Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0000471-23.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo. 2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes entre roubo majorado e corrupção de menores, quando o agente se utiliza da companhia do adolescente para cometimento do delito patrimonial. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer o concurso formal de crimes entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em favor do apelante, modificando sua pena final para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos demais os termos da sentença monocrática. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000471-23.2015.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000471-23.2015.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ARAUJO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.

2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes entre roubo majorado e corrupção de menores, quando o agente se utiliza da companhia do adolescente para cometimento do delito patrimonial. Precedentes do STJ.

4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer o concurso formal de crimes entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em favor do apelante, modificando sua pena final para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos demais os termos da sentença monocrática.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 155, id. 850011, e, razões, fls. 221/228, id. 2748291 interposta por Francisco José dos Santos Araújo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 136/142, id. 850010, que o condenou a uma pena definitiva 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena semiaberto, e ao pagamento de 13(treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e 244-B do ECA (crime roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores), na forma do art. 69 do CP.

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial, no dia 29de janeiro de 2015, por volta das 18h30min, no Bairro São Francisco da Guarita, em Parnaíba-PI, o acusado, Francisco José dos Santos Araújo, na companhia do menor, Dhiordeni Silva da Costa, cometeu o crime de roubo qualificado e corrupção de menores, subtraindo mediante grave ameaça o celular da vítima, Maria do Livramento de Carvalho Santos.

Diz que, na data do fato delituoso a vítima, estava caminhando para a casa de sua sogra juntamente com sua filha de três anos, quando o ora acusado anunciou o roubo.

Assevera que o menor infrator estava com uma faca artesanal de cor preta e ameaçou de furar a vítima caso a mesma não entregasse o celular. A vítima ficou bastante nervosa, pois temia pela vida de sua filha e pelo fato de que estava grávida, entregando assim o celular para os elementos.

Acrescenta que o marido da vítima estava próximo ao local e presenciou o roubo, porém como o fluxo de veículos estava muito intenso não pôde chegar a tempo para evitar o crime.

Frisa ainda que o marido da vítima, o Sr. Gilberto Pires Moraes, perseguiu os elementos, e, conseguiu localizar o ora acusado, acionando de imediato a polícia que conseguiu deter o ora acusado e o menor.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 09/37, id. 850010, auto de prisão em flagrante, fls. 13/32, id. 850010 e a confissão do menor durante a fase inquisitiva, fls. 22, id. 850010.

A denúncia foi devidamente recebida, em 16/06/2015, conforme despacho fls. 86, id. 850010.

Defesa escrita apresentada, fls. 92/95, id. 850010.

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 06/04/2016, conforme assentada de fls. 117/121, id. 850010.

Alegações finais do MP e da Defesa, fls. 123/125 e fls. 130/134, id. 850010, respectivamente.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido por insuficiência probatória.

Alternativamente, requereu o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os crimes imputados de roubo majorado e corrupção de menores.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, absolvendo-se o apelante da imputação que lhes é feita, por insuficiência probatória, ou o reconhecimento do concurso formal de crimes entre o roubo e a corrupção de menores.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 236/241, id. 1124467, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto, reconhecendo-se a existência do concurso formal de crimes entre as imputações de roubo e corrupção de menores.

instada a se manifestar, a procuradoria geral de justiça, em fls. 245/247, id. 4319974, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Francisco José dos Santos Araújo, a fim de seja reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. 

 

DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido por insuficiência probatória.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado  restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, nquérito policial, fls. 09/37, id. 850010, auto de prisão em flagrante, fls. 13/32, id. 850010 e a confissão do menor durante a fase inquisitiva, fls. 22, id. 850010 e a segunda pelos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação prestados em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelos delitos ora em comento:

 

