
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0001105-58.2017.8.18.0060
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que sobreveio sentença (ID nº 967367, pág. 34-37) que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso (ID nº 967368) aduzindo: dos fatos, da sentença recorrida, do mérito, da prescrição quinquenal e de trato sucessivo. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Recorrida.
É o sucinto relatório. DECIDO.
De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica no ID nº 967367, pág. 38, a intimação das requeridas ocorreu por meio do Diário nº 8632, página 480, disponibilizado 21 de março de 2019 e publicado em 22 de março de 2019 (sexta-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 25-03-2019 (segunda-feira), findando em 08-04-2019 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11-04-2019, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0001105-58.2017.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA
RéuBANCO BMG S/A
Publicação07/10/2021