Acórdão de 2º Grau

Grave 0750436-12.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APELANTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE AO GOLPEAR VIOLENTAMENTE A VÍTIMA COM UMA “PEDAÇO DE PAU”. SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA COM O EMPREGO DE MEIOS MENOS AGRESSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Na hipótese é inviável acolher a tese de legítima defesa, seja pela desproporcionalidade do meio empregado ou seja pelo fato de que não se observou injusta agressão a sustentar tamanha resposta por parte apelante. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750436-12.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750436-12.2021.8.18.0000

APELANTE: JOSUE CIRILO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONCALVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APELANTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE AO GOLPEAR VIOLENTAMENTE A VÍTIMA COM UMA “PEDAÇO DE PAU”. SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA COM O EMPREGO DE MEIOS MENOS AGRESSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

1. Na hipótese é inviável acolher a tese de legítima defesa, seja pela desproporcionalidade do meio empregado ou seja pelo fato de que não se observou injusta agressão a sustentar tamanha resposta por parte apelante.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750436-12.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSUE CIRILO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONCALVES - PI15493-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSUÉ CIRILO DOS SANTOS, inconformado com a sentença (Núm. 3163311 – Págs. 217/219), que o condenou como incurso nas sanções do art.129, §1º, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo negada a pena substitutiva e o sursis.

Nas razões recursais (Núm. 3163312 – Págs. 17/23), requer a sua absolvição, alegando que agiu em legítima defesa.

Em contrarrazões (Núm. 3163312 – Págs. 34/42), a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3947805 – Págs. 01/05).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSUÉ CIRILO DOS SANTOS, inconformado com a sentença (Núm. 3163311 – Págs. 217/219), que o condenou como incurso nas sanções do art.129, §1º, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo negada a pena substitutiva e o sursis.

Nas razões recursais (Núm. 3163312 – Págs. 17/23), requer o apelante a sua absolvição, alegando que agiu em legítima defesa.

Sem razão.

In casu, observa-se que a conduta imputada ao apelante enquadra-se naquela descrita no art. 129, §1°, do Código Penal, in verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo boletim de ocorrência (Núm. 3163311 – Pág. 09); laudo de exame pericial – lesão corporal (Núm. 3163311 – Pág. 12); atestado médico (Núm. 3163311 – Pág. 21); fotografias; laudo de exame pericial complementar (Núm. 3163311 – Pág. 41), bem como pela prova oral colhida.

A autoria, de igual modo, ressaiu induvidosa.

O acusado, na fase inquisitiva (Núm. 3163311 – Págs. 43/45), confessa ter agredido a vítima Francisco Antônio Dias Leal com um pedaço de madeira, após uma discussão, alegando que agiu em legítima defesa.

Em juízo, o réu reafirma ter praticado as agressões, aduzindo mais uma vez que agiu em legítima defesa.

Em que pese as declarações do recorrente, não vejo como acolher a sua tese de legítima defesa.

Isso porque, a sua versão foi desmentida pela prova oral produzida nos autos.

A vítima, perante a autoridade judicial, ratificou suas declarações prestadas em sede policial, relatando que foi agredida pelo acusado no dias dos fatos, no seguinte contexto:

Que ia dirigindo de Jaicós-PI para Picos-PI e percebeu que o acusado estava lhe seguindo em uma van; que sempre que parava em algum local, o acusado também parava; que por volta das 06hs30min, ao reduzir a velocidade em razão de uma lombada, a van que o acusado dirigia colidiu na traseira do seu veículo; ao sentir o impacto, desceu da van para olhar a “batida”; que considera que o acusado bateu de propósito, não pedindo nenhuma desculpa pelo acontecido; que chamou o acusado para resolver o problema na Delegacia, ocasião em que o delatado, pegou um pedaço de madeira que estava embaixo do banco e começou a agredi-lo; que tentou correr em direção a sua casa; que em todo o tempo das agressões, o acusado dizia “hoje vim para te matar”; que acredita que Josué agiu a mando de Jailson, sendo o possível motivo a concorrência no ramo da atividade exercida; que ficou sem trabalhar por quase 04 (quatro) meses; que sente dores nos membros afetados ao fazer grandes esforços; que não recebeu nenhuma reparação pelos danos causados em seu veículo; que antes do fato já havia registrado boletins de ocorrência contra o acusado; que não estava armado durante a ocorrência”.

Ressalte-se, que em crimes dessa natureza, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas, como no caso em análise.

Outrossim, o depoimento da vítima foi corroborado pela testemunha Joel José Rodrigues, a qual, em juízo, afirmou:

que ao chegar ao local do fato visualizou uma van “peitada” na traseira de outra; que viu Josué Cirilo com um pedaço de pau na mão; que Francisco não tinha nada em mãos; que viu Josué correndo atrás de Francisco; que dias depois viu Francisco Antônio com o braço machucado”. (Grifou-se)

Com efeito, mesmo que a versão do acusado apresentada em juízo fosse verídica, ou seja, que tivesse sido agredido anteriormente pela vítima, não seria o caso de absolvê-lo pela legítima defesa.

É que para a caracterização da aludida causa de exclusão da ilicitude é necessário que o agente, a fim de repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, utilize-se dos meios necessários, de forma moderada e proporcional, o que não ocorreu in casu.

Ora, não se pode dizer que a utilização de um pedaço de madeira pelo acusado de forma violenta se mostrou razoável para repelir supostas agressões perpetradas pela vítima, pois, como bem pontou o d. Magistrado sentenciante: “(…) mesmo que se cogitasse de agressão anterior praticada pela vítima, o que não restou demonstrada, faltaria a injusta agressão, não comprovada. Além disso, verifica-se que não houve moderação no ato, pois enquanto a vítima ficou com lesões graves no braço, o réu nada sofreu.” (Núm. 3163311 – Pág. 218).

Na prática, o meio empregado foi imoderado, vez que, acaso realmente houvesse uma agressão anterior da vítima, o réu poderia ter optado por uma ação menos danosa para rechaçar a agressão, o que impede a possibilidade de invocação da aludida causa justificante.

Logo, se o agente extrapola os limites e os meios de revide, não há falar em legítima defesa.

Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0750436-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

JOSUE CIRILO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021