TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757302-36.2021.8.18.0000
PACIENTE: JOSE FRANCIMAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO PARADIGMA. MOTIVOS DE CARÁTER EMINENTEMENTE PESSOAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A concessão da extensão pela via especial do habeas corpus exige a plena comprovação dos seguintes requisitos: que o constrangimento apontado tenha por origem a mesma decisão; que o paciente e o paradigma estejam em situações idênticas; e que o benefício não tenha sido concedido por motivos de ordem eminentemente pessoal. Ocorre que, no caso, o acórdão tomado como paradigma é claro ao afirmar que as conclusões lá proferidas são aplicáveis apenas ao recorrente apontado como paradigma, não sendo, portanto, extensíveis aos demais corréus da mesma ação penal.
2 - No mencionado julgamento, a 1a Câmara Especializada Criminal conheceu de todos os Recursos em Sentido Estrito interpostos, mas deu provimento apenas ao RESE do corréu tomado como paradigma, para acolher a preliminar de nulidade e determinar, expressamente em benefício exclusivamente dele, a retomada da instrução probatória, ao tempo em que negou provimento aos demais recursos. Assim, não se demonstrado de forma clara que os recorrentes se encontram na mesma situação fática-processual, mas ao contrário, evidenciando-se que a decisão foi tomada exclusivamente em razão de motivos de caráter eminentemente pessoal, não há como estender ao paciente o benefício concedido ao corréu tomado como paradigma.
3 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUSTAVO BRITO UCHÔA, apontando como paciente JOSÉ FRANCIMAR PEREIRA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5a VARA DA COMARCA DE PICOS – PI (processo de origem: 0000213-78.2013.8.18.0032).
O impetrante informa que, em 19/12/2014, o paciente foi pronunciado, com outros quatro réus, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Afirma que um dos corréus, JOSÉ GILDÁSIO DE BRITO, teria inteposto o RESE 0710263-48.2018.8.18.0000 contra tal decisão, obtendo provimento parcial, para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e determinar a retomada da instrução probatória. Entende, portanto, que assiste aos corréus a extensão dos efeitos da referida decisão e invoca o art. 580 do CPP para requerer que seja declarada a nulidade do decisão de pronúncia também em relação ao paciente, com a retomada da instrução probatória.
A LIMINAR foi indeferida.
As INFORMAÇÕES foram prestadas pelo magistrado a quo.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, opinando, ao final, pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Como relatado, o impetrante afirma que deve ser estendido ao paciente os efeitos da decisão proferida no RESE 0710263-48.2018.8.18.0000, que reconheceu a nulidade do decisão de pronúncia em relação a um dos corréus.
Considero inicialmente que o art. 580 do CPP, invocando pelo impetrante, se refere a benefícios concedidos em sede recursal, competindo ao julgado do processo originário eventual extensão dos efeitos de sua própria decisão aos eventuais corréus que estejam em situações fático-processuais idênticas.
Assim, a concessão da extensão pela via especial do habeas corpus exige a plena comprovação dos seguintes requisitos: que o constrangimento apontado tenha por origem a mesma decisão; que o paciente e o paradigma estejam em situações idênticas; e que o benefício não tenha sido concedido por motivos de ordem eminentemente pessoal.
Ocorre que, no caso, o acórdão tomado como paradigma é claro ao afirmar que as conclusões lá proferidas são aplicáveis apenas ao recorrente apontado como paradigma, não sendo, portanto, extensíveis aos demais corréus da mesma ação penal. A propósito, no voto conduto, o Desembargador Relator fez questão de ressaltar o seguinte:
“O primeiro recorrente (José Gildásio) suscita nulidade processual, face à dispensa da oitiva da testemunha ANTÔNIO CLEIDISON MAURO DOS SANTOS, durante audiência realizada na Comarca de Fronteiras/PI (em 14/01/2014, fls.1768/1769), em acolhimento a pedido formulado pelo advogado Joaquim Rocha Cipriano (OAB/PI 2515), o qual não detinha poderes (mesmo naquele ato) para patrocinar a defesa daquele (primeiro recorrente), que arrolou dita testemunha quando da apresentação da defesa prévia (fls.800/804).
