TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000471-88.2015.8.18.0074
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: MANOEL LAUDEMIRO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro do valor do contrato de empréstimo consignado questionado, haja vista que não comprovado o seu efetivo pagamento/depósito/transferência para o consumidor, inobstante, invertido o ônus da prova, tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida.
2. Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo exigido para o seu serviço, além, é claro, de haver sido fixado no seu mínimo legal, não há que se falar em redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000471-88.2015.8.18.0074
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: MANOEL LAUDEMIRO NONATO
Advogados do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais” (Processo nº 0000471-88.2015.8.18.0074 - Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada por MANOEL LAUDEMIRO NONATO, ora apelado.
Na ação originária (Id 3503226, p. 01/21), a parte autora alega que vem sofrendo com prejuízos decorrentes da retirada indevida de valores do seu benefício previdenciário que decorre, conforme informações obtidas junto ao INSS, de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 806163082) que afirma não ter realizado com o Banco réu e que não recebeu a quantia nele prevista, correspondente a cinco mil e vinte reais e trinta centavos (R$ 5.020,30), inobstante alegue ter sido descontado três (03) parcelas no valor de cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos (R4 155,81).
Defende 1) a inversão do ônus da prova, 2) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 3) a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), 4) a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco requerido, e, 5) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Em audiência (Termo de audiência Id 3503226, p. 49), após tentativa de conciliação, a parte requerida declarou não ter nenhuma proposta de acordo, requerendo, ao final, a juntada da contestação.
Na contestação (Id 3503226, p. 51/79), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a existência de conexão e ocorrência de litispendência. No mérito, assevera, que 1) não há qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo legal os descontos realizados, eis que houve a renovação de empréstimo anteriormente contratado, 2) é improcedente o pedido de restituição, eis que agiu no exercício regular de um direito, 3) ausente qualquer ato ilícito que possa justificar a sua responsabilização civil, 4) subsidiariamente, se houve condenação, deve-se observar os princípios da moralidade, razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor condenatório, e, 5) não deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se trata de medida excepcional, não havendo razões para deferi-lo. Por último, requer, caso não sejam acolhidas as preliminares, a total improcedência da ação.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 3503226, p. 81/85), contudo não comprovou o depósito/transferência do valor contratado.
Na sentença recorrida (Id 3503226, p. 151/155), após afastar as preliminares suscitadas na contestação, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para condenar o Banco requerido a restituir em dobro ao requerente o valor do contrato a ele não disponibilizado. Condenou as partes no pagamento proporcional das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca, bem como cada parte a pagar em favor da parte contrária, a título de honorários advocatícios, dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, ficando as referidas obrigações suspensas em relação ao requerente, em razão da concessão da justiça gratuita em seu favor.
Nas razões da apelação (Id 3503227, p. 01/05), a Instituição financeira recorrente sustenta que a repetição do indébito somente é devida quando o consumidor efetivamente pagou em excesso, o que não é o caso dos autos, eis que o autor pagou a quantia que fora contratada. Ademais, argui que não agiu de má-fé. Assevera, ainda, que os honorários fixados na sentença são completamente inadequados, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o valor do seu proveito econômico, motivo pelo qual requer a redução do mesmo. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, eventualmente, condená-lo ao pagamento da repetição do indébito de forma simples.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 3503227, p. 09/15) argumentando que para o cabimento da devolução em dobro, segundo o entendimento do STJ, não se exige a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração da culpa em sentido amplo. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação do banco no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3625177) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4185801).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão originária gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente, para condenar o Banco requerido a restituir em dobro o valor do contrato questionado, eis que não restou comprovado o pagamento da quantia contratada, bem como a pagar dez por cento (10%) do valor da condenação a título de honorarios advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que fora invertido o ônus da prova (Decisão Id 3503226, p. 37), oportunizando-se ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a documentação necessária para refutar os fundamentos contidos na inicial.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Contudo, inobstante a Instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar a existência do contrato de crédito consignado questionado (Contrato nº 806163082 – Id 3503226, p. 81/85), a mesma não comprovou a transferência do valor contratado, correspondente ao valor de cinco mil e vinte reais e trinta centavos (R$ 5.020,30), o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da depósito/pagamento/transferência do valor supostamente contratado quando da sua contestação, em que pese tenha-lhe sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia objeto do contrato, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, também não merece guarida o pedido do Banco apelante.
Como relatado, o Banco fora condenado a pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios.
O Banco recorrente argui de forma genérica que o referido percentual não adequa à circunstâncias do caso em concreto, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o proveito econômico.
Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar o parâmetro mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Excepcionalmente, caso não seja possível mensurar o proveito econômico, os honorários deverão ser fixados com base no valor atualizado da causa. Contudo, em ambos os casos devem-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
No caso em concreto, inobstante a causa originária não possua complexidade ao ponto de se exigir do advogado especializado conhecimento acerca da matéria discutida, eis que basta subsumir os fatos à norma aplicável à espécie, é de se notar que o Advogado representante da parte autora atuou com razoável grau zelo, na medida em que, não só acompanhou a sua tramitação, mas, também, peticionou em todas as oportunidades em que intimado para se manifestar, tendo, inclusive, participado de audiência de conciliação, bem como apresentou as contrarrazões à apelação ora analisada.
Assim, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo exigido para o seu serviço, neste último caso se constata que a ação fora proposta em 2015, estando em tramitação, portanto, há aproximadamente seis (06) anos, além, é claro, de haver sido fixado no seu mínimo legal, não há que se falar em redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0000471-88.2015.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL LAUDEMIRO NONATO
Publicação28/11/2021