Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002291-12.2013.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – MAU USO DO VEÍCULO PELO AUTOR – COMPROVADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002291-12.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002291-12.2013.8.18.0140

APELANTE: EROVAN TRAJANO DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, NEWLAND VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, LARISSA REIS FERREIRA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – MAU USO DO VEÍCULO PELO AUTOR – COMPROVADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002291-12.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EROVAN TRAJANO DA FONSECA
 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - PI14640-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, NEWLAND VEICULOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA REIS FERREIRA - PI7207-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privada, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EROVAN TRAJANO DA FONSECA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0002291-12.2013.8.18.0140 - 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra TOYOTA DO BRASIL LTDA. E OUTRO, ora apelados.

Ingressou o autor com ação alegando que em 28.03.2011 adquiriu um veículo de marca Toyota, modelo Corolla Flex XEI, ano/modelo 2011/12, 0km, e que em meados de fevereiro/2012, em viagem familiar, fora surpreendido com a soltura do para-choque dianteiro do veículo, sem qualquer motivo que dessa causa a tal fato.

Afirma que, revoltado com a situação, já que seu carro tinha apenas dez (10) meses de uso, dirigiu-se à concessionária para que o veículo fosse consertado nos moldes da garantia, visto que ainda encontrava-se vigente. Contudo, a requerida cobrou a quantia de dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos (R$ 2.251, 85) para realizar o serviço, o que obrigou o autor a utilizar o veículo com defeito já que não condições de arcar com o conserto.

Sustenta que não deu razão ao dano, tendo sido o mesmo causado por defeito de fábrica, e a não realização do reparo pela concessionária tem deteriorado o bem ainda mais.

No mérito, defende a aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a procedência da ação.

Devidamente citada, a requerida, TOYOTA DO BRASIL LTDA., apresentou contestação (Id 2351180), afirmando que dia 24.03.2011 o autor comprou o veículo junto à concessionária. E que no dia 23.01.2012, quando o veículo já se encontrava com 25.861km rodados, o autor solicitou a realização da troca de óleo do motor juntamente pedindo para “VERIFICAR P/ CHOQUE DIANTEIRO E PROTEÇÃO INFERIOR L/D”.

Sustenta que foi neste momento que a litisconsorte, Newland Veículos Ltda., verificou que o para-choque do veículo do autor estava com várias marcas de impacto e grande acúmulo de barro em toda extensão da parte inferior. E, como tais circunstâncias não são vícios ou fato do produto, nem se encaixam como hipótese de garantia, foi apresentado o orçamento para a realização do serviço.

No mérito, alega a inexistência de vício de fabricação, a inexistência de comprovação de qualquer dano à moral do autor e o não cabimento da inversão do ônus da prova. No fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais do autor.

A NEWLAND VEÍCULOS LTDA. também apresentou suas contrarrazões (Id 2351180) alegando que em 23.01.2012 o autor se dirigiu até a concessionária onde solicitou a verificação de alguns serviços, momento em que pediu o exame do para-choque dianteiro e das proteções do motor. Após a análise dos técnicos foi constatado que o veículo havia sofrido um impacto frontal, causando a soltura do para-choque. Afirma que foi explicado ao autor que devido ao estado em que se encontravam as peças não seria possível um reparo em garantia, pois esta não cobria acidentes.

No mérito, alega a inexistência de ação ou omissão causadora de danos morais e não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.

Réplica à contestação (2351180).

Em Audiência de Conciliação (Id 2351180), proposta a composição amigável da demanda, restou ela infrutífera.

Em Audiência de Instrução e Julgamento (Id 2351181), fora colhido o depoimento da parte autora e autorizado a ré Newland Veículos Ltda. a juntada de análise técnica feita sobre o problema do para-choque (Id 2351181).

A parte autora juntou memoriais (Id 2351181).

Alegações finais (Id 2351181).

Por sentença (Id 2351181), o d. Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão do autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id 2351181), pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o defeito do seu veículo é de fabricação, não sendo de sua responsabilidade, devendo assim ser o conserto coberto pela garantia. Alega, ainda, a inversão do ônus da prova e o direito a indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimada, a parte ré, NEWLAND VEÍCULOS LTDA., apresentou suas contrarrazões (Id 2351184), alegando má-fé do apelante, pois se houvesse defeito de fábrica na peça capa de para-choque do veículo, a mesmo teria “soltado” logo nos primeiros dias de utilização, não após 11(onze) meses da aquisição e com quase 30.000km rodados”. Especificou, ainda, as situações asseguradas e não asseguradas pela garantia. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, devendo ser mantido a sentença.

