Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0754101-36.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COVID-19 - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO 1 – Cumpre destacar que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, se trata de apenas uma recomendação e, sendo assim, não possui efeito vinculante. Ademais, não houve a demonstração dos pressupostos. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754101-36.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754101-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA, FRANCIELE DE ARAUJO SANTOS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL  COVID19  PRISÃO DOMICILIAR  NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO

1Cumpre destacar que a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, trata-se, apenas, de uma recomendação e, sendo assim, não possui efeito vinculante. Ademais, não houve a demonstração dos pressupostos.

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0754101-36.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCIELE DE ARAUJO SANTOS - GO58649, EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA - GO48420

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de Agravo em Execução, interposto por RENEE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 44/46).

A defesa requer em suas razões (fls. 47/56):

(…)

Ante o exposto, REQUER o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo em Execução, para que seja reformulada a decisão de sequência nº 160, ora combatida, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar em favor do Agravante. (...)“ (fl. 56)

O Ministério Público em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 163/169).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 173/176).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o risco trazido pela propagação da Covid-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu se encontra inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta (HC n. 578.982/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020).

Confiram-se também o AgRg no RHC n. 127.112/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020; e o HC n. 575.241/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020.

Para tanto, é necessária a demonstração de que o agravante preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).

No caso, a agravante buscou junto ao magistrado singular, a concessão da prisão domiciliar, o que foi indeferido, conforme fundamentação a seguir:

“ (…)

Inicialmente, cumpre destacar que o reeducando cumpre pena em regime fechado e, à luz do art. 117 da Lei de Execuções Penais, somente se admitirá a prisão domiciliar do apenado que esteja cumprindo pena em regime aberto, senão vejamos:

Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

O Supremo Tribunal Federal e os demais tribunais pátrios tem admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime fechado e semiaberto, acometidos de moléstia grave.

1) STF

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO.PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. A concessão de prisão domiciliar quando o apenado cumpre pena em regime mais gravoso depende da comprovação inquestionável de grave estado de saúde do paciente. 3. Writ não conhecido mas com concessão da ordem de ofício para que o Juízo da Execução examine a viabilidade da concessão do regime semi aberto ao paciente.(HC 112412, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN,Primeira Turma,julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015).

2) STJ

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. QUADRO ESTÁVEL. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL E ATÉ MESMO EXTRAMUROS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. As instâncias ordinárias atestaram que "os documentos juntados pela defesa demonstram que o sentenciado vem recebendo tratamento médico adequado,já tendo saído do estabelecimento prisional para tratamento, conforme autoriza o artigo 14, § 2º, c.c o artigo 120,inciso II, ambos da Lei de Execução Penal" e que o paciente "encontra-se com estado de saúde estável, sendo acompanhado por equipe e enfermagem deste Centro de Detenção Provisória e por Médico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Suzano. Em seu último atendimento médico, apresentou ausculta pulmonar dentro da normalidade, sendo disponibilizado ao paciente os medicamentos 'levofloxcina e dipirona'. Ademais, o Núcleo de Saúde está diligenciando novamente junto a instituição de saúde no município para que novo Raio-X de Tórax seja realizado afim de que todas as medidas possíveis sejam adotadas em relação ao paciente". 3. Via de regra,o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. 4. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do paciente é notar-se que o Estado, por via do Sistema Carcerário onde cumpre pena e até mesmo extramuros, vem adotando medidas eficazes e necessárias para a preservação da sua integridade física, tanto que a doença a que está acometido encontra-se estável, não tendo a defesa,outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional,em fornecer o devido acompanhamento médico. 5.Habeas corpus não conhecido.(HC 361.316/SP, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em20/09/2016, DJe 03/10/2016).

Assim, como dito, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções, regida pelo artigo 117 da LEP, quando se tratar de apenado em regime aberto.

Sigo, entretanto, o entendimento de que, em se tratando de apenado em regime fechado ou semiaberto, deve ser concedida a prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o reeducando se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional.

Na atualidade, em decorrência da pandemia da COVID-19, entendo ser possível a concessão da prisão domiciliar aos apenados que, em regime fechado, encontrem-se em elevado risco dos efeitos do coronavírus, em virtude de doença e condições físicas fragilizadas, o que deve ser demonstrado por laudo médico.

Assim, para a concessão da prisão domiciliar para os apenados do regime fechado, a condição não é só pertencer ao grupo de risco, mas, também, que as condições físicas do apenado indiquem a necessidade da prisão domiciliar.

Ora, conforme concluiu o laudo do último exame realizado, o reeducando, estava consciente, orientado, com relatos de crises nos últimos dias (fl. 576) e, nas perícias realizadas, que o reeducando sofre de asma e eplepsia.

Ora, tais moléstias, apesar de todas as suas consequências, não são graves.

Ademais, as medicações, então ausentes quando da realização do último exame clínico, foram logo restabelecidas conforme se infere da informação prestada pela Diretora de Humanização, certificada nestes autos, bem como informado pela própria defesa, que afirmou o fornecimento realizado pela família dos remédios necessários.

Destarte, não se evidenciam preenchidos os requisitos estabelecidos por este juízo.

Por fim, a decisão do Ministro Marco Aurélio foi rejeitada pelo Plenário do STF, não havendo jurisprudência consolidada a respaldar a prisão domiciliar requerida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando RENEE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, mas, por outro lado, DETERMINO que a direção do estabelecimento prisional adote as providências devidas quanto ao tratamento do reeducando, inclusive com o fornecimento de medicamentos adequados, consultas e exames, caso devidos. ” (fls. 44/46)

Como se vê, não restou comprovado a impossibilidade do paciente em receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional, requisitos necessário para a concessão da benesse, conforme entendimento do STJ. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

6. Lado outro, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. No caso em exame, ao menos no exame perfunctório da liminar, não houve a demonstração de tais pressupostos diante do Tribunal a quo.

7. Não se vislumbra, portanto, ser o caso de atuação prematura desta Corte, para analisar eventual constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi. Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 585.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

Desse modo, não constando – ictu oculi – qualquer ilegalidade na decisão singular.

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0754101-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021