TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001902-57.2013.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUSIMAR GONCALVES TEIXEIRA LEITAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E DIREITO DE PROGRESSÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. EXPRESSA MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PRIMÁRIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Impõe-se declarar nulo, de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública, a parte da sentença exarada em sede de embargos declaratórios que manteve integralmente a parte dispositiva da sentença primária, eis que incongruente com os fundamentos de fato e de direito nela lançados, afastando-se, assim, a possibilidade de se restabelecer o pagamento das parcelas remuneratórias pretendidas na inicial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001902-57.2013.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUSIMAR GONCALVES TEIXEIRA LEITAO
Advogados do(a) APELADO: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A, FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária” (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI) proposta por LUSIMAR GONCALVES TEIXEIRA LEITAO, ora apelada.
Na inicial, (Id 2262598 - Pág. 2/13) alegou a parte autora, em síntese, que o Ente Público demandado burlou a classe do magistério piauiense ao incorporar ao “Piso Nacional do Magistério”, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, as vantagens pecuniárias denominadas “direito de progressão” e “Gratificação de Regência”, excluídas da sua remuneração, respectivamente, em janeiro/2007 e maio/2012. Afirma que o “Piso Nacional do Magistério” deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração, não podendo as referidas parcelas comporem o mesmo. Argui que a “Gratificação de Regência” deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, conforme prevê os arts. 72 e 73, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, não podendo compor o referido piso. Por último, após sustentar que o ato praticado pelo Estado do Piauí afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, requer a sua condenação para pagar os valores referentes ao “Direito de Progressão e à Gratificação de Regência”, devidamente corrigidos, bem como as respectivas quantias atrasadas.
Na contestação (Id 2262598 - Pág. 41/52), o ESTADO DO PIAUÍ, após suscitar a prescrição da parcela denominada “Direito de Progressão”, no mérito, argui que 1) a supressão do “Direito de Progressão” ocorreu de forma legal e legítima, decorrendo da simples aplicação do disposto no art. 128, da Lei Complementar nº 71/2006, o qual autorizou a absorção da referida parcela ao vencimento do servidor, 2) a supressão da “Gratificação de Regência” decorreu da aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.215/2012, norma que previu o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério, autorizando a absorção da referida parcela, tendo sido a mesma incorporada à remuneração percebida pela parte autora, 3) não houve decréscimo dos proventos da parte autora, respeitando-se o direito à irredutibilidade vencimental, e, 4) não há direito adquirido ao regime jurídico estatutário.
Ao final, caso ultrapassada a prejudicial de mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento da sucumbência.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 2262598 - Pág. 57/61), impugnando todas as alegações aduzidas em contestação pelo Ente Público, reiterando o pedido inicial para que lhe seja concedida o “direito de Progressão e a Gratificação de Regência”.
Na sentença (Id 2262598 - Pág. 77/88), a r. Magistrada singular decidiu por “JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n. 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência.”.
O Estado do Piauí interpôs Embargos Declaratórios (Id 2262598 - Pág. 96/ 108) contra a sentença exarada no Juízo a quo.
Na sentença referente aos Embargos (Id 2262598 - Pág. 131/138), a r. Juíza singular, reconhecendo a existência de omissão, acolheu o pedido de prescrição do fundo de direito da parcela remuneratória reclamada denominada “Direito de Progressão”. Quanto ao mérito propriamente dito, também reconheceu a existência de omissão, fundamentando que “a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.”. Contudo, julgou parcialmente provido o recurso, não acolhendo a tese de contradição sustentada pelo Estado do Piauí embargante, mantendo a sua condenação no que tange à obrigatoriedade de observar o piso salarial nacional à autora, sob o fundamento de que a sentença recorrida não é extra petita, uma vez que o pedido deve ser extraído da análise do conjunto da
