Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001105-58.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0001105-58.2017.8.18.0060
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que sobreveio sentença (ID967367, pág. 34-37) que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.

A parte autora interpôs recurso (ID967368) aduzindo: dos fatos, da sentença recorrida, do mérito, da prescrição quinquenal e de trato sucessivo. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte Recorrida.

É o sucinto relatório. DECIDO.

De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica no ID967367, pág. 38, a intimação das requeridas ocorreu por meio do Diário nº 8632, página 480, disponibilizado 21 de março de 2019 e publicado em 22 de março de 2019 (sexta-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 25-03-2019 (segunda-feira), findando em 08-04-2019 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11-04-2019, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001105-58.2017.8.18.0060 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2021 )

Detalhes

Processo

0001105-58.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA

Réu

BANCO BMG S/A

Publicação

07/10/2021