TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817138-10.2018.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Da leitura dos autos, percebe-se que, no caso em tela, se encontra evidenciada a omissão apontada, uma vez que, não obstante a apelação interposta pela embargada tenha restado improvido, com manutenção dos termos da sentença, o acórdão quedou-se silente quanto a verba honorária recursal em favor do apelado, ora insurgente, sendo devida a majoração nesta instância recursal.
4. Desse modo, à guisa do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante/embargada para o importe de R$1.200,00(mil e duzentos reais), suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade da parte autora em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0817138-10.2018.8.18.0140, interposta por ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
A parte embargante opôs o presente recurso alegando que há omissão a ser sanada no acórdão vergastado, no que se refere a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado, considerando que a sentença de improcedência da ação foi mantida quando do julgamento da apelação interposta pela parte autora. Pugnou, por fim que sejam os presentes Embargos Declaratórios recebidos e acolhidos, para que, seja reformada a sentença, sanando a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos do embargante e requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Conforme previsão expressa do § 11, do artigo 85, do Diploma Processual Civil, “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Nos autos originários, a sentença proferida pelo juízo de 1º grau condenou a autora/embargada ao pagamento da verba honorária de em R$1.000,00(mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).
Destarte, para fins de remunerar o trabalho adicional realizado na instância recursal, por meio de apresentação de contrarrazões à apelação, cabível a fixação de honorários recursais, com fulcro no citado artigo 85, § 11, do CPC.
Da leitura dos autos, percebe-se que, no caso em tela, se encontra evidenciada a omissão apontada, uma vez que, não obstante a apelação interposta pela embargada tenha restado improvido, com manutenção dos termos da sentença, o acórdão quedou-se silente quanto a verba honorária recursal em favor do apelado, ora insurgente, sendo devida a majoração nesta instância recursal.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo havido a interposição de apelo por parte do Município requerido/embargado, o qual restou desprovido, com a devida apresentação de contrarrazões pelo embargante, mister a fixação de honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO – Apelação Cível(CPC): 00409294720188090126, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 07/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2019). Negritei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE 1 QUE ALEGA DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGANTE 2 QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1- Alegação de omissão quanto a verba honorária. Acórdão que abordou a questão. Decisão embargada que não está eivada de qualquer vício, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência. 2- Alegação de omissão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Vício que merece ser sanado. Fixação dos honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE 1 E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE 2. (TJ-RJ - APL: 00066167520088190011, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Negritei
Desse modo, à guisa do exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios a serem suportados pela apelante/embargada para o importe de R$1.200,00(mil e duzentos reais), suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade da parte autora em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, devendo constar nos termos do acórdão a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pela apelante/embargada para o importe de R$1.200,00(mil e duzentos reais), suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade da parte autora em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0817138-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES
Publicação11/11/2021