Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800475-92.2020.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se justo e razoável manter o valor em três mil reais (R$ 3.000,00). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800475-92.2020.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-92.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA JULIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO -  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.

4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se justo e razoável manter o valor em três mil reais (R$ 3.000,00).

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA JULIA DA SILVA para reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Processo nº 0800475-92.2020.8.18.0082  / Vara Única da Comarca de Aroazes-PI), por ela ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação, alegando Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 822999146, no valor de seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais trinta centavos (R$ 6.694,30), dividido em setenta e duas (72) parcelas. Afirma que: a) não reconhece o contrato com a parte requerida; b) é pessoa de baixa escolaridade e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Afirmou ser idoso e analfabeto, que o contrato não obedeceu a forma legal prescrita na lei.

Contestando, alegou o naco réu, preliminarmente, a nulidade da citação efetivada por meio eletrônico, a mitigação dos efeitos da revelia, a carência de ação por falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade do contrato, inclusive com disponibilização do valor contratado, em relação ao qual faz pedido de sua devolução, em caso de condenação.

A parte ré juntou nestes autos o contrato celebrado (Num. 4533809 – Pág. 11/14) e comprovante de transferência do valor (Num. 4533807 - Pág. 01)

Por sentença, a MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declarou a Nulidade dos Contratos de Empréstimos de nºs 51- 822999146/17, bem como condenou o BANCO CETELEM em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro, respeitando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, e em R$3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração dos danos morais fixados para sete mil reais (R$7.000,00), bem como dos honorários advocatícios fixados.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.  

É o relatório. 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais fixados na sentença para sete mil reais (R$7.000,00), bem como dos honorários advocatícios.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pela parte apelada basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Configura-se, portanto, a responsabilidade do banco recorrente, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que em toda a documentação apresentada consta somente sua digital.

no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável manter o valor em três mil reais (R$3.000,00) , valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.

Em relação ao pleito para elevar a verba honorária, tem-se que o mesmo não merece amparo, haja vista a sua fixação já no patamar máximo.

Diante do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. 

É o voto. 

 

 

 

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0800475-92.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/06/2022