Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0755293-04.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DESCLASSIFICA A CONDUTA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO NA FORMA DO ART. 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário (art. 581, II, CPP), deve ser impugnada por meio de recurso de apelação (artigo 593, II, CPP). 2. Não existe norma especifica que impeça a preparação da medicação e a aplicação por pessoa diversa, assim, não é possível aplicar a causa de aumento em razão da inobservância da regra técnica da profissão na forma do art. 121, § 4º do Código Penal. 3. Ademais, o fundamento para o reconhecimento da culpa não pode ser o mesmo para a incidência da inobservância da norma técnica, conforme a jurisprudência correlata. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755293-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755293-04.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCIVANE LUSTOSA DE ARAUJO, NAYARA CRISTINA MORAIS MEDINA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, HENRIQUE SIMOES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DESCLASSIFICA A CONDUTA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO NA FORMA DO ART. 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário (art. 581, II, CPP), deve ser impugnada por meio de recurso de apelação (artigo 593, II, CPP).

2. Não existe norma especifica que impeça a preparação da medicação e a aplicação por pessoa diversa, assim, não é possível aplicar a causa de aumento em razão da inobservância da regra técnica da profissão na forma do art. 121, § 4º do Código Penal.

3. Ademais, o fundamento para o reconhecimento da culpa não pode ser o mesmo para a incidência da inobservância da norma técnica, conforme a jurisprudência correlata.

4. Recurso conhecido e improvido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que DESCLASSIFICOU a conduta praticada pelas apeladas Lucivane Lustosa de Araújo e Nayara Cristina Morais Medina de Araújo para Homicídio Culposo (art. 121, §3º do CP) e abriu ao Ministério Público a oportunidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.

A denúncia (ID nº 4208494, págs. 01/13) que em 01 de setembro de 2015, Eliane Alves da Silva levou as filhas Sara Valentina Alves Nascimento e Railana Sophia Alves Nascimento ao Hospital Regional de Campo Maior, cidade de Campo Maior (PI), para atendimento médico em razão da enfermidade que estas apresentavam, pois, as mesmas desde o dia anterior tiveram episódio de vômito, diarreia, bem como febre alta.

A médica Rosineide Soares Sousa atendeu as supracitadas e receitou dois frascos de SF (soro fisiológico) 0,9% com gotejamento por minuto, KCL (Cloreto de Potássio) por meio de uma ampola nº 1º e no nº 2 soro, uma ampola de dipirona de 0,6 CC (centímetro cúbico) + AD (água destilada) por via endovenosa e bromoprida gotas por via oral para a vítima Sara Valentina Alves Nascimento, criança de um ano e sete meses de idade.

A denunciada Lucivane Lustosa Araújo preparou as aplicações de cloreto de potássio e dipirona, sendo que a mesa deveria ter aplicado, pois a profissional da área de saúde que prepara a aplicações tem o dever de aplica-las, a acusada não apontou claramente para Nayara Cristina Moraes Medina de Araújo qual era a aplicação que continha o cloreto de potássio e a dipirona.

A denunciada Nayara Cristina Moraes Medina de Araújo, por sua vez, fez o acesso venoso na veia do braço da vítima e aplicou o cloreto de potássio no braço da vítima sem tomar cuidado de se certificar qual era a aplicação de cloreto de potássio que deveria ter sido diluída nos dois frascos de soro fisiológico de 0,9 % e qual seria a dipirona que deveria ter sido aplicada diretamente na via endovenosa e não ter acompanhado atentamente a denunciada Lucivane Lustosa Araújo no preparo da medicação.

Conforme laudo pericial, a vítima falece em razão de asfixia diante dos sinais de cianose e congestão, bem como o cogumelo de espuma e o edema pulmonar.

A asfixia foi decorrente da presença de líquido no interior dos alvéolos sem caracterizar alimentares, o que foi provocado em razão da alteração cardíaca com a insuficiência no bombeamento do sangue por átrio e ventrículo esquerdo, sendo que o cloreto de potássio aplicado rapidamente causa a alteração cardíaca, o que levou a congestão pulmonar com extravasamento do líquido para os alvéolos.

