Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800692-11.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, DO CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, de apelação interposta pelo Banco PAN S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Elesbão Veloso-PI nos autos da ação declaratória de Inexistência de relação contratual c/c pedido do indébito e indenização por danos morais, intentada pela apelada. 2. A autora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos, referente a um empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado. Alegou que é analfabeta, idosa e que o cabia ao Banco réu tomar as devidas precauções ao realizar o negócio jurídico, pois a lei estabelece algumas formalidades na contratação com pessoa analfabeta como a exigência de procuração pública. 3. Os pedidos foram julgados procedentes. O Banco trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, com a digital aposta pela apelada e a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, a fim de demonstrar que o contrato efetivamente ocorreu de forma válida. 4. Com efeito, a representação processual de analfabeto pode ser realizada por meio de instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo que não é exigida, para a validade do contrato, instrumento público, ex vi do art. 595, do CC. Concluo, pois que não houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico, visto que foi obedecida a forma prescrita em lei. 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-11.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-11.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA SOLIDADE DO NASCIMENTO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, DO CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, de apelação interposta pelo Banco PAN S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Elesbão Veloso-PI nos autos da ação declaratória de Inexistência de relação contratual c/c pedido do indébito e indenização por danos morais, intentada pela apelada. 2. A autora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos, referente a um empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado. Alegou que é analfabeta, idosa e que o cabia ao Banco réu tomar as devidas precauções ao realizar o negócio jurídico, pois a lei estabelece algumas formalidades na contratação com pessoa analfabeta como a exigência de procuração pública. 3. Os pedidos foram julgados procedentes. O Banco trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, com a digital aposta pela apelada e a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, a fim de demonstrar que o contrato efetivamente ocorreu de forma válida. 4. Com efeito, a representação processual de analfabeto pode ser realizada por meio de instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo que não é exigida, para a validade do contrato, instrumento público, ex vi do art. 595, do CC. Concluo, pois que não houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico, visto que foi obedecida a forma prescrita em lei. 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicial. Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais, incluídas custas recursais, e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade mediante condição prevista no § 3º do art. 98 do CPC.’’ O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, contra sentença acostada no ID 3120610, proferida pelo juízo de direito da comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência/Nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e Danos Morais, promovida por MARIA SOLIDADE DO NASCIMENTO BARBOSA , ora apelada.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso JULGOU PROCEDENTES os pedidos com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 313469221-3 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 313469221-3, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Embargos de declaração interposto pelo Banco réu, rejeitados.

Descontente com esse resultado, o recorrente aparelhou recurso de apelação ID 3120669, da decisão, contestando, que o magistrado de piso afirmou que apelante deixou de juntar aos autos qualquer documento das testemunhas que assinaram o contrato, diz ser infundadas tal argumentação, haja vista que consta no processo os documentos pessoais da autora e das testemunhas. Informa que os valores contratados, referente ao contrato nº 313469221-3, foram devidamente depositados na conta da autora e, estes não foram devolvidos para o recorrente, não há que se falar em fraude na contratação. Devendo a sentença ser reformada em sua integralidade, por não haver qualquer vício.

Ao final requer que seja reformada a sentença hostilizada, expurgando a condenação de restituição em dobro, assim como o dano moral, caso não seja esse o entendimento, seja minorada a indenização por danos morais.

A Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer o prazo in albis, ID 3120672.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem análise de mérito, por restar ausente interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Soledade do Nascimento Barbosa em desfavor do Banco PAN S/A.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência do contrato entabulado entre as partes (ID 3120598), assinado a rogo pela autora e por duas testemunhas, conforme afirmado pelo apelante em suas razões recursais, que tomou todas as providências cabíveis, entendendo pela legalidade do contrato.

Ademais, fora devidamente constatado que a autora realizou o contrato de empréstimo consignado junto a instituição financeira, tendo o apelante buscado a realidade factual a fim de evitar qualquer dissabor à parte.

Ressalto, por oportuno que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, a afirmar que percebeu que haviam ocorrido vários descontos em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado realizado em 27/01/2017 (contrato nº 313469221-3) e, que referido empréstimo não foi realizado por ela, autora.

Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, juntado aos autos com a contestação, a apelada efetivamente contratou o empréstimo em questão, que o assinou a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, todas essas pessoas com cópias de seus documentos pessoais para demonstrar a lisura e regularidade da contratação. Percebe-se que a autenticidade da digital da apelada não recebeu impugnação, bem assim, as assinaturas das testemunhas, até porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.

Consta, nos autos o recibo de transferência do valor de R$ 1.353,14 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) depositados na conta da autora, junto a CEF, Conta Poupança: 000155075; Agência: 03887, favorecido, Maria da Solidade do N Barbosa. Em seguida digital da apelada, assinatura a rogo e por duas testemunhas identificadas, todas com cópia de seus documentos pessoais para comprovar a autenticidade e validade do negócio.

Desse modo, apesar de idosa e analfabeta, não prevalece a afirmação da apelada/autora de nunca contraiu o empréstimo. A prova documental o pedido para declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos é improcedente, e, via de consequência, é improcedente, também os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

Neste termos, tenho que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico com o banco apelante é completamente imprestável para se anular o contrato, haja vista que as provas carreadas aos autos demonstram, que restou claro a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Todavia, os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses, devendo ser assinado por duas testemunhas, o que ocorreu.

Neste sentido, vejamos o entendimento majoritário da jurisprudência, na forma dos aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. O consumidor ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos, referentes a empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado. Tratando-se de pessoa analfabeta, alegou que teriam faltado formalidades legais que tornariam o contrato inválido. 2. O art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize contratação de forma menos burocrática e inclusiva. 3. Presentes os requisitos legais acima indicados, resta demonstrada a perfeita contratação. 4. Apelo provido. TJ-PE. Apelação Cível nº 0000277-40.2015.8.17.1360. Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho. 1ª Câmara Regional de Caruaru. Julgado em 13/1132019. Publicação 24/01/2020. (Grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quado na sua presença tem assinatura a rogo de sua filha e assinatura de duas testemunhas. Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG – AC: 10684180027295001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, data de julgamento: 01/04/2020, Publicação: 15/04/2020. (Grifei)

Por outro lado, a autora não negou ser dela a digital constante no contrato mencionado e as cópias dos documentos pessoais apresentados, bem como os documentos das testemunhas que assinaram o contrato.

Ademais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirma a realização de depósito em favor da autora em sua conta bancária, nos termos do contrato não reconhecido pela apelada, conforme se verifica dos autos (Id 3120600), não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Concluo, pois, que não houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico, visto que foi obedecida a forma prescrita em lei que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicial. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais, incluídas custas recursais, e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade mediante condição prevista no § 3º do art. 98 do CPC. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É como voto. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0800692-11.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA SOLIDADE DO NASCIMENTO BARBOSA

Publicação

11/11/2021