TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002440-62.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, IGOR MARTINS IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, DJALMA SILVA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DOLO (MÁ-FÉ) OU CULPA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Para a repetição do indébito não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente (incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes.
3 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão, contudo sem atribuição de efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face do acórdão (id. 3566133 - págs. 01/04), proferido nos autos da Apelação Cível nº 0002440-62.2016.8.18.0088, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 236146364.
Em suas razões recursais (id. 3822169 - págs. 01/08), o embargante alega, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo da demanda. Afirma que o acórdão recorrido quedou-se omisso quanto à necessidade de comprovação da má-fé para determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Afirma que a não comprovação do dolo enseja apenas a devolução de forma simples. Requer seja sanada a omissão em comento, com o afastamento da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega o embargante que o julgado quedou-se omisso quanto à necessidade de comprovação da má-fé para devolução em dobro das quantias descontadas.
O acórdão, em verdade, não tratou de forma expressa a questão, razão pela qual passo a apreciá-la.
Para a repetição do indébito não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Prevê, para tanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Leciona, ainda, Antônio Herman V. Benjamin:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
E completa:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1079064 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0171607-0; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 02/04/2009; Publicação: DJe 20/04/2009; REVFOR vol. 404 p. 356) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo o Tribunal de origem emitido nenhum juízo de valor cerca do dispositivo legal tido por violado no acórdão recorrido, o que concerne à legalidade da cobrança com base na tarifa mínima e na tarifa progressiva, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. in. HERMAN BENJAMIN, Segunda urma, DJe de 20/4/09). 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no entido de que houve cobrança indevida no consumo de água, mandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 266103 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0256492-3 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) T1 - PRIMEIRA TURMA 12/03/2013 DJe 20/03/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o provimento dos embargos para sanar a omissão arguida, mantidos, todavia, os termos do acórdão impugnado.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada, contudo sem atribuição de efeitos infringentes.
Determino ainda que seja alterado, conforme o requerido pela parte embargante, a autuação do processo, de modo a constar como parte embargante o Banco Votorantim S/A.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0002440-62.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA
RéuMARIA DE JESUS DA SILVA
Publicação29/10/2021