Irresignado, o Estado do Piauí propôs Apelação Cível (Id 2262605 - Pág. 1/10) arguindo que a sentença atacada é extra petita, pois o autor se limita a pleitear as vantagens intituladas de “Direito de Progressão e Gratificação de Regência”, não existindo qualquer pedido de pagamento do “Piso Nacional do Magistério”. Assevera que na sentença que julgou os Embargos Declaratórios a r. Juíza de 1º Grau reconheceu expressamente a prescrição das verbas pleiteadas e também entendeu que a supressão das mesmas fora legal em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual a consequência lógica é a total improcedência do pedido, em razão do princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492, do CPC. Contudo, afirma que a sentença recorrida o condenou ao pagamento do citado piso salarial, previsto na Lei nº 11.738/2008, sem que houvesse pedido mesmo que implícito ou através de uma análise lógico-sistemática. Argui que o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, não concede ampla liberdade ao julgador, limitando-se o mesmo ao princípio da inércia e pela postulação inicial. Quanto à determinação de respeito ao piso salarial, afirma que já respeita o vencimento mínimo previsto em lei. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença singular, com reversão dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais (Id 2262609 - Pág. 1/7), a parte recorrida argui que não prospera a alegada prescrição do seu direito de progressão, pois, apesar de o C. STF, na ADI nº 4167/DF, haver suspendido liminarmente os efeitos da Lei nº 11.378/2008, possibilitando que os Estados considerassem as gratificações dos professores para complementar o valor do “Piso Nacional do Magistério”, em 2011 a referida legislação fora declarada constitucional, determinando, assim, que o referido piso devesse seja pago acrescido das vantagens pecuniárias, a exemplo do direito de progressão. Assevera que, o fato de o C. STF haver declarado constitucional a Lei nº 11.378/2008, afirmando que o referido piso salarial deva ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global, a Lei Estadual nº 6.215/2012 que trata da absorção do direito de progressão e de outras vantagens pecuniárias pelo vencimento é flagrantemente inconstitucional. Sustenta, ainda, que a reformulação da carreira de Professor implicou em decréscimo remuneratório. Ademais, assevera que a alegação de que a sentença a quo fora extra petita não deve prosperar, eis que o objeto da ação não é o pagamento ou não do “Piso Nacional”, mas a tentativa de complementá-lo com as vantagens pecuniárias discutidas na ação, o que fora vedado pelo C. STF.
Por último, requer a confirmação da sentença, modificando-a, apenas, no que tange à prescrição, eis que inexistente no feito.
Recebida a apelação no duplo efeito, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral da Justiça.
Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar sua intervenção nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia no pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes às parcelas remuneratórias denominadas “Direito de Progressão” e “Gratificação de Regência”, retiradas dos proventos da parte autora, respectivamente, em 2007 e 2012, sob o fundamento de que as mesmas não devem embasar o valor do “Piso Nacional do Magistério”, pois, conforme decidido pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4167/DF, o referido piso deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global.
Na sentença de mérito exarada pelo r. Juízo a quo, a ação originária fora julgada procedente para condenar o Ente Público demandado a aplicar a legislação nacional que estabelece o referido “Piso Nacional do Magistério” (Lei Federal nº 11.738/2008), desde 27.04.2011, data em que o C. STF, mediante modulação dos efeitos da decisão firmada na ADI nº 4167/DF, fixou como aplicável a referida legislação, restabelecendo, assim, as gratificações pretendidas. Convém trazer à colação o teor do dispositivo, in verbis:
“Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n. 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência.” (Id 1966523, p. 99).
Ocorre que, após a interposição dos primeiros Embargos Declaratórios pelo Estado do Piauí (Id 2262598 - Pág. 96/ 108), a r. Magistrada singular o julgou parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito da parcelada remuneratória “Direito de Progressão”, e, quanto ao mérito, reconheceu que a supressão das parcelas pretendidas na inicial pelo Ente Público requerido não trouxe qualquer prejuízo à autora/apelada, tendo sido o referido ato legal e regular, bem como decidiu inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Impõe-se trazer à baila um trecho da fundamentação da referida decisão (Id 2262598 - Pág. 131/138), in litteris:
“(...) A sentença, ora atacada, discorreu sobre a existência da prescrição de parcelas de trato sucessivo, todavia, não observou a questão do fundo de direito.
Com efeito, mercê da dicção legislativa da Lei Complementar nº 71/2006, o que se observa é a materialização de clara situação de supressão de rubrica remuneratória, a partir da entrada em vigor do supracitado diploma legal, qual seja, 27 de julho de 2006.
(...)
Neste norte, a supressão do referido direito pela Lei Complementar nº 71/2006 é ato de efeitos concretos e permanentes, atingindo a parte embargada a partir da entrada em vigor do referida Lei, consubstanciando, portanto, negativa absoluta da pleiteada parcela e não prestação de trato sucessivo.
(...)
Logo, é de se reconhecer que não houve análise, por parte deste R. Juízo, de tese defensiva sustentada na contestação de modo que, tendo a Lei Complementar n°. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 23/07/2013, resta evidenciada a consumação da prescrição de fundo de direito porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1°, do Decreto n°. 20.910 de 1932.
(...)
