Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000935-90.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000935-90.2014.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000935-90.2014.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Orlando Santos Leal
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Orlando Santos Leal, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Penal n. 0000935-90.2014.8.18.0028, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, que seja aplicado o princípio da insignificância, com a consequente absolvição do apelante. Alternativamente, requer a absolvição por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da majorante do repouso noturno e da qualificadora do rompimento de obstáculo e pela fixação da pena-base no mínimo legal. Ao fim, requereu a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena. (id. num. 4849575 – págs. 95 e ss.)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. (id. num. 4849576 – págs. 31/)

O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. (id. num. 5076098)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 14/05/2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4849574 - pág. 26), e a publicação da sentença condenatória, em 27/11/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4849575 - pág. 77).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

 

 



Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0000935-90.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ORLANDO SANTOS LEAL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2021