Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000588-19.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000588-19.2017.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Marcelo Sebastião da Silva e Antônio Sebastião da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O "porte" para trazer consigo arma de fogo de uso permitido é expressamente vedado, como regra, em todo o território nacional, nos termos do art.6°, da Lei n°10.826/2003[1], salvo algumas exceções, sendo irrelevante o fato de se tratarem de 02 (duas) armas bate buchas, estando desmuniciadas e amarradas com borrachas na moto, como alega a defesa. Além disso, a realização de perícia para aferir a potencialidade lesiva da arma é dispensável, pois se trata de crime de mera conduta, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. Ainda que os apelantes tenham afirmado que estavam portando as armas de fogo para caçar animais que serviriam para a própria subsistência, tal afirmação, por si só, não é suficiente para afastar a condenação, vez que não juntaram provas suficientes que comprove a efetiva necessidade. Assim, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas. 3. Embora milite em favor dos réus a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. 4. Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000588-19.2017.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000588-19.2017.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Barras/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTES: Marcelo Sebastião da Silva e Antônio Sebastião da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O "porte" para trazer consigo arma de fogo de uso permitido é expressamente vedado, como regra, em todo o território nacional, nos termos do art.6°, da Lei n°10.826/2003[1], salvo algumas exceções, sendo  irrelevante o fato de se tratarem de 02 (duas) armas bate buchas, estando desmuniciadas e amarradas com borrachas na moto, como alega a defesa. Além disso, a realização de perícia para aferir a potencialidade lesiva da arma é dispensável, pois se trata de crime de mera conduta, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. Ainda que os apelantes tenham afirmado que estavam portando as armas de fogo para caçar animais que serviriam para a própria subsistência, tal afirmação, por si só, não é suficiente para afastar a condenação, vez que não juntaram provas suficientes que comprove a efetiva necessidade. Assim, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas.  

3. Embora milite em favor dos réus a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.

4. Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Sebastião da Silva e Antônio Sebastião da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI nos autos da ação penal nº 0000588-19.2017.8.18.0039, que os condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), sendo a pena privativa de liberdade de ambos substituída por restritiva de direito e multa complementar.


 A defesa, em suas razões recursais, pugna, em síntese, pela: a) absolvição dos apelantes, em virtude da insuficiência probatória ou pela atipicidade das condutas; b) subsidiariamente, em caso de não atendimento aos pleitos anteriores, que seja aplicada a atenuante da confissão, fixando a pena aquém do mínimo legal; c) que seja desconsiderada a obrigação pecuniária imposta aos apelantes.


 O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.


 O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do Apelo interposto, mantendo-se  a sentença condenatória em todos os seus termos.


É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da insuficiência probatória ou da atipicidade da conduta


Consta na denúncia que no dia 28 de junho de 2016, por volta das 15h, na localidade São João, zona rural do município de Boa Hora/PI, durante uma blitz na PI 331, KM 05, os denunciados foram presos e autuados em flagrante por estarem portando 2 (duas) espingardas calibre 36 (auto de apreensão à fl. 06), sem que tivessem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.

  

A defesa requer a absolvição dos apelantes, argumentando para tanto, em síntese: que os dois policiais arrolados como testemunhas não participaram da apreensão das armas em questão; que  as testemunhas de defesa informaram que na região da apreensão é comum o uso de armas com o fito da caça para a subsistência; que os apelantes afirmaram que as armas eram bate bucha e não calibre 36; que elas estavam amarradas na lateral da moto e não a tira-colo e que não estavam municiadas. Além disso, afirma que a conduta é atípica, vez que as armas apreendidas não foram submetidas à perícia.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(...) Da materialidade

Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados:

  • O transporte (ação nuclear) de armas de fogo foi constatado pelas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, assim como a qualidade desses itens foi abordada em procedimento técnico feito durante as investigações, não havendo nenhuma dúvida sobre essa questão.
  • A situação de irregularidade do porte de armas é dos autores, visto que nenhuma prova foi produzida de modo a infirmar essa conclusão. Sabe-se que o ônus de comprovar a acusação é do Ministério Público, mas se a defesa alega a ocorrência de algum fato modificativo ou extintivo do direito consubstanciado na pretensão acusatória, é seu – da defesa – o ônus de demonstrá-lo. Isso não ocorre nos autos.
  • Conforme dito pelo Ministério Público em sede de alegações finais, a materialidade do delito em análise não pressupõe a realização de perícia no armamento portado pelo agente. (...)
  • Da autoria
  • Em relação à autoria, podem ser frisados os seguintes pontos:
  • Quanto ao réu Marcelo Sebastião Silva
  • As duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram diretas e seguras ao afirmar que os dois réus portavam armas longas ao serem abordados pela blitz policial, cada um com uma arma em bandoleira (tira-colo)   
  • Quanto ao réu Antônio Sebastião Silva
  • As duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram diretas e seguras ao afirmar que os dois réus portavam armas longas ao serem abordados pela blitz policial, cada um com uma arma em bandoleira (tira-colo).
  •  Não há dúvidas, assim, de que o réu foi o agente que levou a cabo a conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por essa circunstância. (...)

 

 A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 


 O "porte" para trazer consigo arma de fogo de uso permitido é expressamente vedado, como regra, em todo o território nacional, nos termos do art.6°, da Lei n°10.826/2003[1], salvo algumas exceções, sendo  irrelevante o fato de se tratarem de 02 (duas) armas bate buchas,  desmuniciadas e amarradas com borrachas na moto, como alega a defesa.


Isso porque, ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais.


Por isso, conclui-se o porquê também da prescindibilidade da realização de perícia e a irrelevância do fato de estar a arma apta ou não para efetuar disparos no que toca à configuração do delito.

 

Assim, a potencialidade lesiva da arma é um elemento dispensável, pois se trata de crime de mera conduta, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. Eis é o entendimento do STJ:

 

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGALDE ARMADE FOGO E MUNIÇÕES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIMES DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta." (AgRg no REsp 1154430/SP, Rel. Min. Og Fernandes)

 

Além disso, ainda que os apelantes tenham afirmado que estavam portando as armas de fogo para caçar animais que serviriam para a própria subsistência, tal afirmação, por si só, não é suficiente para afastar a condenação, vez que não juntaram provas suficientes que comprove a efetiva necessidade.


 Assim, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas.  


 Subsidiariamente, os sentenciados pleiteiam a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria.

 

 Entretanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.

 

 Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

 Dessa forma, embora milite em favor dos réus a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.

 

Da pena de multa 


Por fim,  a defesa pugna pela isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.


Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.


Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


 

 

 

 

 

 



[1]    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:




Teresina, 26/10/2021

Detalhes

Processo

0000588-19.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

MARCELO SEBASTIAO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/10/2021