Ademais, ainda que a tutela pretendida não tivesse sido alcançada pela prescrição, hei por bem reconhecer que a sentença não analisou exaustivamente a alegação contida na peça de resposta relativa a violação do artigo 128 do Estatuto do Magistério Público.
Nesta esteira, reconheço que o decisum é omisso com relação ao fundamento defensivo apontado em sede de Embargos de Declaração.
Com efeito, o que denota é que a supressão do chamado “Direito de Progressão” decorre da própria redação legal da Lei Complementar nº 71/2006, em especial em face da previsão do artigo 128 que expressamente estabelece que o vencimento dos docentes em educação pública no Estado do Piauí “compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão”. (grifei)
Impende destacar, por oportuno, que a dita supressão não trouxe qualquer prejuízo à autora, mormente pelo fato de que ocorreu a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial.
Igual fundamento se aplica à “Gratificação de Regência”.
Com efeito, embora a parte demandante pleiteie o recebimento das referidas parcelas é imperioso reconhecer inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
(...)
Logo, a conclusão que se alcança é que a sentença foi omissa ao não discorrer sobre os pontos arguidos nos presentes aclaratórios, de modo que hei por bem reconhecer que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. (...)”
Em que pese a referida fundamentação, é de se notar que a r. Magistrada singular manteve incólume o dispositivo da sentença recorrida, conforme se nota através da parte final da decisão exarada em sede de Embargos, vejamos:
“III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sanando as omissões apontadas, mantendo, todavia, in totum, a parte dispositiva da sentença.”
Tal circunstância demonstra inequívoca incongruência entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, pois apesar de, reconhecendo as omissões alegadas, afirmar que houve prescrição do fundo de direito da parcela “Direito de Progressão”, assim como, quanto ao mérito propriamente dito, decidir que a supressão de ambas as parcelas remuneratórias dos proventos da parte autor/apelada não lhe trouxe qualquer prejuízo, eis que obedecido o princípio da irredutibilidade de vencimentos, assim como inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, manteve o dispositivo da sentença primária embargada que determinou o restabelecimento das referidas gratificações.
No caso em debate, não há dúvida de que a tutela jurisdicional fora prestada de forma deficiente, uma vez que é cediço que os requisitos da sentença previstos no art. 458, do CPC, devem estar sempre presentes para a sua validade e eficácia.
Os fundamentos lançados na sentença acerca das questões de fato e de direito devem condizer de forma lógica com a conclusão (dispositivo), sob pena de configurar vício insanável, e, consequentemente, na absoluta nulidade do ato decisório.
Desse modo, impõe-se declarar nulo, de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública, a parte da sentença exarada em sede de embargos declaratórios que manteve integralmente a parte dispositiva da sentença primária, eis que incongruente com os fundamentos de fato e de direito nela lançados, afastando-se, assim, a possibilidade de se restabelecer o pagamento das parcelas remuneratórias pretendidas.
É notório que na sentença relativa aos primeiros Embargos Declaratórios a r. Magistrada a quo reconheceu que, além de prescrito o fundo do direito relativo à parcela “Direito de Progressão”, no mérito, a parte autora/apelada não teve qualquer espécie de redução remuneratória com a mudança do regime jurídico a que a mesma está submetida, além de não possuir direito adquirido a regime jurídico. Tal conclusão, implica na reforma da primeira sentença, e, consequentemente, reitere-se, na impossibilidade de a requerente ver restabelecidas as parcelas pretendidas.
Noutro ponto, o fato de a parte autora não haver interposto qualquer recurso contra o citado ato judicial decisório, implica em inquestionável preclusão consumativa da matéria referente à prescrição do fundo do direito referente à parcela remuneratória denominada “Direito de Progressão”, não sendo admissível a sua análise na espécie, haja vista que suscitada, tão somente, em sede de contrarrazões recursais (Jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017; AgInt no AREsp 1061148/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017).
No que tange ao mérito propriamente dito, a parte apelante não devolveu a este e. Tribunal as matérias a ele inerentes, restringindo-se, tão somente, a alegar a ocorrência de decisão extra petita, muito menos a parte autora, em que pese vencida, recorreu da sentença exarada em sede de embargos declaratórios, o que implica neste último caso, também, em preclusão consumativa.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO desta Apelação Cível, e no mérito pelo seu PROVIMENTO para, de ofício, reconhecer a nulidade de parte da sentença que manteve integralmente o dispositivo da sentença primária, declarando, consequentemente, a impossibilidade de restabelecimento das parcelas remuneratórias pretendidas.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0001902-57.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUSIMAR GONCALVES TEIXEIRA LEITAO
Publicação19/11/2021