A vítima morreu em razão do edema agudo do pulmão e insuficiência respiratória aguda e da alteração cardíaca causados pela aplicação rápida e errônea, sem diluição, do KCL (cloreto de potássio) diretamente no sistema circulatório da vítima.

Isto posto, o Ministério Público denunciou as rés pela pratica do crime de homicídio culposo em razão da inobservância da regra técnica da profissão na forma do art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal.

Devidamente processado o feito, o Magistrado a quo desclassificou o delito de homicídio culposo pela inobservância de regra técnica de profissão, tipificado no art. 121, § 3º e 4º, do Código Penal para o delito de homicídio culposo simples (art. 121, §3º, do CP). Na decisão, o magistrado ainda suspendeu o julgamento e abriu ao Ministério Público a oportunidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID nº 4208501, págs. 407/418), pleiteando em suas razões, em síntese: a reforma da sentença objurgada, para a manutenção da causa de aumento de pena.

A defesa das apeladas Lucivane Lustosa de Araújo apresentou contrarrazões (ID nº 4208501, págs. 432/439) ao recurso de apelação interposto pelo Parquet, aduzindo, em síntese que o recurso não deve ser conhecido, subsidiariamente, pugna por seu improvimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4477824) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da preliminar de conhecimento do recurso

Em contrarrazões de apelação criminal, a defesa afirma que a decisão que desclassificou a condutas das rés não é passível de ser atacada por recurso de apelação criminal.

 

A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário (art. 581, II, CPP), deve ser impugnada por meio de recurso de apelação (artigo 593, II, CPP).

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL A QUO A 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, POR PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PAR. ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, APÓS INSTRUÇÃO DO FEITO, HAVIA CONCEDIDO, DE OFÍCIO, HABEAS CORPUS AO PACIENTE, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. MANIFESTAÇÃO QUE ANALISOU A PRETENSÃO PUNITIVA, ENTENDENDO, TODAVIA, PELA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA A OUTRA NORMA PENAL INCRIMINADORA, QUE NÃO AQUELA CONTIDA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO PROPOSTO (APELAÇÃO). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Houve efetiva análise do mérito da causa em exame, mormente porque emitiu o Magistrado singular, após instrução do feito, juízo sobre o pedido formulado na inicial acusatória - pretensão punitiva do Estado -, entendendo, todavia, pela não ocorrência do delito previsto no art. 16, par. único, IV da Lei 10.826/03, tanto que operou a desclassificação da conduta para outra norma penal. 2. Constitui a decisão do Magistrado singular verdadeira sentença de desclassificação, desafiada como foi, corretamente, pelo recurso de Apelação proposto pelo Parquet Estadual. 3. O decisum foi proferido em substituição à sentença condenatória, para desclassificar a conduta do paciente; logo, trata-se de verdadeiro pronunciamento final que influi completamente na decisão da lide penal, atacável por apelação. Assim, corretamente agiu o Tribunal a quo, que, ao se convencer da procedência das razões ministeriais, condenou o paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração raspada. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.” (STJ – 5ª Turma - HC 102884 / RS - HABEAS CORPUS 2008/0064969-4 – Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – j. 06/10/2009 - DJe 03/11/2009).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICADA A CONDUTA SEM DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Juízo de origem, após desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para os fins previstos na Lei 9.099/95, sem, contudo, declinar da competência. 2. Mostra-se admissível a interposição de recurso de apelação, tal como ocorreu no presente caso, consoante art. 593, II, do CPP, por se tratar de pronunciamento final decorrente da análise do mérito da pretensão punitiva, possuindo, por consequência, natureza de definitividade, ainda que desclassificada para dar definição jurídica diversa da ação penal. 3. Agravo regimental provido para determinar ao Tribunal de Justiça que analise o mérito da apelação como entender de direito. (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.903 - SP (2017/0311582-2) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO)