Depoimento da vítima Maria do Livramento de Carvalho Santos

Que era a tardinha, e foi levar sua filha no balé, na Cia de Dança Luis Filho; que na volta ligou para seu marido para irem busca-las, tendo este dito que estava ocupado e que era para elas irem até a casa da mãe do marido da depoente; (...) que foi pela São Sebastião, passou pela Igreja de São Sebastião, dobrou para a Armando Cajubá; que quando já passava na próxima esquina, no próximo quarteirão em frente um barzinho era a casa da sua sogra, vinha o acusado e outro rapaz; que eles estavam do outro lado da praça e passaram para o lado da depoente; que ia atravessando a rua com sua filha de 3anos na época, estando grávida de 5 meses, vieram os 02 e fecharam a depoente; (...) que apontaram uma faca a depoente e disseram ‘me dá o telefone tia senão eu te furo’; (...) que a depoente entregou o telefone a eles; que seu marido vinha pela rua e viu aquilo, só que achava que eram rapazes entregando panfletos; que o seu marido fez a curva e vinha na Armando Cajuba, tendo a depoente continuado, chorando; que quando a depoente encontrou seu marido apontou aos acusados e falou ‘eles me roubaram, pegaram meu telefone’; (...) que seu marido seguiu os acusados, encontrou eles, parou o carro e pediu o telefone da depoente de volta; que um acusado ficou dizendo que o telefone estava com o outro; que seu marido colocou a bicicleta em que os acusados andavam no carro, ocasião em que estes conseguiram fugir; que seu marido ligou para polícia e novamente seguiu eles; que foram com a viatura e viram os acusados num barzinho, que os policiais então pegou eles e levou para a Central de Flagrantes; (...) que não recuperou o celular; que reconhece o acusado em audiência;

 

Testemunha de acusação José de Jesus Carvalho Costa

Que confirma o depoimento prestado na policia; que por volta das 18:30h foi acionado via COPOM avisando que havia um rapaz informando que sua esposa que estava grávida havia sido assaltada por dois elementos; que um deles estava armado com uma faca; que um deles era o Sr. Francisco dos Santos Araujo, vulgo “Bola” e que o outro era um menor que o acompanhava no momento do fato; que o fato ocorreu no meio da Avenida São Sebastião próximo ao Dallas; que os dois elementos visavam o celular da vítima e que o mesmo não foi encontrado; que se dirigiram até o local e o prenderam num bar próximo ao Dallas; que o menor foi apreendido em sua residência tendo sido os dois acusados reconhecidos pela vítima; que lembra do acusado agora em audiência;

 

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima, corroborado pela testemunha de acusação, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.

Registre-se que a vítima reconheceu o acusado como o autor do assalto contra si tanto na fase inquisitiva como na fase judicial.

Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).  

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO.  DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.  ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.

1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.

Precedentes.

FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.  INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável,  a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.

4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso)

 

Insta salientar, por fim, que a decisão hostilizada está alicerçada em observância das informações prestadas pela vítima e pela testemunha de acusação, tornando induvidosa a autoria do crime de roubo majorado, sendo certo que só a negativa de autoria por parte do apelante, não desautoriza a condenação, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.   PLEITO   DE   PRODUÇÃO   DE  PROVAS  INDEFERIDO  PELO MAGISTRADO.  LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Sem  embargos  acerca  do  amplo  direito  à  produção da provas necessárias  a  dar  embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo  no  curso  do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma  motivada,  das  diligências  protelatórias,  irrelevantes  ou impertinentes.  Cabe,  outrossim,  a  parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2.  Hipótese  em  que  as  instâncias  ordinárias  concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos  da  Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva  de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados  a  terceiro  é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova  requerida  durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão  em  todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (grifo nosso)

 

PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO  AO  PUDOR.  VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  CONDENAÇÃO.  PALAVRA  DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.  CONFIRMAÇÃO.  PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.  É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do  Código  de  Processo  Penal  e  102  do  Código  Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 2.   O   acórdão  proferido  pela  Corte  de  origem  manifestou-se, expressamente,  sobre  as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3.  O  Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão  no  qual  frisou  que  o  conjunto probatório - formado não apenas  pelo  depoimento  da  vítima, mas, também, pelos relatos das demais  testemunhas  ouvidas  em  juízo  - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP. 4.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta Corte Superior, "O trauma psicológico  sofrido  pela  vítima  menor  de  14  anos  justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP,  Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifo nosso)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os crimes imputados de roubo majorado e corrupção de menores.

Com razão a Defesa.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado

 

3.1. DOSIMETRIA DA PENA

3.1.1. Do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2°, II, do CP).

Culpabilidade inerente ao crime. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. O crime foi praticado para que o acusado se locupletasse da coisa roubada, como sói acontecer em crimes de tal espécie. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, eis que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu.

Não concorrem circunstancias agravantes ou atenuantes.

Ausentes causas de diminuição. Por sua vez, milita contra o acusado uma causa especial de aumento de pena capitulada no art. 157, §2º, II, do CP, uma vez que está patente concurso de agentes. Deste modo, aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa.

