
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0706730-47.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso de Credores]
AGRAVANTE: PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME
AGRAVADO: LAERCIO REGINATO, ANDRE REGINATTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001121-03.2016.8.18.0042, determinou, por trinta dias, a suspensão do processo.
Consignou-se na decisão agravada o seguinte:
Em vista das alegações postas em Juízo nos Protocolos de Petição Eletrônica de fls. anteriores, ad cautelam, determino:
Ficam os presentes autos suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, espaço de tempo razoável para que sobrevindo decisão nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 08003790320188120054 - MS, as partes venham aos autos e prestem as devidas informações para análise do pedido de expedição de Alvará Judicial visando à liberação do valor depositado judicialmente (ID 08122000000209116-3/vinculado a este processo).
Intimem-se as partes.
Em razões recursais, o agravante alegou que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese, que os embargos de terceiro não devem ser considerados como empecilho para a expedição do alvará judicial, uma vez que, segundo argumentou, deverão ser extintos.
Diante do que expôs, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, restabelecendo-se a marcha processual com a determinação de expedição do Alvará Judicial em seu favor.
Na decisão de ID nº 547133, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Compulsando os autos de origem, constatei que o processo seguiu seu curso, tendo sido expedido alvará em favor do agravante. Configurou-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0706730-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorPROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME
RéuLAERCIO REGINATO
Publicação29/09/2021