TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700498-82.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOANIMAR ALVES JARDIM LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
AGRAVADO: SIMONE DANTAS LUZ JARDIM
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.
1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
2. O alimentante demonstrou insuficiência econômica e faz jus a redução do quantum arbitrado.
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOANIMAR ALVES JARDIM LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.° 0803111-21.2019.8.18.0032) que lhe move SIMONE DANTAS LUZ JARDIM, ora agravada.
Aduz o agravante que a agravada, na origem, ajuizou pedido de alimentos em seu desfavor sem atribuir o valor que pretendia ou demonstrar a real necessidade dos alimentos e as despesas com a menor. Em caráter liminar, foram deferidos alimentos provisórios em favor da alimentanda no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante deduzidos os descontos obrigatórios.
Em suas razões, alega que é pessoa assalariada, auferindo mensalmente renda média de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), possuindo vários gastos e o valor arbitrado causará prejuízos à sua mantença.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para readequar o valor dos alimentos ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e, alternativamente, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo.
Em decisão de ID 1216322, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso para readequar o valor dos alimentos ao percentual de 35% sobre o salário mínimo.
Em petição de ID 1588547, a parte agravada interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.
Em despacho de ID 1710741, foi determinada a distribuição, por dependência do Agravo Interno.
Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo provimento do recurso com a readequação do valor dos alimentos ao valor correspondente a 35% do salário mínimo.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
O presente Agravo tem como objeto o inconformismo de JOANIMAR ALVES JARDIM LOPES, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que fixou alimentos provisórios em favor da alimentada, ora agravada, no valor correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos.
O Magistrado de piso, diante da comprovação documental da paternidade do agravante, deferiu alimentos provisórios, que fundamentam-se no poder familiar.
A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
In casu, conforme comprovado nos autos, o agravante é pai da parte alimentanda, e aufere renda média de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Outrossim, apresentou provas de suas despesas consistentes em contrato de locação, fatura de cartão de crédito e financiamento de veículo. Logo, ficou demonstrada, na fase em que encontra-se o feito, a incapacidade do alimentante em arcar com os alimentos provisoriamente arbitrados sem que comprometa seu sustento, como foi determinado na origem.
Nesse seguimento, preceitua Maria Berenice Dias:
“O encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1.º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4.º).” (BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed: atualizada e ampliada).
Ademais, pela leitura dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço, verifica-se a desproporcionalidade nos alimentos arbitrados na origem e a impossibilidade do alimentante em prestar o valor estabelecido, no entanto, há a necessidade inerente da alimentada em razão de serem menores.
Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ARBITRADOS EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, REDUZIDOS PARA 13% DO SALÁRIO MÍNIMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE /PROPORCIONALIDADE. VERBA ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR, QUE SOBREVIVE DA CATA DE CARANGUEJO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003173-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015)
Vejamos mais:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS – EXONERAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROVISORIAMENTE DETERMI-NADA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DO QUANTUM. 1.Os alimentos provisoriamente arbitrados, quando há indícios de que estão em desacordo com as possibilidades econômicas do alimentante e/ou acima das necessidades dos alimentandos, podem e devem ser reduzidos, em grau de recurso, também provisoriamente. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004964-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015)
Desse modo, mostra-se equivocada a decisão de piso que fixou os alimentos provisórios correspondentes a um salário mínimo, visto que não há provas de que o valor arbitrado se encontra condizente à luz do trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade.
Por conseguinte, no tocante ao quantum dos alimentos, entendo que o valor de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo afigura-se adequado frente ao trinômio a ser observado.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1º grau para readequar o valor dos alimentos provisórios ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0700498-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorJOANIMAR ALVES JARDIM LOPES
RéuSIMONE DANTAS LUZ JARDIM
Publicação22/11/2021