Sendo assim, ocorrida a alteração do delito e não havendo remessa dos autos, mostra-se incabível a interposição de recurso em sentido estrito, ante a ausência de previsão no art. 581 do CPP, devendo ser apresentado recurso de apelação, tal como ocorreu no presente caso, nos termos do art. 593, II, do CPP, por se tratar de pronunciamento final decorrente da análise do mérito da pretensão punitiva, possuindo, por consequência, natureza de definitividade, ainda que desclassificada para dar definição jurídica diversa da ação penal. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PESSOAL. EMENDATIO LIBELLI. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVA APRECIAÇÃO DO FEITO VINCULANDO O MAGISTRADO QUANTO AO TEOR DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que desclassifica a conduta do paciente para o delito de porte de entorpecente para uso próprio possui natureza jurídica de sentença condenatória, porquanto o juízo singular, ainda que dê definição jurídica diversa aos fatos que constavam na denúncia, isto é, tenha promovido a emendatio libelli autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, realiza verdadeiro julgamento do mérito da pretensão punitiva. 2. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar o seu convencimento ponderando as provas produzidas nos autos, valorando-as conforme o seu entendimento - desde que o faça fundamentadamente. 3. A Corte Estadual, ao reformar o édito repressivo e ordenar que o Juízo singular realize novo exame do mérito da pretensão punitiva, impondo-o a decidir pela condenação do paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes, violou a independência funcional do julgador no exercício da jurisdição, pois a sua atuação, com exceção de temas que são objetos de decisões com efeitos erga omnes e de súmulas vinculantes, não está atrelada a qualquer posicionamento superior quanto ao teor dos seus julgamentos. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 993.06.066133-7, determinando-se que outro seja realizado nos limites da insurgência ministerial (HC 191.975/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 06/08/2013). HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL A QUO A 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, POR PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PAR. ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, APÓS Documento: 1805059 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/04/2019 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça INSTRUÇÃO DO FEITO, HAVIA CONCEDIDO, DE OFÍCIO, HABEAS CORPUS AO PACIENTE, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. MANIFESTAÇÃO QUE ANALISOU A PRETENSÃO PUNITIVA, ENTENDENDO, TODAVIA, PELA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA A OUTRA NORMA PENAL INCRIMINADORA, QUE NÃO AQUELA CONTIDA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO PROPOSTO (APELAÇÃO). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Houve efetiva análise do mérito da causa em exame, mormente porque emitiu o Magistrado singular, após instrução do feito, juízo sobre o pedido formulado na inicial acusatória - pretensão punitiva do Estado -, entendendo, todavia, pela não ocorrência do delito previsto no art. 16, par. único, IV da Lei 10.826/03, tanto que operou a desclassificação da conduta para outra norma penal. 2. Constitui a decisão do Magistrado singular verdadeira sentença de desclassificação, desafiada como foi, corretamente, pelo recurso de Apelação proposto pelo Parquet Estadual. 3. O decisum foi proferido em substituição à sentença condenatória, para desclassificar a conduta do paciente; logo, trata-se de verdadeiro pronunciamento final que influi completamente na decisão da lide penal, atacável por apelação. Assim, corretamente agiu o Tribunal a quo, que, ao se convencer da procedência das razões ministeriais, condenou o paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração raspada. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada (HC 102.884/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009).

Portanto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público.

 

Da manutenção da desclassificação

O Ministério Público interpôs o recurso de apelação aduzindo que ficou comprovado quatro fatos distintos configuradores da conduta culposa por parte das apeladas que resultaram na morte da vítima. Assim, requer o provimento do recurso para o reconhecimento da causa de aumento em razão da inobservância da regra técnica da profissão na forma do art. 121, § 4º do Código Penal

O Ministério Público afirma que o profissional que prepara a medicação tem o dever de aplicá-la e que a inobservância dessa suposta regra, justifica a incidência da causa de aumento em razão da inobservância da regra técnica da profissão na forma do art. 121, § 4º do Código Penal.

Ocorre que, conforme o Parecer Técnico do Instituo de Medicina Legal (ID nº 4208494, págs. 344/358), apesar do procedimento adotado pelas rés não ser o mais indicado, não existe norma que proíba tão procedimento.