A TOYOTA DO BRASIL LTDA., também, apresentou contrarrazões (Id 2351185), afirmando que não foi constatado nenhum defeito de fabricação, tendo sido ocasionado a soltura do para-choque por fatores externos. Alega a ausência de danos material e moral. Requer o improvimento da apelação com a manutenção da sentença atacada.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito por entender que não há interesse público a ser tutelado (Id 3971960).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, em razão de suposto defeito de fábrica de peça de veículo automotor.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido do autor/apelante, por entender que o sinistro não foi causado por defeito de fabricação, mas decorreu tão somente pela conduta exclusiva do autor, portanto o fornecedor não será responsabilizado nesses casos”.

A parte autora/apelante sustenta que antes de completar um (01) ano de uso o carro apresentou problemas, com a soltura do para-choque, sido encaminhado à autorizada, uma vez que encontrava-se dentro do prazo de garantia, sendo informado pelos apelados que o problema não tratava-se de defeito de fabricação.

Acontece que, analisando os autos, não identifiquei qualquer indício de que o problema tenha sido, de fato, ocasionado por um defeito de fabricação.

No processo civil, há uma distribuição legal do ônus probandi, sabendo as partes, previamente, a quem compete a produção de determinada prova. O art. 333 da lei adjetiva assim preceitua:

Art. 373. O ônus da prova incumbe :

I - o autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Acolhida a teoria da distribuição estática do ônus da prova, cabe, pois, ao autor/apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de seu ex adverso, sob pena de procedência do pedido.

No caso, a parte autora/apelante não se desobrigou de seu ônus probatório de apresentar os fatos constitutivos de seu direito, relativos, na espécie, à demonstração de defeito de fabricação de seu veículo, tendo se limitado a alegar que o carro ainda se encontrava dentro do prazo de garantia.

Nos autos não há, pois, elementos probatórios que sejam suficientes para vincular as partes apeladas à responsabilidade pelo defeito apresentado no veículo. Pelo contrário, de acordo com os fatos, as fotografias e com a análise técnica acostada ao processo, conclui-se que o defeito apresentado no automóvel é proveniente de mau uso ou má conservação do produto.

Através das fotos anexadas é possível verificar os inúmeros arranhões, pequenos amassos, todos decorrentes de impactos/batidas. Tais danos não surgiram do acaso, mas sim em decorrência de mau uso do bem, concluindo-se pelo descaso do autor em relação aos cuidados com o veículo.

Assim, os danos existentes no veículo surgiram em decorrência do mau uso ou má conservação do bem, e não por problemas de fabricação.

Por outro lado, é importante ressaltar que o fato de o produto se encontrar dentro do prazo de garantia, não obriga seu fornecedor a sua substituição de modo irrestrito e incondicional, devendo haver um mínimo probatório que aponte que o defeito encontrado é inerente ao bem, tendo sucedido de sua fabricação, mesmo que não fosse visível no momento da entrega ao consumidor.

Nesse sentido entendimento de outros tribunais, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. PROVA PERICIAL INCABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AINDA ASSIM, NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE POR NENHUMA DAS PARTES. ALEGAÇÃO SURGIDA EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO, POIS, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESOLVER A DEMANDA. DEFEITOS EM PEÇAS DO VEÍCULO COBERTAS PELA GARANTIA. PARTE RÉ QUE ADUZ TER HAVIDO MAU USO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE UMA DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO DA OUTRA RÉ, POR DESERTO (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS).

(TJ-SC - RI: 00008014320148240013 Campo Erê 0000801-43.2014.8.24.0013, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Turma Recursal)”

 

APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. APELO QUE REBATEU A SENTENÇA RECORRIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM EM RAZÃO DO CARÁTER EX NUNC DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS APELADOS QUANTO AOS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO MAU USO OU MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. EXIGIBILIDADE DESSA MAJORAÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-AL - AC: 00030183320148020058 AL 0003018-33.2014.8.02.0058, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020)”

 

Deste modo, os elementos de prova anexados aos autos mostram que os problemas existentes no veículo decorreram de fatores externos, e não da fabricação como foi dito pela parte autora/apelante, razão pela qual, correta a sentença que julgou improcedente a ação, devendo esta ser mantida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 25/01/2022

Detalhes

Processo

0002291-12.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EROVAN TRAJANO DA FONSECA

Réu

TOYOTA DO BRASIL LTDA

Publicação

25/01/2022