PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 00000051-42.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: RAYELSON AURÉLIO DE LIMA FERREIRA CUNHA
Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3516)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto do presente processo é de propriedade do Apelante, não interessa ao processo, já que é desnecessário à elucidação do fato delituoso e não é útil à acusação ou à defesa para demonstração de suas respectivas teses e nem há indícios de que o objeto apreendido tenha sido adquirido com proventos do crime, devendo, portanto, deve ser restituído ao proprietário. Inteligência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
2. Compulsando os autos, afigura-se devida a restituição da motocicleta marca/modelo HONDA POP 110, Cor Vermelha, Placa PIM4269, Renavam 01078135458, ao Apelante.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, DAR-LHE provimento para determinar a imediata restituição da motocicleta marca/modelo HONDA POP 110, Cor Vermelha, Placa PIM4269, Renavam 01078135458 ao Apelante RAYELSON AURÉLIO DE LIMA FERREIRA CUNHA, providência esta condicionada à conferência dos sinais identificadores da referida motocicleta com os dados constantes no Certificado de Registro e Licenciamento original do veículo, a ser apresentado pelo Apelante ou por quem legitimamente o represente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. SENHOR DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA requerido por RAYELSON AURÉLIO DE LIMA FERREIRA CUNHA, que tem como objeto uma motocicleta marca/modelo HONDA POP 110, Cor Vermelha, Placa PIM4269, Renavam 01078135458, de sua propriedade.
Em síntese, o referido veículo foi apreendido no dia 26 de setembro de 2019, em virtude de supostamente ser objeto utilizado na prática do crime de roubo majorado, apurado no processo criminal de nº 0002492-30.2019.8.18.0031 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI).
A defesa protocolou requerimento de restituição de coisa apreendida, com fulcro nos arts. 118 e 120, caput, do CPP e o Parquet Estadual, na origem, não foi favorável à devolução do aludido veículo. O juízo de origem, então, entendeu que o veículo ainda importa a averiguação dos fatos do processo criminal de nº 0002492-30.2019.8.18.0031, indeferindo o pedido de restituição do bem em apreço.
A defesa apelou e em suas razões recursais (ID 3776218, fls. 4/10) pugna pela devolução do multimencionado veículo apreendido, a saber: 01 (uma) motocicleta Honda/Pop 110, Cor Vermelha, Placa PIM4269, Renavam 01078135458, alegando, em suma, que é o legítimo proprietário do bem, o qual se encontra com o licenciamento atualizado e que o aludido veículo, embora estivesse na sua posse no momento de sua prisão em flagrante, não foi utilizado como instrumento do crime, visto que a prática de roubo foi o delito que lhe foi atribuído.
Em Contrarrazões, o Parquet pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, comprovada a propriedade, seja restituído ao Recorrente o veículo apreendido.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 4086866).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O recurso em comento versa acerca da modificação de decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida pelo juízo de 1ª instância.
O recorrente postulou pedido de Restituição de Coisa Apreendida, com fundamento nos artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal, afirmando que o veículo utilizado no delito apurado no processo criminal de nº 0002492-30.2019.8.18.0031, embora estivesse na sua posse no momento de sua prisão em flagrante, não foi utilizado como instrumento do crime, tendo em vista que o crime atribuído ao apelante e ora requerente, é de roubo.
O apelante aduz que é legítimo proprietário da motocicleta Honda/Pop 110, Cor: Vermelha, Placa: PIM4269, Renavam: 01078135458, conforme documento anexado aos autos, que se encontra com licenciamento atualizado em anexo.
Compulsando os autos, no que diz respeito à propriedade do bem acima descrito, verifica-se que o requerente juntou cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), referente ao exercício 2019.
Ainda, da análise dos autos, constata-se que o apelante utilizou a referida motocicleta para o cometimento de crime, tipificado no art.157,§1°, sendo preso posteriormente em flagrante, o que resultou na apreensão do bem. Na ocasião, o objeto subtraído da vítima do delito imputado ao recorrente, um celular Samsung, foi restituído à vítima.