 

3.1.2. Do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).

Culpabilidade inerente ao crime. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador. Não há nada nos autos acerca das circunstancias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as referida atenuante, mantendo a reprimenda em seu mínimo legal, o que faço com fundamento no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 231.

Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

 

3.1.3. Do concurso material (art. 69 do CP)

Tendo o sentenciado praticado um crime de furto noturno qualificado pelo concurso de agentes e um delito de corrupção de menores, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao sentenciado em 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa.

Fixo o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do réu, devendo ela ser considerada similar à da grande maioria da população local, ou seja, economicamente vulnerável.

Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, em virtude do quantum de pena aplicado e em observância às circunstâncias judiciais do acusado, art. 33, §2º, b, e §3 º do CP.

Afasto a detração prevista no 387, §2º, do CPP, pois não há informações nos autos acerca do tempo em que o réu ficou segregado cautelarmente.

Incabível na hipótese os benefícios previstos no art. 44 e 77 do CP, em razão da quantidade de pena fixada e em face da grave ameaça praticada contra a vítima, inerente a este tipo penal.

Deixo de fixar o valor mínimo de reparação do dano, nos termos do art.387, IV, em virtude de ausência de pedido expresso tanto da vítima como do Ministério Público. (fls. 140/141, id. 850010).

 

Pois bem. Após análise das circunstâncias delitivas, facilmente se conclui que o apelante de fato agiu em concurso formal de crimes. É que a mais recente orientação do C.STJ é no sentido de ser reconhecido o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Todavia, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas incapazes de infirmar o óbice apontado. 2. Atos infracionais pretéritos não constituem fundamentação idônea para a avaliação negativa dos antecedentes criminais nem se prestam a configurar reincidência. 3. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes quando a corrupção de menores ocorre em razão da prática de delito de roubo majorado na companhia do adolescente. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para afastar os maus antecedentes e a reincidência, reconhecer o concurso formal entre os delitos e redimensionar a pena imposta. (AgRg no AREsp 1665758/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 05/06/2020) (grifei)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 71, AMBOS DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE DIVERSAS ESPÉCIES PRATICADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO. DOSIMETRIA BENÉFICA AO RÉU. NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS. ALTERAÇÃO DA PENA UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA INCIDÊNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. 1. O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, a incursão do recorrido nas sanções do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reco nhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). 2. A dosimetria da pena elaborada pelo Magistrado singular, no que se refere ao primeiro delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, notadamente por aplicar a fração de aumento de 1/5, totalizando as reprimendas referentes à referida conduta (roubo em concurso formal com corrupção de menores por duas vezes) em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 26 dias-multa. 3. A tese de crime único não subsiste, pois a prática do delito de roubo com a participação de menor importa em uma ação que resulta em dois delitos, configurando o concurso formal, nos exatos termos do art. 70 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 844.616/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017). 4. Não merece prosperar o pedido atinente ao afastamento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado, haja vista a necessidade de análise de elementos de cunho fático-probatório, inviável na via eleita, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. Mutatis mutandis: "A alteração do julgado, no sentido de aplicar a continuidade delitiva para todos os crimes, afastando a aplicação do concurso material, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, conforme o que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 853.227/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017). 6. Imperiosa a manutenção do quanto disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, contudo, tendo como referência, para incidência da fração de aumento estipulada pelo Tribunal goiano, a pena maior aplicada, qual seja, 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 26 dias-multa, em razão do reconhecimento do concurso formal. Portanto, incidindo o aumento da metade à pena maior, totalizam as penas do recorrido em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais pagamento de 39 dias-multa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer o concurso formal entre o delito de roubo majorado com o de corrupção de menores por duas vezes, preservando a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do recorrido nos termos da presente decisão. (REsp 1719489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) (grifei)

 

Nesta senda, modifico a parte final da dosimetria da pena, retirando o concurso material de crimes, e, reconhecendo o concurso formal/próprio entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, na forma do art. 70, primeira parte, do CP, majorando em 1/6[1] a pena mais grave, no caso, do roubo majorado, resultando em um quantum final de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

Mantenho a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, face a vedação de reformatio in pejus.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer o concurso formal de crimes entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, em favor do apelante, modificando sua pena final para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos demais os termos da sentença monocrática.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).

(AgRg no AREsp 1792317/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)

 

 

Detalhes

Processo

0000471-23.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/10/2021