Ora, como a própria defesa aduz em suas razões de pedir, dita testemunha somente não foi ouvida naquela oportunidade em razão do descumprimento do mandado de intimação (e não por força da dispensa pelo advogado sem poderes). Confirmam essa informação as respectivas Ata da Audiência (fls.1768/1769) e certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no verso do mandado de intimação (fls.1766/1767), constando que deixou de intimar “porque o mesmo trabalha em Recife/PE”. Caberia, então, ao defensor legitimamente constituído – o qual, diga-se de passagem, devidamente intimado, não compareceu à audiência e, tampouco, justificou sua ausência –, na primeira oportunidade que teria de falar nos autos (ou mesmo até as alegações finais), reiterar seu interesse na oitiva daquela testemunha específica, sob pena de preclusão, consoante interpretação dos arts. 5715 , I6 , e 4117 , §§ 4º ao 9º, do Código de Processo Penal. (…)
Revés disso, a defesa quedou-se inerte quanto a essa específica arguição – nulidade da decisão que acolheu pleito de dispensa de testemunha formulado por advogado sem poderes – durante a fase do judicium accusacionis (que precede a pronúncia). De fato, nas 02 (duas) oportunidades em que se manifestou sobre essa audiência (na origem), arguiu nulidade diversa da ora em análise. Com efeito, na primeira manifestação, contemporânea ao ato impugnado (em 09/10/2013, fls.1483/1484) e, posteriormente, em alegações finais (em 27/08/2014, fls.2229/2243), muito embora a defesa tenha pleiteado a nulidade e nova realização das audiências deprecadas (dentre as quais, a que se cuida), o fez atrelado a razões de pedir completamente diversas das aqui levantadas, vale dizer, (razões de pedir) limitadas tão somente ao singelo e equivocado argumento de que seria necessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado (entendimento o qual não possui respaldo jurisprudencial, notadamente quando a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça ressalta que basta a intimação da expedição da carta precatória, consoante já mencionado). Noutras palavras, somente nessa sede recursal veio arguir a nulidade em comento, quando já fulminada pela preclusão temporal.
Aliado a isso, ainda que se considerasse hipótese de nulidade absoluta (prescindível, portanto, de arguição oportuna), inexistiria prejuízo em tese evidenciado. Com efeito, na mesma trilha das manifestações apresentadas ao juízo de origem (fls.1483/1484 e 2229/2243), as razões recursais também não logram êxito em especificar em que medida a oitiva dessa testemunha afetaria o juízo de pronúncia, limitando-se a afirmar que seria “peça chave do processo”, sem apresentar qualquer razão para essa conclusão, quanto menos com respaldo em elemento concreto. A propósito, o teor do seu depoimento extrajudicial (fls.307/308), única oportunidade em que ela falou nos autos, em nada infirmaria a vertente acusatória ou levantaria prova cabal apta a eventual juízo de despronúncia ou de absolvição sumária. Com efeito, narrou apenas um encontro que teve com a vítima em um restaurante, seguindo para agências bancárias, quando então se separaram. Fora isso, expôs o teor de diálogos cordiais entre a vítima com outras 03 (três) pessoas (uma delas, ANTÔNIO, conhecida da vítima). Demais disso, não se trata de testemunha presencial.
Ora, não custa lembrar que, nessa fase que ora se encerra, o juízo de pronúncia demanda apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a ponto de basear a versão acusatória. De consequência, ainda que referida testemunha levantasse uma segunda versão nos autos, impor-se-ia a submissão da matéria ao crivo do Tribunal do Júri. De fato, a existência de duas versões, ainda que diametralmente opostas, justifica a decisão de pronúncia, notadamente porque essa primeira fase se encontra regida pelo princípio do in dubio pro societate, no qual a dúvida favorece o envio do tema ao crivo do Júri. Ademais, dita testemunha ainda poderá ser ouvida na fase seguinte do procedimento escalonado.
Nessa conjuntura, à primeira vista, seria por demais permissivo anular todo o procedimento, em razão da ausência de oitiva de apenas 01 (uma) dentre as 10 (dez) testemunhas arroladas pela defesa (fls.805/806), nenhuma delas, aliás, requerida sob caráter de prescindibilidade – consoante se infere da defesa prévia (fls.800/804) e rol de testemunhas (fls.805/806) –, em acolhimento a arguição inoportuna, fulminada pela preclusão, levantada apenas em sede recursal (frise-se, em 04/06/2018, fls.3247), após mais de 04 (quatro) anos da ocorrência do ato (em 14/01/2014, fls.1768/1769), quando, na origem, teve mais de 07 (sete) meses para verificar e suscitar o vício (até as alegações finais, apresentadas em 27/08/2014, às fls.2229/2243). (…) Em casos de igual jaez, onde deixa-se de ouvir testemunha de defesa, a jurisprudência pátria tem rejeitado a arguição de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, nas hipóteses em que a parte não se desincumbe do dever de demonstrar o prejuízo.
