado do contrato, bem como, do comprovante de depósito do valor contratado, inexistindo, assim, elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA SUA HIGIDEZ. ASSINATURA AO FINAL QUE DEMONSTRA CONCORDÂNCIA PELA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPERTINÊNCIA. ÔNUS QUE COMPETIA À MUTUÁRIA DE EFETIVAMENTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DOS VALORES. TEMA Nº 1061 DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00004111920198160014 PR 0000411-19.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020)
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que o banco recorrido logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
No tocante a condenação por litigância de má-fé, impõe sua manutenção, por ter a autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o banco recorrido, a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrado qualquer irregularidade no agir do requerido. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser mantida a condenação da apelante em litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos. (Destaques nossos)
É o voto.
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Teresina, 25/11/2021
0800236-60.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA ANGELA MESQUITA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/11/2021