Não existindo norma especifica que regulamente a aplicação dos medicamentos ou que impeça a preparação da medicação e a aplicação por pessoa diversa, não há que se falar em inobservância de regra técnica de profissão.

Portanto, o fundamento para o reconhecimento da culpa não pode ser o mesmo para a incidência da inobservância da norma técnica, neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO COM INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO - ART. 121, §§ 3ºe 4º, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL- PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PREFACIAL DEFENSIVA REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU GENÉSIO - PERTINÊNCIA - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PREFACIAL ACOLHIDA - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA "CAUSA MORTIS" E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO LESIVO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS MATERIAIS E ORAIS DEMONSTRANDO O NEXO ENTRE AS CONDUTAS DOS RÉUS, EM DESACORDO COM A OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, E O ÓBITO DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59DO CPPLENAMENTE FAVORÁVEIS - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 4ºDO ART. 121DO CP- VIABILIDADE - INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA FOI O PRÓPRIO NÚCLEO DA CULPA QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO DOS AGENTES - INDEVIDO BIS IN IDEM - PENA DE MULTA AFASTADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO CABIMENTO - QUANTUM FIXADO QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO OU DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE ESTENDENDO-SE OS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 580DO CPP. - Não havendo nada nos autos que comprove qualquer prejuízo para o réu durante a instrução processual, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa - Não havendo interposição de recurso pelo réu GENÉSIO, há que ser acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para não conhecer deste recurso - Ao revés do alegado pela Defesa, o laudo pericial de fls. 124/127 indica que a morte da vítima ocorreu em razão de inobservância de regra técnica de profissão, não havendo que se cogitar em absolvição por ausência de provas da "causa mortis" e do nexo causal - Tendo o Juízo a quo considerado como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a aplicação da pena-base deve ser realizada no mínimo legal - Se a inobservância da regra técnica foi o próprio núcleo da culpa que se reconheceu para condenar, ela não pode servir, também, para aumentar a pena, pois redundaria em dupla punição. Assim, para evitar indevido bis in idem no caso específico, deve ser decotada a causa especial de aumento prevista no art. 121, § 4º, primeira parte, do Código Penal - Não havendo previsão legal da pena de multa no preceito secundário do tipo penal do crime de homicídio culposo, deve ser afastada tal espécie de sanção em atenção ao princípio da legalidade - Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e a situação econômica do réu, revela-se adequado, justo e razoável o valor de 10 (dez) salários mínimos a serem pagos a título de prestação pecuniária, devendo, portanto, ser desprovido o pleito ministerial pretendendo sua exasperação. (PROCESSO APR 10074130012078001 MG PUBLICAÇÃO 11/03/2020 JULGAMENTO 1 DE MARÇO DE 2020 RELATOR JAUBERT CARNEIRO JAQUES).

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO § 4º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. "A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, § 4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa" (STF, relator Ministro CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 15/5/2009). 2. Na hipótese, a denúncia consignou que a recorrente teria agido com negligência e imprudência, porquanto teria realizado "procedimento médico em local inapropriado (residência), sem recursos técnico-médicos de emergência, com produto (PMMA) considerado perigoso pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Deixou, com isso, de observar regras técnicas de profissão". Extrai-se do excerto que a incoativa não declinou outro fator de discrímen - na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal -, baseado em fato diverso do núcleo da ação que levou a vítima a óbito. 3. Recurso provido para decotar a majorante prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. (RHC 115.089/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019)

Dessa maneira, as rés não violaram nenhuma norma especifica que autorize a incidência da causa de aumento da incidência da inobservância da norma técnica. Assim, mantenho a decisão do juízo a quo que desclassificou a conduta praticada pelas apeladas Lucivane Lustosa de Araújo e Nayara Cristina Morais Medina de Araújo para Homicídio Culposo (art. 121, §3º do CP) e abriu ao Ministério Público a oportunidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0755293-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIVANE LUSTOSA DE ARAUJO

Publicação

09/11/2021