Fora isso, também a defesa não poderia se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa ou concorrido (art. 565 do CPP), na medida que (i) não levantou cláusula de imprescindibilidade em relação a essa testemunha, (ii) deixou de comparecer ao respectivo ato de oitiva, mesmo devidamente intimada, (iii) não forneceu o endereço atualizado dela, implicando no descumprimento do respectivo mandado de intimação e na ausência (dela) ao ato, (iv) deixou de arguir dita nulidade, antes da decisão de pronúncia, nas oportunidades em que teve de falar nos autos, além de (v) não ter comprovado qualquer prejuízo (à defesa), sobretudo na presente fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, ora regida pelo princípio in dubio pro societate (judicium accusationis), com os consectários que lhe são inerentes, dentre os quais, a obrigatoriedade de submissão do acusado(a) ao Conselho de Sentença, ainda que coexistam versões acusatória e defensiva, ambas com arrimo na prova dos autos. Tanto isso que, se eventualmente dita testemunha tensionasse inovar completamente sua versão fática anterior, trazendo elementos de convicção em prol da defesa, ainda assim, no presente caso, diante da existência também de versão acusatória, impõe-se a remessa do thema probandum ao crivo dos jurados.
Dito isso, a preliminar não mereceria prosperar, notadamente quando o recorrente tenha se limitado a meras alegações da existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta.
Por outro lado, revendo o caso, agora sob a ótica específica do posicionamento jurisprudencial firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a defesa constituída deveria ter sido posteriormente intimada (cautela inobservada na origem) para dizer se anui (ou não) à dispensa pleiteada por defensor nomeado pelo juízo para o ato, sob pena de (i) atentar contra o princípio da ampla defesa e (ii) violar o direito do réu de ser defendido por advogado de sua livre escolha, cumpre então concluir que, no presente caso, o prejuízo experimentado pela defesa do recorrente, na trilha desse posicionamento jurisprudencial, revelar-se-ia ainda mais inconteste, na medida em que o pleito (de dispensa) sequer teria sido formulado pelo defensor nomeado, mas sim por um outro advogado, completamente estranho à sua defesa (seja constituída ou nomeada). (…)
Forte nessas razões, acolho o pleito de nulidade, com reflexo na decisão de pronúncia, em benefício exclusivamente do primeiro recorrente (JOSÉ GILDÁSIO DE BRITO), para determinar a retomada da instrução probatória – apenas em relação a ele, portanto, sem estender aos demais corréus –, e tão somente para que seja realizada a oitiva da testemunha indevidamente dispensada (ANTÔNIO CLEIDISON MAURO DOS SANTOS), mantendo os demais atos instrutórios anteriormente praticados (em atenção ao princípio da instrumentalidade), atentando ainda para as cautelas (i) de que a respectiva defesa seja previamente intimada a fornecer o endereço atualizado dela (testemunha), possibilitando então o cumprimento da concernente Carta Precatória (acaso ainda resida noutra unidade da federação), (ii) de que, após à referida oitiva, seja viabilizado ao recorrente o direito de realização de novo interrogatório, desconsiderando eventualmente anterior colhido em juízo, e (iii) de que, finalizada a instrução, proceda-se à reabertura de prazo para alegações finais, antes de ser proferida a nova decisão de pronúncia.”
Como se observa, no mencionado julgamento, a 1a Câmara Especializada Criminal conheceu de todos os Recursos em Sentido Estrito interpostos, mas deu provimento apenas ao RESE de JOSÉ GILDÁSIO DE BRITO, para acolher a preliminar de nulidade e determinar, expressamente em benefício exclusivamente dele, a retomada da instrução probatória, ao tempo em que negou provimento aos demais recursos.
Assim, não se demonstrado de forma clara que os recorrentes se encontram na mesma situação fática-processual, mas ao contrário, evidenciando-se que a decisão foi tomada exclusivamente em razão de motivos de caráter eminentemente pessoal, não há como estender ao paciente o benefício concedido ao corréu tomado como paradigma.
Com estas considerações, VOTO pela CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR\PRESIDENTE
0757302-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE FRANCIMAR PEREIRA
RéuEXCELENTISSIMA JUIZA DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação21/10/2021