TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758581-91.2020.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CELESTINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: TADEU LOPES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1 – In casu, apesar de o parecer ministerial ter sido no sentido do provimento da apelação defensiva, na sessão de julgamento o órgão colegiado decidiu, à unanimidade, por negar provimento ao referido recurso, constando, entretanto, de forma equivocada que o julgamento teria sido “acordes com o parecer ministerial superior”.
2 - Por outro lado, no que diz respeito aos efeitos infringentes, estes não devem ser acolhidos. Com efeito, como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
3 – Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no dispositivo no voto proferido na Apelação Criminal de numeração em epígrafe, constando, ao final, “em desacordo com o parecer ministerial”.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e acolhimento parcial dos Embargos de Declaração interpostos, apenas para corrigir o erro material no dispositivo no voto proferido na Apelação Criminal de numeração em epígrafe, constando, ao final, “em desacordo com o parecer ministerial.”
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO CELESTINO DO NASCIMENTO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Alega o embargante que o Ministério Público opinou pelo parcial provimento da apelação defensiva, tendo, entretanto, este órgão julgador negado o provimento, mas consignado estar de acordo com o parecer ministerial. Entende, portanto, que houve contradição no acórdão. Pugna, portanto, pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR aduz que houve erro material na conclusão do acórdão, tendo em vista que o parecer teria sido pelo provimento. Entende entretanto, ser incabível o efeito infringente pretendido, tendo em vista que se trataria de rediscussão da matéria já decidida, inviável em sede de aclaratórios. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios.
É o sucinto relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como relatado, o embargante alega que há contradição no julgamento, vez que o Ministério Público opinou pelo parcial provimento da apelação defensiva, tendo, entretanto, este órgão julgador negado o provimento, mas consignado estar de acordo com o parecer ministerial.
Assiste-lhe razão.
In casu, o Parecer exarado pela 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, ao final, opinou “no sentido que Vossas Excelências conheçam e no mérito seja julgada PROCEDENTE O RECURSO DEFENSIVO, para a reforma da sentença e substituição da pena pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, por outra pena restritiva de direito pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”
Entretanto, em dissonância com o parecer ministerial, no voto condutor do julgamento, considerei o seguinte:
“A defesa alegou que o apelante não possui condições financeiras para realizar o pagamento de 04 (quatro) salários mínimos. Sustentou que ele é um cidadão que trabalha na pesca para sobreviver, sendo que não tem outro meio de subsistência. Arguiu, ainda, que o juízo a quo, ao proferir a sentença, sequer analisou as condições financeiras do recorrente, pois se assim o fizesse, veria que não há meios deste conseguir adimplir tal valor.
Quanto a exclusão ou redução da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Ademais, no que tange à pena pecuniária, não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime de posse ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 12 da lei nº 10.826/03, mas sim, de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento. Assim, também é de ser negado o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, sobretudo, porque, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incorrido e porque inexiste qualquer previsão legal neste sentido, conforme se vê em jurisprudência, in verbis: (…)
Por outro lado, versa o § 2º, do art. 44, do Código Penal, in verbis: (…) Portanto, sendo a condenação superior a um ano não é possível, conforme a redação do texto legal (art. 44, § 2º, do CP), a aplicação de apenas uma pena restritiva de direito como requer a defesa do recorrente.”
Entretanto, ao concluir o voto, anotei o seguinte: “Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior”.
Ou seja, apesar de o parecer ministerial ter sido no sentido do provimento da apelação defensiva, na sessão de julgamento o órgão colegiado decidiu, à unanimidade, por negar provimento ao referido recurso, constando, entretando, de forma equivocada que o julgamento teria sido “acordes com o parecer ministerial superior”.
Entretanto, conforme se vê, o parecer ministerial não foi pelo improvimento, mas sim pelo provimento, motivo pelo qual merece reparo tanto o voto como o acórdão, mas apenas para corrigir o final da conclusão do dispositivo, mantendo, integralmente a explanação apresentada no corpo do referido voto condutor do julgamento.
Realmente, no que diz respeito aos efeitos infringentes, estes não devem ser acolhidos. Com efeito, como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Ressalto-se também que o objetivo da pena restritiva não é levar o apenado ao inadimplemento e ao consequente cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, se, eventualmente, for comprovada a superveniente impossibilidade do cumprimento da pena alternativa, poderá ele discutir, mesmo na fase da execução, sua alteração para outra pena restritiva de direitos, conforme assentado na jurisprudência de nossas cortes superiores.
Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e acolhimento parcial dos Embargos de Declaração interpostos, apenas para corrigir o erro material no dispositivo no voto proferido na Apelação Criminal de numeração em epígrafe, constando, ao final, “em desacordo com o parecer ministerial”.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e acolhimento parcial dos Embargos de Declaração interpostos, apenas para corrigir o erro material no dispositivo no voto proferido na Apelação Criminal de numeração em epígrafe, constando, ao final, “em desacordo com o parecer ministerial.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0758581-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRAIMUNDO NONATO CELESTINO DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021