Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0751079-67.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751079-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: EUDES MARIA SIQUEIRA DE FARIA, EVA MENESES PEREIRA, MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS, LUIZ FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO COSMO SOBRINHO


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 

 

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTOcom pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL (Processo nº 0819883-26.2019.8.18.0140) ajuizada por EUDES MARIA SIQUEIRA DE FARIA E OUTROS, ora agravados, pleiteando o conhecimento do presente recurso e a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo. No mérito, o agravante requereu o seu provimento.

Em ID 3675605 repousa decisão monocrática onde fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a intimação dos agravados para responderem ao recurso no prazo legal.

Os agravados não apresentaram suas contrarrazões.

Repousa no ID 4278979, petição do agravante informando a decisão de incompetência de ID 17306281 proferida pelo juiz a quo.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifiquei que o magistrado de piso proferiu decisão superveniente à interposição do agravo em apreço (ID 17306281), constando o seguinte:

“Considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito em apreço, nos termos assentados na peça de ID 17239267, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).”

Tendo sido reconhecida a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão ora recorrida, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que não mais perdura a decisão agravada nestes autos. Portanto, não mais subsiste interesse processual, o que acarreta a extinção do presente feito.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR DECISÃO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. "Reconhecida a incompetência do Juízo prolator do ato jurisdicional impugnado, resta nula, ipso jure, a decisão liminar por ele anteriormente proferida, circunstância determinante da perda do objeto do recurso que a impugnou" (TRF da 1ª Região: AG n. 0022143-71.2007.4.01.0000/MT - Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - e-DJF1 de 05.11.2012). 2. Agravo interno desprovido. (TRF-1 - AGTAG: 00521356220164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2019) 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


 -PI, 28 de setembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751079-67.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Detalhes

Processo

0751079-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

EUDES MARIA SIQUEIRA DE FARIA

Publicação

03/10/2021