Sobre o procedimento de Restituição das Coisas Apreendidas, o Código de Processo Penal dispõe que os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Ademais, estabelece que:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Ora, o objeto do presente processo é de propriedade do Apelante, não interessa ao processo, já que é desnecessário à elucidação do fato delituoso e não é útil à acusação ou à defesa para demonstração de suas respectivas teses e nem há indícios de que o objeto apreendido tenha sido adquirido com proventos do crime, uma vez que, o recorrente não possui antecedentes criminais, ostentando a condição de réu primário, não demonstrando engajamento à práticas delitivas.
Em princípio, os bens apreendidos não deverão ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, se ainda interessarem ao processo penal.
Por outro lado, há certos objetos que não poderão ser restituídos de maneira alguma, como aqueles enumerados no art. 91, II, “a”, do Código Penal, ou seja, cujo fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constitua fato ilícito. Nesses casos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, eles reverterão em favor da União.
Ocorre que, conforme explicitado, o objeto do presente processo não interessa à ação penal nº 0002492-30.2019.8.18.0031. No caso em apreço, não se subsiste interesse na manutenção da apreensão do veículo no deslinde do feito penal.
Ademais, foram apresentados todos os documentos solicitados pelo juízo a quo, de modo a eximir eventuais dúvidas acerca do direito do apelante em ter seu bem restituído.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência a seguir colacionada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO - APELO TEMPESTIVO - REJEIÇÃO. Em atenção à regra estatuída no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de cinco dias, que começa a fluir a partir do dia seguinte à data da última intimação do decisum, seja do causídico, seja do próprio acusado. In casu, interposto o apelo dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - POSSIBILIDADE - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ E QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal. 2. Se há certeza do direito da reclamante sobre a coisa apreendida e o bem não interessa ao processo, revela-se viável a sua restituição.
(TJ-MG - APR: 10702181044729001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 12/02/2020).
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO E FURTO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118 DO CPP. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. Veículo Fiat Pálio Weekend, placas IMN-5314 apreendido desde 16/07/2018. Em que pese o art. 118 do CPP, se passou mais de um ano desde a apreensão do automóvel e o Ministério Público não se manifestou acerca de eventual produção de provas, perícia, entre outras medidas possíveis, levando a crer que não mais interessa ao processo. Nem mesmo veio informação de que este automóvel estivesse sendo utilizado na prática de crimes. Caso em que requisitadas informações, a autoridade coatora não justificou a manutenção da apreensão. Automóvel que, inclusive, já havia sido arrolado em leilão. Com efeito, uma vez comprovada a propriedade, ausentes sinais de adulteração de sinal identificar e de informação no sentido de que tenha sido adquirido por meio fraudulento, injustificada a apreensão do automóvel, sob pena de violação ao direito de propriedade, garantido no art. 5º, inc. XXII, da CF. Ademais, a crise financeira que atinge os cofres do RS é de conhecimento público, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, de modo que a apreensão, gerando custos para o Estado, deve ser indispensável ao processo. Restituição impositiva.APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - APR: 70081504680 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 06/11/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2019)
Portanto, afigura-se devida a restituição da motocicleta marca/modelo HONDA POP 110, Cor Vermelha, Placa PIM4269, Renavam 01078135458 ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para determinar a imediata restituição da motocicleta marca/modelo HONDA POP 110, Cor Vermelha, Placa PIM4269, Renavam 01078135458 ao Apelante RAYELSON AURÉLIO DE LIMA FERREIRA CUNHA, providência esta condicionada à conferência dos sinais identificadores da referida motocicleta com os dados constantes no Certificado de Registro e Licenciamento original do veículo, a ser apresentado pelo Apelante ou por quem legitimamente o represente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/10/2021
0000051-42.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2021